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Sergipe

Fazenda dispõe sobre a inclusão de mercadoria na ST

Comunicado SUPERGEST 1/2019

Este ato comunica a inclusão da fraldas de fibras têxteis , classificada no Código Especificador de Substituição Tributária – CEST 20.048.01, a partir de janeiro/2019, e sobre o levantamento de estoque.

14/01/2019 11:09:24

COMUNICADO 1 SUPERGEST, DE 11-1-2019
(OBTIDO NO SITE DA SEFAZ-SE)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Inclusão

Fazenda dispõe sobre a inclusão de mercadoria na ST
Este ato comunica a inclusão das fraldas de fibras têxteis, classificadas no Código Especificador de Substituição Tributária – CEST 20.048.01, a partir de janeiro/2019, e sobre o levantamento de estoque.


O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA em Exercício, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 58, de 02 de outubro de 2018,
COMUNICA a inclusão no regime da Substituição Tributária - ST, nas operações com fraldas de fibras têxteis, classificada no Código Especificador de Substituição Tributária – CEST 20.048.01, a partir de 01/01/19, disposto no art. 681, XXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada pelo Decreto nº 40.217, de 28 de dezembro de 2018.
O levantamento de estoque relativo aos referidos produtos, para efeito de pagamento, deve ser feito com observância do disposto no Anexo único deste Comunicado.
 Alberto Cruz Schetine
Superintendente de Gestão Tributária e Não Tributária Em exercício
ANEXO ÚNICO
Levantamento de Estoque de Fraldas de Fibras Têxteis
1- O contribuinte que possuir, em 31 de dezembro de 2018, estoque de fraldas de fibras têxteis, classificada no Código Especificador de Substituição Tributária – CEST 20.048.01 e na Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM/SH, 9619.00.00, deve adotar os seguintes procedimentos:
I - escriturar o estoque das referidas mercadorias no bloco “H” da Escrituração Fiscal Digital – EFD, se o contribuinte estiver sujeito ao regime normal de apuração do imposto, ou no Livro Registro de Inventário, se o contribuinte for optante pelo Simples Nacional;
II - elaborar relação, indicando:
a) a descrição do produto;
b) o código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;
c) a quantidade, o valor unitário e o valor total do estoque, considerando a aquisição mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até o dia 31 de dezembro de 2018;
d) a alíquota prevista para a operação;
e) o valor do imposto devido, calculado conforme o inciso III deste Item;
f) número da nota fiscal da última aquisição.
III - calcular o imposto devido, tomando:
a) como base de cálculo para efeito de apuração o valor correspondente ao preço praticado na última aquisição pelo fornecedor, somado ao valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, acrescido do percentual de 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito décimos), sobre a qual deve ser aplicada a alíquota interna prevista para a operação, observada a alínea “b” seguinte;
b) como imposto devido o resultado da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria, sobre a base de cálculo estabelecida na alínea “a” deste artigo, deduzidos:
I - o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição e o valor do ICMS pago a título de complementação de alíquota para contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
II - o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição e o valor pago pela aquisição das mercadorias quando o contribuinte estiver beneficiado por regime especial de tributação, nos termos do Decreto nº 29.911/14.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, às mercadorias referidas no caput, na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até o final do dia 31 de dezembro de 2018.
§ 2º As notas fiscais das mercadorias adquiridas até 31 de dezembro de 2018 e que somente tenham sido lançadas no Demonstrativo do ICMS Antecipado-DIA, a partir do mês de referencia de janeiro de 2019, devem ser excluídas do referido Demonstrativo.
2 - Os contribuintes beneficiados pelo regime especial de tributação conferido pelo Decreto nº 23.873/2006, devem apurar o ICMS devido em relação ao levantamento do estoque na forma disciplinada no art. 5º do citado Decreto, hipótese em que o crédito eventualmente aproveitado deverá ser estornado.
Parágrafo único. Os produtos indicados no Item 1 deste Comunicado, incluídos no regime da substituição tributária, por força do inciso XXVII do art. 681, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada pelo Decreto nº 40.217, de 28 de dezembro de 2018, integram o benefício de que trata o Decreto nº 23.873/2006.
3 - O contribuinte poderá, opcionalmente, deduzir do valor do imposto calculado na forma da alínea “b” do inciso III do Item 1, deste Comunicado, parcela de saldo credor do imposto existente no final do dia 31 de dezembro de 2018, observado o seguinte:
I - somente poderá ser utilizado o saldo credor lançado na EFD;
II - o valor do saldo credor utilizado para deduzir o imposto calculado nos termos do inciso III do Item 1 deverá ser:
a) discriminado ao final da relação a que se refere o inciso II do Item 1, deste Comunicado;
b) estornado, mediante lançamento no Registro E110 e demais registros relacionados da Escrituração Fiscal Digital - EFD, no Código de Ajuste SE010000 – Estorno de Crédito, no período em que ocorrer o referido levantamento de estoque, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do estoque de luvas em 31/12/18”.
4 - O imposto devido deverá ser recolhido em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ no endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br, observado o seguinte:
I - as parcelas vencerão no dia 15 de cada mês, sendo que a primeira deverá ser recolhida até o dia 15 de março de 2018, não podendo o valor de cada parcela ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFP/SE, devendo ser considerada a UFP do mês do pagamento da primeira parcela;
II - sobre as parcelas não incidirão juros e multas, salvo se houver atraso no pagamento;
III - o pedido de parcelamento deverá ser requerido eletronicamente, através do sítio oficial da SEFAZ, www.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante devido, até o dia 15 de março de 2019.
5 - O contribuinte deve enviar, até 25 de março de 2019, para o e-mail: [email protected], o inventário e mantê-lo sob sua guarda pelo prazo decadencial, e informar a seguinte expressão: Débito apurado em 31 de dezembro de 2018, nos termos do Comunicado SUPERGEST Nº 01/19.

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