Ceará
PROTOCOLO ICMS 70, DE 14-12-2007
(DO-U DE 27-12-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Vinho e Sidra
Alterada a substituição tributária do ICMS nas operações
com vinhos e sidras
As
normas previstas no Protocolo ICMS 13, de 7-7-2006 (Informativo 30/2006), que
prevê a aplicação do regime de substituição tributária
nas operações internas e interestaduais entre os Estados signatários
com vinhos e sidras, a partir de 1-1-2008, também se aplicam aos produtos
classificados na posição 2206.00.90 da NCM.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal, neste Ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle
e Gerente de Receita, reunidos em Fortaleza-CE, no dia 14 de dezembro de 2007,
considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º
da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar
o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 13/2006,
de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com
vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições
2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), entre contribuintes situados nos seus territórios, fica
atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria
importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2008.
NOTA: Embora o Estado do Ceará não esteja relacionado dentre os signatários, o mesmo foi incluído pelo Protocolo ICMS 58/2007. Acreditamos que tenha ocorrido um erro.
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