Pernambuco
DECRETO
31.235, DE 26-12-2007
(DO-PE DE 27-12-2007)
TFUSP
Valor
Divulgada a tabela com as taxas cobradas pela Polícia Civil e Científica
para o exercício de 2008
As
taxas já estão reajustadas em 4,19% de acordo com a variação
do IPCA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei
12.137, de 19 de dezembro de 2001, que altera a Lei nº 7.550, de 20 de
dezembro de 1977, e alterações, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização
e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP), e a Lei nº
11.922, de 29 de dezembro de 2000;
Considerando a determinação constante na Portaria SF nº 193,
de 13-12-2007, proveniente da Secretaria da Fazenda, que tomou por base a variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
no período de dezembro de 2006 a novembro de 2007, correspondente a 4,19%
(quatro vírgula dezenove por cento), DECRETA:
Art. 1º Os valores da Taxa de Fiscalização
e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP), de competência
da Polícia Civil e da Polícia Científica, da Secretaria de Defesa
Social, para o exercício de 2008, são os constantes no Anexo Único
deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Servilho Silva de Paiva; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de
Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
ANEXO ÚNICO
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
(TFUSP) DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL E DA POLÍCIA CIENTÍFICA
DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
Códigos |
Fato Gerador |
Valor em Real |
SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL: |
||
1.1 |
FUNCIONAMENTO DE CINEMAS (ANUAL): |
|
1.1.1 |
De 1ª classe |
358,36 |
1.1.2 |
De 2ª classe |
295,13 |
1.1.3 |
Outros |
231,89 |
1.2 |
FUNCIONAMENTO DE LOJAS DE LOCAÇÃO DE FITAS DE VÍDEO, GAMES E DVD (ANUAL): |
|
1.2.1 |
Na Capital do Estado |
358,36 |
1.2.2 |
Nos demais municípios da Região Metropolitana |
295,13 |
1.2.3 |
No Interior |
231,89 |
1.3 |
FUNCIONAMENTO DE DANCETERIAS, BOATES E SIMILARES (ANUAL): |
|
1.3.1 |
De 1ª categoria |
483,36 |
1.3.2 |
De 2ª categoria |
274,05 |
1.3.3 |
De 3ª categoria |
262,00 |
1.3.4 |
Outros |
141,53 |
1.4 |
FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES (ANUAL): |
|
1.4.1 |
De 1ª categoria |
322,24 |
1.4.2 |
De 2ª categoria |
262,00 |
1.4.3 |
De 3ª categorIa |
182,20 |
1.4.4 |
Outros |
93,36 |
1.5 |
FUNCIONAMENTO DE CASAS DE JOGOS PERMITIDOS (ANUAL): |
|
1.5.1 |
Bilhar e/ou sinuca (por mesa) |
46,68 |
1.5.2 |
Boliche (por pista) |
54,20 |
1.5.3 |
Fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas (por máquina) |
41,13 |
1.5.4 |
Clubes esportivos, sociais, casa de jogos permitidos ou similares do ramo de bingo legalmente autorizados (por estabelecimento) |
9.152,13 |
1.6 |
JOGOS DE ANALIDADE RECREATIVA, PERMITIDOS EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU SOCIEDADES RECREATIVAS (ANUAL): |
|
1.6.1 |
De 1ª categoria |
524,02 |
1.6.2 |
De 2ª categoria |
314,71 |
1.6.3 |
De 3ª categoria |
156,59 |
1.6.4 |
Outros |
58,72 |
1.7 |
AGÊNCIAS LOTÉRICAS, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL) |
|
1.7.1 |
Na Capital do Estado |
608,34 |
1.7.2 |
Nos demais municípios da Região Metropolitana |
304,16 |
1.7.3 |
No Interior |
152,10 |
1.8 |
FUNCIONAMENTO DE HOTÉIS, POR APARTAMENTO (ANUAL): |
|
1.8.1 |
De 1ª classe |
12,04 |
1.8.2 |
De 2ª classe |
10,55 |
1.8.3 |
De 3ª classe |
9,04 |
1.8.4 |
Outros |
6,03 |
1.9 |
FUNCIONAMENTO DE HOSPEDARIAS, PENSÕES, POUSADAS E OUTROS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM, POR APARTAMENTO (ANUAL): |
|
1.9.1 |
Até cinco (5) apartamentos |
6,03 |
1.9.2 |
De seis (6) até dez (10) apartamentos |
7,54 |
1.9.3 |
De onze (11) até vinte (20) apartamentos |
9,04 |
1.9.4 |
De vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos |
10,55 |
1.9.5 |
Acima de trinta (30) apartamentos |
12,04 |
1.10 |
FUNCIONAMENTO DE TERMAS, SAUNAS E SIMILARES, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL): |
|
1.10.1 |
Na Capital |
549,60 |
1.10.2 |
Nos demais municípios da Região Metropolitana |
346,33 |
1.10.3 |
No Interior |
221,36 |
1.11 |
ESPETÁCULOS (POR DIA): |
|
1.11.1 |
Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais franqueados ao público mediante Ingressos pagos |
18,08 |
1.11.2 |
Realização de espetáculos artísticos ou baile franqueado ao público mediante ingressos pagos |
22,58 |
1.11.3 |
Realização de vaquejada, touradas, rodeios, corridas de cavalos e similares, franqueadas ao público mediante ingressos pagos |
20,36 |
1.12 |
PROPAGANDA EM VEÍCULO MOTORIZADO (ANUAL): |
|
1.12.1 |
Na Capital |
189,72 |
1.12.2 |
Nos demais municípios da Região Metropolitana |
127,99 |
1.12.3 |
No Interior |
85,83 |
1.13 |
CIRCULAÇÃO DE TRIOS ELÉTRICOS (POR DIA): |
|
1.13.1 |
Na Capital |
49,69 |
1.13.2 |
Nos demais municípios da Região Metropolitana |
42,16 |
1.13.3 |
No Interior |
33,12 |
1.14 |
RECOLHIMENTO, GUARDA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES: |
|
1.14.1 |
Depósito de veículo automotor apreendido (por dia) |
9,04 |
1.14.2 |
Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo: |
|
1.14.2.1 |
Dentro do município-sede da delegacia competente |
43,68 |
1.14.2.2 |
De outro município da Região para o da sede da delegacia competente |
84,32 |
1.14.2.3 |
De município de outra Região para a sede da delegacia competente |
168,65 |
1.14.3 |
Transcrição de registro de ocorrência ou de queixa efetuada em livro próprio das Delegacias de Polícia, a requerimento da parte legítima (por folha) |
3,01 |
1.14.4 |
Vistoria para fins de nada consta, realizada em veiculo automotor registrado no Estado |
49,69 |
1.14.5 |
Vistoria para fins de nada consta, realizada em veículo automotor registrado em outro Estado |
60,24 |
1.15 |
ARMAS DE FOGO PERMITIDAS: |
|
1.15.1 |
Registro de propriedade e de transferência de propriedade de arma de fogo para fim de defesa pessoal, caça ou coleção |
84,32 |
1.15.2 |
Licença de porte para defesa pessoal (por arma) |
252,97 |
1.15.3 |
Licença de porte para fim de caça (por arma) |
252,97 |
1.15.4 |
Segunda via de registro |
33,12 |
1.15.5 |
Segunda via de porte de arma |
84,32 |
1.15.6 |
Licença para colecionador (até 50 armas) |
252,97 |
1.15.7 |
Licença para colecionador (mais de 50 armas) |
507,44 |
1.15.8 |
Licença para armeiros |
84,32 |
1.15.9 |
Guia de tráfego para arma permitida e devidamente registrada |
49,69 |
1.15.10 |
Fabrico ou importação de armas, munições, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício |
423,11 |
1.15.11 |
Comércio de armas de fogo, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos e artifício, por estabelecimento, depósito ou barraca |
338,79 |
1.15.12 |
Indústrias que utilizem na sua fabricação produtos químicos agressores ou explosivos |
338,79 |
1.15.13 |
Licença para blaster |
252,97 |
1.15.14 |
Show pirotécnico (por evento) |
301,15 |
1.16 |
VEÍCULOS DE PASSEIO BLINDADOS: |
|
1.16.1 |
Registro e licença de empresas blindadoras |
423,11 |
1.16.2 |
Registro e licença de empresas locadoras de veículos de passeio blindados |
338,79 |
1.16.3 |
Registro de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo) |
