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Pernambuco

Fazenda altera regras do PRODEPE

Portaria SF 3/2019

Foram introduzidas modificações na Portaria 239 SF, de 14-12-2001, que dispõe sobre os procedimentos relativos à emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais utilizados pelos beneficiários dos estímulos relativos ao Prodepe.

16/01/2019 11:24:22

PORTARIA 3 SF, DE 15-1-2019
(DO-PE DE 16-1-2019)

PRODEPE – Alteração das Normas

Secretaria de Fazenda altera regras do Prodepe
Foram introduzidas modificações na Portaria 239 SF, de 14-12-2001, que dispõe sobre os procedimentos relativos à emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais utilizados pelos beneficiários dos estímulos relativos ao Prodepe.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista as alterações promovidas no Decreto nº 28.800, de 4.1.2006, que dispõe sobre o controle do montante mínimo de recolhimento do ICMS, relativamente às empresas beneficiárias do Prodepe, e o disposto na Portaria SF nº 239, de 14.12. 2001, que dispõe sobre os procedimentos relativos à emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais utilizados pelos seus beneficiários, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 239, de 14.12.2001, que dispõe sobre os procedimentos relativos à emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais utilizados pelos beneficiários dos estímulos relativos ao Prodepe, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“XIV – Relativamente aos projetos industriais, para efeito de identificação da parcela de saída incentivada, o contribuinte deverá respeitar o limite de produção anual a ser comercializada, conforme estabelecido no respectivo decreto concessivo e, até 31.3.2002, o limite mínimo de recolhimento do ICMS em cada período de apuração, devendo observar o seguinte:
......................................................................................................
b) a partir de 1º.1.2009:
.........................................................................................................................................................................................................................
2. efetuada a comparação prevista no item 1, quando, em determinado exercício fiscal, o limite mínimo de produção comercializada previsto no exercício, para cada PI, não for atingido, o ICMS relativo à diferença da produção não alcançada será recolhido, sem acréscimos, sob o código de receita 097-3: (NR)
2.1. até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, observada a ressalva prevista no subitem 2.2; e (REN/NR)
2.2. até o dia 5 de fevereiro do exercício seguinte, relativamente ao primeiro ano de fruição do benefício, na hipótese de contribuinte que obtenha a concessão do respectivo benefício no segundo semestre; (AC)
.......................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda

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