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Santa Catarina

Fazenda define as normas relativas à apuração do ressarcimento, restituição e complementação do ICMS-ST

Comunicado DIAT 1/2019

15/01/2019 13:16:09

COMUNICADO 1 DIAT, DE 2-1-2019
(OBTIDO NO SITE DA SEF-SC)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Restituição, Ressarcimento e Complementação

Fazenda orienta sobre as alterações mais recentes nas regras da substituição tributária
Este Comunicado define normas complementares relativas à apuração do ressarcimento, da restituição e da complementação do ICMS-ST em razão da possibilidade de diferença entre a base de cálculo utilizada no cálculo do imposto retido e o efetivo preço cobrado do consumidor final.
São abordadas as regras relativas ao Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST) e ao documento de arrecadação para recolhimento da diferença apurada.
No Fascículo 51/2018, foi divulgado Comentário que aborda as regras a serem observadas pelos contribuintes substituídos nos casos de complementação ou restituição do ICMS devido por substituição tributária.


Com a entrada em vigor das Alterações 3.991 e 3992, introduzida pelo Decreto nº 1.818, de 28/11/2018, que deu nova redação aos artigos 25 a 26 do Anexo 3, acrescentando a Seção IX do Ressarcimento, Restituição e Complementação e a Seção X da Apuração e Controle do Ressarcimento, Restituição e Complementação, com regra aplicáveis aos contribuintes SUBSTITUÍDOS TRIBUTÁRIOS em relação as operações em que anteriormente tenha sido retido ICMS devido por substituição tributária em favor deste Estado, a apuração e controle do crédito do ICMS-ST de ressarcimento e restituição ou do débito relativo a complementação do ICMS-ST, em cada período de referência, atendidas disposições do Decreto, exigirá o envio de arquivo eletrônico do “DRCST - Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária”, que deverá atender as especificações e definições de preenchimento aprovados pela Portaria SEF nº 378, de 29/11/2018.
Também foi publicada a Portaria SEF nº 396, de 18/12/2018, que disciplinou procedimentos para o ressarcimento e restituição do ICMS retido por substituição tributário, desde o envio do arquivo eletrônico até a lançamento do crédito de ressarcimento e restituição para compensação escritural.
No dia 2/01/2019 foi liberado pelo SAT no Perfil Contabilista Serviços o aplicativo “DRCST - Envio do arquivo e Acompanhamento”. Este aplicativo, além do envio do arquivo eletrônico, vai possibilitar o acompanhamento do seu processamento no SAT e da habilitação do crédito de ressarcimento e restituição apurado.
Na mesma data o SAT disponibilizou o SERVIÇO WEB para que os DESENVOLVEDORES DE APLICAÇÕES possam testar os arquivos DRCST gerados, submetendo-os a um processo de validação idêntico ao efetuado pelo SAT quando na transmissão do arquivo. Não serão efetuadas as validações contra informações existentes no banco de dados da SEF.
Já foi liberada no aplicativo do DARE On-line, o Código de Receita/Classe de Vencimento (1449/10502) para recolhimento da complementação do ICMS-ST devido no prazo previsto no art. 26-B do Anexo 3 (10º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração).
A Portaria SEF nº 407, de 18/12/2108, alterou a Portaria SEF nº 287/11, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em Santa Catarina, alterando e incluindo novos Ajustes de Crédito e Débito em conformidade com as definições introduzidas pelo Decreto nº 1.818/18.
Outras orientações sobre o DRCST podem ser obtidas acessando o serviço “DRCST -  Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária” acessado pelo módulo ICMS – Declaração na página da Secretaria da Fazenda.

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