Ceará
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
AUTOPEÇA
Paraná adere, a partir de 1-2-2008, à substituição
tributária nas operações com autopeças
Nas operações
internas e interestaduais deverão ser observados os procedimentos estabelecidos
pelo Protocolo ICMS 36, de 24-9-2004 (DO-U de 7-10-2004). Os Estados signatários
são aqueles relacionados no preâmbulo deste Protocolo.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste Ato representados
por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação
e o Gerente da Receita dos Estados e do Distrito Federal, considerando o disposto
nos artigo 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional) e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas
disposições do Protocolo ICMS 36/2004, de 24 de setembro de 2004.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2008.
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