Paraná
PROTOCOLO ICMS 91, DE 14-12-2007
(DO-U DE 27-12-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ração para Animal Doméstico
PR, RS e SC celebram Protocolo de substituição tributária
aplicável nas operações com rações para animais domésticos
Este novo
Protocolo, que vigora a partir 1-2-2008, se aplica nas operações internas
e interestaduais. Importante!!! Desde 2004 o regime de substituição
tributária para as operações com rações para animais
domésticos se aplica aos signatários do Protocolo ICMS 26/2004, o
qual foi alterado pelo Protocolo ICMS 87/2007, divulgado neste Fascículo.
Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste Ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Fortaleza-CE,
no dia 14 de dezembro de 2007, considerando o disposto nos artigos 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996, resolvem celebrar o seguinte, Protocolo:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com rações
tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição
2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH),
destinadas aos Estados signatários, por importador ou industrial fabricante,
fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo
por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações
subseqüentes.
Parágrafo único Para efeito desta cláusula é obrigatória
a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes
dos Estados signatários.
Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se
aplica:
I à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador
ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II às operações entre industrial ou importador, qualificados
como sujeitos passivos por substituição.
Parágrafo único Na hipótese desta cláusula, a substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover
a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente,
ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base
de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de
um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
|
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO |
||
17% |
18% |
|
Alíquota interestadual de 12% |
54,80% |
56,68% |
Operações internas |
46% |
46% |
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual
de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Nas operações com destino ao consumo do adquirente,
a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado
na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro,
impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 4º O estabelecimento importador ou industrial fabricante
remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput,
podendo ser emitida por meio magnético ou eletrônico, ao órgão
fazendário responsável pela Substituição Tributária
dos Estados signatários.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas nos Estados signatários,
sobre a base de cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao
da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, ou através de Documento de Arrecadação dos Estados signatários.
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará
à Secretaria de Estado de Fazenda dos Estados signatários, até
o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas
por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto
retido.
Cláusula sétima Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul
e Santa Catarina adotarão o regime de substituição tributária
também nas operações internas com as mercadorias de que trata
este Protocolo, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto
retido.
Cláusula oitava Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos Estados signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula nona Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2008.
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