INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SEFA, DE 15-1-2019
(DO-PA DE 16-1-2019)
- Retificada no DO-PA de 22-1-2019 e no DO-PA de 1-2-2019 -
NOTA FISCAL AVULSA - Utilização
Fazenda dispõe sobre o prazo de utilização da Nota Fiscal Avulsa
Esta Instrução Normativa estabelece que, até 31-7-2019, a Nota Fiscal Avulsa, no modelo eletrônico anterior à data de 23-1-2018, será utilizada, exclusivamente, nos casos de inibição de funcionalidades no emissor da NFA-e ou para casos fortuitos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto no Ajuste Sinief n.º 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica; considerando a cláusula terceira do Ajuste Sinief n.º 7, de 3 de julho de 2009, que prevê a adoção da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e avulsa pelas unidades federadas;
RESOLVE:
Art. 1º Até 30 de junho 2019, a Nota Fiscal Avulsa, no modelo eletrônico anterior à data de 23 de janeiro de 2018, será utilizada, exclusivamente, nos casos de inibição de funcionalidades no emissor da NFA-e ou para casos fortuitos.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda