x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rondônia

Porto Velho disciplina a renovação da Licença de Funcionamento

Resolução SEMFAZ 2/2019

Esta Resolução disciplina os procedimentos de renovação da Licença de Funcionamento do exercício 2019.

14/01/2019 12:35:58

RESOLUÇÃO 2 SEMFAZ, DE 14-1-2019
(DO-PORTO VELHO DE 14-1-2019)

LICENÇA DE FUNCIONAMENTO - Renovação - Município de Porto Velho

Porto Velho disciplina a renovação da Licença de Funcionamento
Esta Resolução disciplina os procedimentos de renovação da Licença de Funcionamento do exercício 2019.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 280, da Lei Complementar nº 199, de 21.12.2004.
CONSIDERANDO o disposto no Art. 162, § 2º da Lei Complementar nº 199, de 21.12.2004, que trata da renovação anual do Alvará de Funcionamento; e
CONSIDERANDO o Art. 165 da Lei Complementar nº 199, de 21.12.2004, que dispõe que nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem possuir o Alvará de Funcionamento devidamente renovado.
RESOLVE:
Art. 1º Lançar, de ofício, a Taxa de renovação da Licença de Funcionamento Anual para o exercício de 2019, para todos os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviço ou congêneres, instalados no Município de Porto Velho.
§ 1º A Taxa da Licença de Funcionamento Anual relativa à renovação da licença, poderá ser paga em quota única, ou parcelada em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, observados os seguintes critérios:
I – em 02 (duas) parcelas, nos casos em que o valor da taxa seja igual ou superior a 02 (duas) UPF’s e inferior a 03 (três) UPF’s, quando o pagamento da primeira parcela se dará até o último dia útil do primeiro mês antecedente ao previsto para o vencimento, e a segunda, na data do vencimento da licença de funcionamento;
II – em 03 (três) parcelas, nos casos em que o valor da taxa seja igual ou superior a 03 (três) UPF’s, quando o pagamento da primeira parcela se dará até o último dia útil do segundo mês antecedente ao previsto para o vencimento, sendo as demais, mensais e sucessivas.
§ 2º O alvará de renovação da Licença de Funcionamento Anual somente será emitido após a quitação integral do tributo.
Art. 2º A Taxa de Licença de Funcionamento do exercício de 2019 será lançada de acordo com o Cronograma de Lançamento da Licença de Funcionamento Anual/2019, constante no Anexo I, desta Resolução, cuja validade será de 01 (um) ano, contado a partir da data de vencimento da última quota, ou quota única.
§ 1º Os estabelecimentos com o reconhecimento de Não Incidência das Taxas pelo Exercício do Poder de Policia, terão a Taxa de Licença de Funcionamento do exercício de 2019, lançada, obedecido o cronograma a que se refere o caput deste artigo, e baixada em função da isenção contida no Art. 156, parágrafo único, da Lei Complementar nº 199/2004.
§ 2º A validade da Licença de Funcionamento, nos casos de alteração de endereço, será de um ano, contado a partir da data do vencimento da respectiva taxa, lançada em decorrência da atualização do endereço.
Art. 3º A taxa de Licença de Funcionamento Anual dos estabelecimentos, não lançada nos termos do Art. 1º desta Resolução, deve, obrigatoriamente, ser lançada mediante a lavratura de termo próprio, por meio de vistoria fiscal, observados os seguintes procedimentos:
I – quando das vistorias realizadas, verificar se as características do estabelecimento, objeto da inspeção, conferem com as especificações indicadas no cadastro econômico fiscal do Município, aprovadas quando da outorga da licença, bem como, o cumprimento das exigências previstas nas legislações municipais pertinentes;
II – o lançamento da taxa da Licença de Funcionamento Anual deverá ser efetuado no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a lavratura do Termo de Vistoria Fiscal;
III – a Licença de Funcionamento terá validade de 01 (um) ano, contado a partir da data de vencimento da respectiva taxa;
IV - as designações deverão ser expedidas, observada a programação anual de fiscalização, e a ordem de vigência dos licenciamentos conforme relatório gerencial emitido pelo Sistema Integrado de Administração Tributária.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de se realizar diligência no domicílio fiscal, em especial, os estabelecimentos sediados nos Distritos do Município de Porto Velho, a taxa será lançada mediante a lavratura do Termo de Vistoria Fiscal acompanhado do Termo de Responsabilidade, conforme modelo contido no Anexo II, desta Resolução.
Art. 4º O pagamento da taxa de Licença de Funcionamento Anual não exime os estabelecimentos de passarem por inspeção fiscal, a qualquer tempo, nem exclui a possibilidade de aplicação das sanções cabíveis previstas na legislação municipal.
Parágrafo Único. É de responsabilidade do contribuinte a prestação de informações referentes à atualização dos dados da empresa, dos sócios ou do contador.
Art. 5º A expedição da Licença de Funcionamento Anual pelo Departamento Tributário, por meio da Divisão de Atendimento ao Cidadão (DIAC), fica condicionada a:
I – comprovação do pagamento da respectiva taxa, conforme §2º do Art. 162 da Lei Complementar nº 199/2004;
II – apresentação da autorização do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia (CBMRO), ou do Atestado de Regularização com Restrição – ARR, nos termos da Instrução Técnica nº 01/2017/CBMRO, respeitado os respectivos prazos de validade.
§1º A Secretaria Municipal de Fazenda, pela natureza da atividade econômica licenciada, poderá exigir a apresentação de documentos complementares.
§2º A validade das licenças, sanitária e ambiental, poderá ser verificada a qualquer tempo pela fiscalização, devendo estar em local visível no estabelecimento.
Art. 6º O não cumprimento das exigências previstas nesta Resolução, ensejará a aplicação imediata das penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JOÃO ALTAIR CAETANO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Fazenda

MARIA SANDRA BANDEIRA
Subsecretária da Receita Municipal

ANEXO I
Anexo à Resolução nº 002/2019-GAB/SEMFAZ

CRONOGRAMA DE LANCAMENTO DA LICENCA DE FUNCIONAMENTO ANUAL/2019

ALVARA VENCIDO EM

DATA VENCIMENTO

DATA P/LANCAMENTO

JANEIRO/2019

De 01.03 a 01.04.2019

Até o dia 11.01.2019

FEVEREIRO/2019

De 01.03 a 01.04.2019

Até o dia 11.01.2019

MARÇO/2019

De 01.03 a 01.04.2019

Até o dia 11.01.2019

ABRIL/2019

De 01.04 a 30.04.2019

Até o dia 11.01.2019

MAIO/2019

De 01.05 a 31.05.2019

Até o dia 01.02.2019

JUNHO/2019

De 01.06 a 01.07.2019

Até o dia 01.03.2019

JULHO/2019

De 01.07 a 31.07.2019

Até o dia 02.04.2019

AGOSTO/2019

De 01.08 a 02.09.2019

Até o dia 02.05.2019

SETEMBRO/2019

De 01.09 a 30.09.2019

Até o dia 01.06.2019

OUTUBRO/2019

De 01.10 a 31.10.2019

Até o dia 02.07.2019

NOVEMBRO/2019

De 01.11 a 02.12.2019

Até o dia 01.08.2019

DEZEMBRO/2019

De 01.12 a 31.12.2019

Até o dia 03.09.2019

JANEIRO/2020

De 01.03 a 31.03.2020

Até o dia 29.12.2019

ANEXO II

MODELO DE FORMULÁRIO
Anexo à Resolução nº 002/2019/GAB/SEMFAZ

TERMO DE RESPONSABILIDADE Nº ........../2019

LICENÇA DE FUNCIONAMENTO ANUAL

Fica o(a) Senhor(a) ..........................., portador (a) do R.G. nº .................. SSP/..........., e CPF nº ........./........./..........-......, Titular/Representante legal da Empresa .........................., por este instrumento, responsável pelas informações prestadas sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro (CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA), referentes ao TERMO DE VISTORIA/DILIGÊNCIA FISCAL nº ............., datado de ........../........................../............., para fins de lançamento das taxas e emissão da Licença de Funcionamento Anual para o exercício de 2019.

NOME LEGÍVEL: ..............................

ASSINATURA: .................................
(Titular/Representante legal)

E, para constar, Eu, ................................,Fiscal Municipal de Tributos, Cad. ......................, lavrei o presente Termo. Porto Velho – RO, ............./..................../............. .

ASSINATURA: ..................................
(Fiscal Municipal de Tributos)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.