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Santa Catarina

Governo dispõe sobre a restituição do IPVA

Lei 17684/2019

Esta modificação na Lei 7.543, de 30-12-88, regula a restituição do IPVA no cveículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais.

15/01/2019 07:44:00

LEI 17.684, DE 11-1-2019
(DO-SC DE 14-1-2019)

IPVA - Restituição

Governo dispõe sobre a restituição do IPVA
Esta modificação na Lei 7.543, de 30-12-88, regula a restituição do IPVA no caso de veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º O § 9º do art. 6º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ..................................................................................
..........................................................................................
§ 9º O imposto relativo a veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais, será devido no exercício em que ocorrido o evento, à razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do fato, observado o seguinte;
I – na hipótese de o pagamento do imposto se dar em data anterior à da ocorrência de fato de que trata este parágrafo, será restituído, proporcionalmente, considerada a data do boletim de ocorrência, mediante requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado pelo respectivo documento de baixa do veículo junto ao órgão de trânsito competente; e
II – a restituição será efetuada no ano fiscal posterior ao da ocorrência do fato:
..............................................................................................” (NR)
rt. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Paulo Eli

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