Ceará
PROTOCOLO
ICMS 71, DE 14-12-2007
(DO-U DE 27-12-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Alteradas
as normas que tratam do regime de substituição tributária nas
operações com bebidas quentes
A
partir de 1-1-2008, ficam incluídos no regime de substituição
tributária em operações internas e também nas interestaduais
entre estes Estados os vermutes e outros vinhos de uvas frescas, classificados
na posição 2205 da NCM. Fica alterado o Protocolo ICMS 14, de 7-7-2006
(Informativo 30/2006).
OS ESTADOS DE ALAGOAS, AMAPÁ, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO
SUL, MINAS GERAIS, PIAUÍ, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste Ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle
e Gerente de Receita, reunidos em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007,
considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º
da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar
o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 14/2006,
de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com
vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias
aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM), bem como com bebidas quentes, classificadas na posição
2208, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados
nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial,
importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade
de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações
subseqüentes.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2008.
NOTA: Embora o Estado do Ceará não esteja relacionado dentre os signatários, o mesmo foi incluído pelo Protocolo ICMS 57, de 28-9-2007. Acreditamos que tenha ocorrido um erro.
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