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Santa Catarina

Florianópolis libera o horário de funcionamento do comércio, indústria e prestadores de serviços

Lei Complementar 656/2019

Esta Lei determina que é livre o horário de funcionamento, de abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no município de Florianópolis. Foram introduzidas modificações nas Leis 1.224/74 e 4.192/93 e r

14/01/2019 06:50:36

LEI COMPLEMENTAR 656, DE 9-1-2019
(DO-Florianópolis DE 11-1-2019)

ESTABELECIMENTO - Funcionamento - Município de Florianópolis

Florianópolis libera o horário de funcionamento do comércio, indústria e prestadores de serviços
Esta Lei Complementar determina que é livre o horário de funcionamento, de abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no município de Florianópolis. Foram introduzidas modificações nas Leis 1.224/74 e 4.192/93 e revogada a Lei Complementar 53/99.


Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º da Lei n. 4.192, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É livre o horário de funcionamento, de abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no município de Florianópolis.”(NR)
Art. 2º Ficam revogados os arts. 2º e 3º da Lei n. 4.192, de 1993 e a Lei Complementar n. 053, de 1999.
Art. 3º O art. 142 da Lei n. 1.224, de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142. É livre o horário de funcionamento, de abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no município de Florianópolis.
§1º Além das normas contidas nesta Lei, serão observados os preceitos determinados na legislação federal que regulam e regulamentam a duração e as condições de trabalho, bem como os acordos firmados e em vigor entre as categorias sindicais.”(NR)
Art. 4º Ficam revogados os arts. 143, 144, 145 e 146 da Lei n. 1.224, de 1974.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

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