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Manaus regulamenta o lançamento e recolhimento do ISS

Decreto 4263/2019

Este Decreto disciplina o lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, exercício de 2019, dos Profissionais Autônomos e Sociedades Uniprofissionais e o recolhimento do ISSQN/2019 dos prestadores e tomadores de s

14/01/2019 12:23:44

DECRETO 4.263, DE 11-1-2019
(DO-MANAUS DE 11-1-2019)

RECOLHIMENTO - Prazo - Município de Manaus

Manaus regulamenta o lançamento e recolhimento do ISS
Este Decreto disciplina o lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, exercício de 2019, dos Profissionais Autônomos e Sociedades Uniprofissionais e o recolhimento do ISSQN/2019 dos prestadores e tomadores de serviços sujeitos a alíquota percentual.


O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Lei nº 2.251, de 2 de outubro de 2017;
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 39 e 40 do Decreto nº 3.725, de 27 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006,
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 066/2019 – GS/SEMEF e o que consta nos autos do Processo nº 2019/19309/19630/00092,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina o lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, exercício de 2019, dos Profissionais Autônomos e Sociedades Uniprofissionais e o recolhimento do ISSQN/2019 dos prestadores e tomadores de serviços sujeitos a alíquota percentual.
Art. 2º O ISSQN, referente ao exercício de 2019, dos Profissionais Autônomos e das Sociedades Uniprofissionais, sujeitos ao regime especial de tributação fixa anual instituído pelo art. 8º da Lei nº 2.251, de 2 de outubro de 2017, poderá ser recolhido em cota única ou em 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, com valores expressos em Unidades Fiscais do Município UFM e em real, observadas as datas de vencimentos consignadas nos Anexos I e II deste Decreto, respectivamente.
§1º O Profissional Autônomo poderá recolher o ISSQN em cota única com desconto de 10% (dez por cento), expresso na guia de recolhimento, desde que efetue o pagamento até o dia 10 de janeiro de 2019.
§2º A Sociedade Uniprofissional poderá recolher o ISSQN em cota única com desconto de 10% (dez por cento), expresso na guia de recolhimento, desde que efetue o pagamento até o dia 31 de janeiro de 2019.
§3º Quando o pagamento do ISSQN dos Profissionais Autônomos e das Sociedades Uniprofissionais for efetuado em parcelas, não serão concedidos os descontos de que trata os §1º e §2º.
Art. 3º Os contribuintes referidos no art. 2º deste Decreto, regularmente cadastrados, ficam notificados do lançamento do ISSQN/2019, observados os seguintes valores:
I – profissional autônomo que exerça atividade que não exija escolaridade superior: 6 (seis) UFM por ano, no valor equivalente a 0,5 (meia) UFM por mês;
II – profissional autônomo que exerça atividade que exija escolaridade superior: 12 (doze) UFM por ano, no valor equivalente a 1,0 (uma) UFM por mês; e
III – sociedades uniprofissionais prestadoras dos serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.19 e 17.20 da lista anexa à Lei n. 2.251, de 2 de outubro de 2017: 12 (doze) UFM por ano, no valor equivalente a 1,0 (uma) UFM por mês, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.
§1º O lançamento do imposto de que trata o inc. III será realizado com base nas informações existentes no Cadastro Municipal de Contribuintes, no mês de janeiro de 2019, principalmente quanto ao número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não.
§2º Nos casos de enquadramento da sociedade uniprofissional no regime de tributação fixa nos demais meses do ano de 2019, o lançamento do ISSQN será realizado em parcelas mensais, a partir do mês correspondente à data da solicitação pelo interessado na repartição fiscal, computando-se o número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, informados na data do pedido.
§3º Quando, por qualquer meio, for detectado que a sociedade de que trata o inc. III, enquadrada no regime de tributação fixa do ISSQN, possui o número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, superior ao informado, a administração tributária poderá realizar o lançamento da diferença correspondente a todas as parcelas, acrescido da multa e juros moratórios, não excluída a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária quando cabível.
§4º Poderá ser realizado o lançamento complementar do ISSQN para a sociedade de que trata o inc. III, com os mesmos critérios e benefícios do lançamento original, caso o contribuinte comunique à repartição fiscal, por meio de processo administrativo, disponível no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br, a alteração do número de profissionais habilitados, não sócios, até a data do vencimento da cota única.
Art. 4º Nos termos do art. 68 da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.198, de 29 de dezembro de 2016, o recolhimento do imposto fora do prazo resultará, sobre o seu valor atualizado pela UFM, quando couber, na aplicação de multa de mora, à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento), e juros de mora, calculado à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês calendário.
Art. 5º Os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais recolherão o imposto das seguintes formas:
I – em se tratando de profissional autônomo, mediante a emissão de Documento de Arrecadação Municipal DAM disponibilizado no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno SEMEF, independentemente da postagem de guias de recolhimento pelos Correios; e
II – em se tratando de sociedade uniprofissional, mediante a emissão de DAM disponibilizado no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da SEMEF.
Parágrafo único. O profissional autônomo e a sociedade uniprofissional poderão, alternativamente ao recolhimento do ISSQN lançado na forma deste Decreto, impugnar o lançamento do ISSQN até 30 (trinta) dias, contados da data de vencimento da primeira parcela, observado o Processo Administrativo Fiscal, conforme Decreto nº 681, de 11 de julho de 1991.
Art. 6º Os sujeitos passivos do ISSQN, prestadores ou tomadores de serviços, cuja incidência ocorra por meio de alíquota percentual, recolherão o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observadas as datas de vencimento consignadas no Anexo III deste Decreto.
§1º O imposto deverá ser recolhido mediante DAM emitido pelo sistema da NFS-e disponibilizado no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da SEMEF.
§2º O recolhimento em atraso do imposto implicará a incidência dos encargos moratórios previstos no art. 4º deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.
ANEXO I
CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN

DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS/2019 PARCELAS

DATA DO VENCIMENTO

Cota única

10/01/2019

1ª Parcela

10/01/2019

2ª Parcela

11/02/2019

3ª Parcela

11/03/2019

4ª Parcela

10/04/2019

5ª Parcela

10/05/2019

6ª Parcela

10/06/2019

7ª Parcela

10/07/2019

8ª Parcela

12/08/2019

9ª Parcela

10/09/2019

10ª Parcela

10/10/2019

11ª Parcela

11/11/2019

12ª Parcela

10/12/2019



ANEXO II
CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN

DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS/2019 PARCELAS

DATA DO VENCIMENTO

Cota única

31/01/2019

1ª Parcela

31/01/2019

2ª Parcela

28/02/2019

3ª Parcela

29/03/2019

4ª Parcela

30/04/2019

5ª Parcela

31/05/2019

6ª Parcela

28/06/2019

7ª Parcela

31/07/2019

8ª Parcela

30/08/2019

9ª Parcela

30/09/2019

10ª Parcela

31/10/2019

11ª Parcela

29/11/2019

12ª Parcela

30/12/2019



ANEXO III
CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN DOS PRESTADORES OU TOMADORES SUJEITOS A ALÍQUOTA PERCENTUAL/2019

CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN DOS PRESTADORES OU TOMADORES SUJEITOS A ALÍQUOTA PERCENTUAL/2019 COMPETÊNCIA

DATA DO VENCIMENTO

Janeiro

11/02/2019

Fevereiro

11/03/2019

Março

10/04/2019

Abril

10/05/2019

Maio

10/06/2019

Junho

10/07/2019

Julho

12/08/2019

Agosto

10/09/2019

Setembro

10/10/2019

Outubro

11/11/2019

Novembro

10/12/2019

Dezembro

10/01/2020


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