Ceará
PROTOCOLO
ICMS 88, DE 14-12-2007
(DO-U DE 27-12-2007)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
Prorroga para 1-4-2008 o início da obrigatoriedade de utilização
da NF-e pelos distribuidores de combustíveis líquidos e fabricantes
de cigarros
Foram
também acrescentados outros contribuintes, de diversos segmentos, dentre
os que estão obrigados a utilizar a NF-e, mas apenas a partir de 1-9-2008.
Foi alterado o Protocolo ICMS 10, de 18-4-2007 (Fascículo 10/2007 e Portal).
Os
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste Ato representados
pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º
da Cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005,
resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007,
de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Acordam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo,
Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal em estabelecer, a obrigatoriedade de
utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste
SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes:
I fabricantes de cigarros;
II distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos
e autorizados por órgão federal competente;
V Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e
autorizados por órgão federal competente;
VI fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões,
ônibus e motocicletas;
VII fabricantes de cimento;
VIII fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos
alopáticos para uso humano;
IX frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes
frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas,
bufalinas e avícola;
X fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI fabricantes de refrigerantes;
XII agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica,
no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
(CCEE);
XIII fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados,
trefilados e perfilados de aço;
XIV fabricantes de ferro-gusa.
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações
efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula,
que estejam localizados nos Estados signatários deste Protocolo, ficando
vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição a Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
I ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem
se tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos
12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos
do mesmo titular;
II na hipótese dos incisos I e II, às operações realizadas
fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas
sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à
remessa e ao retorno sejam NF-e;
III na hipótese do inciso II, às operações praticadas
por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista,
desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5%
(cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze
meses;
IV na hipótese do item X, ao fabricante de aguardente (cachaça)
e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos
e sessenta mil) reais.
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica
se:
I a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a
V;
II a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos
VI a XIV.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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