252,97 |
1.16.4 |
Autorização para transferência de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo) |
84,32 |
1.16.5 |
Autorização prévia para locação de veículos de passeio blindados (por veículo) |
84,32 |
1.17 |
FUNCIONAMENTO DE REVENDEDORAS E LOCADORAS DE VEÍCULOS (ANUAL): |
|
1.17.1 |
De grande porte |
435,72 |
1.17.2 |
De médio porte |
247,06 |
1.17.3 |
De pequeno porte |
236,19 |
1.18 |
ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL (ACADEPOL) |
|
1.18.1 |
Estande de tiro (por participante/hora) |
13,57 |
1.18.2 |
Salas de aula (por participante/hora) |
81,44 |
1.18.3 |
Ginásio poliesportivo (por participante/hora) |
81,44 |
1.18.4 |
Ginásio poliesportivo (por utilização/hora/noite) |
108,59 |
2 |
SERVIÇOS PRESTADOS PELA DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA: |
|
2.1 |
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO TAVARES BURIL (IITB) |
|
2.1 |
2ª via da Carteira de Identidade |
12,04 |
2.1.2 |
3ª via da Carteira de Identidade |
24,10 |
2.1.3 |
4ª via (e seguintes) da Carteira de Identidade |
48,18 |
2.1.4 |
Antecedentes criminais solicitados pelo próprio prontuariado para fins cíveis |
9,04 |
2.1.5 |
Cancelamento de antecedentes criminais |
24,10 |
2.1.6 |
Certidão de busca de prontuário |
24,10 |
2.2 |
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA (IC) |
|
2.2.1 |
Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui |
13,55 |
2.2.2 |
Laudo de perícias em casa de jogos permitidos (por folha), sem foto |
24,10 |
2.2.3 |
Laudo de perícias em veículo automotor, solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto) |
67,76 |
2.2.4 |
Croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) |
13,55 |
2.2.5 |
Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) |
16,55 |
2.2.6 |
Exame químico para identificação de veículos simples (por exame) |
49,69 |
2.2.7 |
Exame químico para identificação de veículos complexos (por exame) |
67,76 |
2.2.8 |
Perícia para constatação de danos a pedido do interessado, com expedição de laudo (por folha), sem foto ou croqui |
24,10 |
2.2.9 |
LAUDOS E ENSAIOS TECNOLÓGICOS PARA DETERMINAÇÃO DE: |
|
2.2.9.1 |
Óleos, combustíveis, diesel e lubrificantes |
926,06 |
2.2.9.2 |
Determinação de PH em solução aquosa |
346,33 |
2.2.9.3 |
Álcool etílico para fins carburantes |
1.389,83 |
2.2.9.4 |
Análise de álcoois superiores |
1.157,95 |
2.2.9.5 |
Análise cromatográfica (substâncias e solventes em geral) |
1.621,73 |
2.2.9.6 |
Combustíveis (querosene de aviação e iluminante) |
1.389,83 |
2.2.9.7 |
Determinação de derivados nitratos |
346,33 |
2.2.9.8 |
Misturas gasosas |
926,06 |
2.2.9.9 |
Análises de bebidas alcoólicas |
926,06 |
2.2.9.10 |
Determinação de sangue humano (tipo sanguíneo) |
230,38 |
2.2.9.11 |
Exame tricológico (pêlos e fibras) |
346,33 |
2.2.9.12 |
Análise toxicológica (inseticidas, drogas etc.) |
1.389,83 |
2.2.9.13 |
Pesquisa de cátions (cobre, chumbo etc.) |
578,21 |
2.2.9.14 |
Exame químico metalográfico |
230,38 |
2.2.9.15 |
Perícia em ocorrência sem vítima, por solicitação da parte |
694,18 |
2.2.9.16 |
Perícia documentoscópica (por documento para análise) |
230,38 |
2.2.9.17 |
Perícia em máquina eletrônica (por máquina) |
694,18 |
2.3 |
INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL (IML) |
|
2.3.1 |
Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui |
13,55 |
2.3.2 |
Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) |
16,55 |
2.3.3 |
Embalsamamento (aplicação de formaldeído em cadáver) |
926,06 |
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