Paraná
PROTOCOLO ICMS 89, DE 14-12-2007
(DO-U DE 27-12-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
PR, RS E SC celebram Protocolo de substituição tributária
aplicável nas operações com peças, componentes e acessórios
para autopropulsados e afins
Este
novo Protocolo, que vigora a partir de 1-2-2008, se aplica nas operações
internas e interestaduais. Importante!!! Desde 2004, o regime de substituição
tributária para as operações com peças, componentes e acessórios,
para autopropulsados se aplica aos signatários do Protocolo ICMS 36/2004,
o qual foi alterado pelo Protocolo ICMS 95/2004, divulgado neste Fascículo.
O Anexo Único deste Protocolo não foi publicado.
OS ESTADOS DO PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, neste Ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Fortaleza-CE,
no dia 14 de dezembro de 2007, considerando o disposto nos artigos 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças,
componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos
códigos da NBM/SH listados no Anexo Único deste Protocolo, para utilização
em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados nos
Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao contribuinte
industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), relativo às operações subseqüentes ou à entrada
destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.
§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se,
também, às partes, componentes e acessórios destinados à
aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento
de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo
Único deste Protocolo.
§ 2º O regime de que trata este Protocolo não se aplica
às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante
de veículos.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças,
componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados,
caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto
devido nas operações subseqüentes.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente,
ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a
base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores,
nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata
o artigo 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é
facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele
incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento
adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação
sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50%
(vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
§ 3º O disposto no § 2º desta cláusula aplica-se
também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e
implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma
exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado
ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço
efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas
a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos
naquele preço.
Cláusula terceira A alíquota a ser aplicada sobre a base de
cálculo prevista na cláusula anterior será a vigente para as
operações internas na Unidade Federada de destino.
Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à
diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas
segunda e terceira e o devido pela operação própria realizada
pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido até
o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
Cláusula sexta Os Estados signatários adotarão o regime
de substituição tributária também nas operações
internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observando o mesmo
percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.
Cláusula sétima Aplicar-se-ão, no que couber, a este Protocolo
as normas contidas no Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais
a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos
por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Cláusula oitava Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula nona Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2008. (Paraná Heron Arzua; Rio Grande do Sul
Aod Cunha de Moraes Júnior; Santa Catarina Sérgio Rodrigues
Alves)
RS PR S
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