Ceará
PROTOCOLO
ICMS 72, DE 14-12-2007
(DO-U DE 27-12-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Disco Fonográfico
CONFAZ acrescenta produtos à lista de discos fonográficos, fitas
virgens ou gravadas sujeitos à substituição tributária
Foi
atribuída ao importador ou industrial a responsabilidade pelo retenção
e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes, bem como
em relação a entrada para uso e consumo do estabelecimento destinatário.
A substituição não se aplica nas operações que destinem
o produto para São Paulo. Foi alterado o Protocolo ICMS 19, de 25-6-85.
Os
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo,
Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste Ato representados pelos respectivos
Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação,
reunidos em Fortaleza-CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto
nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação
o caput cláusula primeira do Protocolo ICMS 19/85, de 25 de julho
de 1985:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com
disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução
ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com
a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes
situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao
estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por
substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às saídas
subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento
destinatário, exceto em relação às operações que
destinem o produto ao Estado de São Paulo.
Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS 19/85 passa
a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste Protocolo.
Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
Anexo Único do Protocolo ICMS 72/2007
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
CÓDIGO NCM 2007 |
I |
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm |
|
em cassetes |
8523.29.21 |
|
outras |
8523.29.29 |
|
II |
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.22 |
III |
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm |
|
em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2) |
8523.29.23 |
|
em cassetes para gravação de vídeo |
8523.29.24 |
|
outras |
8523.29.29 |
|
IV |
DISCOS FONOGRÁFICOS |
8523.80.00 |
V |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução apenas do som |
8523.40.21 |
VI |
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER |
8523.40.29 |
VII |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm |
|
em cartuchos ou cassetes |
8523.29.32 |
|
outras |
8523.29.29 |
|
VIII |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.39 |
IX |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm |
8523.29.33 |
X |
OUTROS SUPORTES não gravados |
8523.40.11 |
outros |
8523.29.90 |
|
XI |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.40.22 |
XII |
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM |
8523.29.31 |
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