Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 799 RFB, DE 26-12-2007
(DO-U DE 27-12-2007)
DESPACHO ADUANEIRO
Bens Destinados à Pesquisa Científica
Receita Federal simplifica importação de bens destinados à
pesquisa científica
Importações
realizadas mediante a contratação de terceiro que atue por sua conta
e ordem dos beneficiários não terão o tratamento diferenciado
previsto neste Ato.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto
nº 6.262, de 20 de novembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º O despacho aduaneiro de importação
de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, ao amparo
da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, será processado,
de forma simplificada, conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
Dos Beneficiários
Art. 2º O despacho aduaneiro de importação
a que se refere o artigo 1º destina-se às seguintes pessoas, devidamente
credenciadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq), que realizam importação de bens destinados à pesquisa
científica e tecnológica, ao amparo da Lei nº 8.010, de
1990:
I órgãos públicos federais, estaduais, municipais e do
distrito federal, suas respectivas autarquias e fundações, classificados
nos códigos de natureza jurídica 101-5 a 118-0 da tabela constante
do Anexo VIII à Instrução Normativa RFB nº 748, de
28 de junho de 2007;
II entidades sem fins lucrativos, classificadas nos códigos de natureza
jurídica 304-2 a 307-7, 321-2 e 399-9 da tabela constante do Anexo VIII
à Instrução Normativa RFB nº 748, de 2007; e
III pesquisadores e cientistas.
Do Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 3º A declaração de importação
registrada por entidade ou pessoa referida nos incisos I a III do artigo 2º
terá preferência para o canal verde da seleção parametrizada
do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), com o conseqüente
desembaraço aduaneiro automático.
§ 1º O disposto no caput não prejudica a aplicação
dos procedimentos previstos no § 2º do artigo 21 e no artigo
23, ambos da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro
de 2006, quando for o caso.
§ 2º Na hipótese de seleção para conferência
aduaneira, o desembaraço da mercadoria será realizado em caráter
prioritário.
Art. 4º Caso a declaração seja selecionada
para exame documental, o procedimento fiscal destina-se a conferir:
I a descrição da mercadoria na declaração, com vistas
a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação
de sua correta classificação fiscal; e
II a regularidade fiscal do importador, que consistirá em:
a) consulta à página eletrônica da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) para confirmar a regularidade dos tributos e contribuições
federais administrados pela RFB; e
b) apresentação, pelo importador referido no inciso II do artigo 2º,
de:
1. Certidão Negativa de Débitos relativos a Contribuições
Previdenciárias; e
2. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), atualizado.
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo, equipara-se
à certidão negativa a certidão positiva com efeitos de negativa.
Art. 5º Poderá ser dispensada a conferência
física de mercadoria que seja obrigatoriamente submetida a verificação
física por outro órgão ou ente da Administração Pública,
com indicação de tal circunstância no verso da fatura comercial
correspondente ou em documento próprio, devidamente assinados, em qualquer
caso, pela autoridade competente.
Das Disposições Finais
Art. 6º As operações de importação
que forem realizadas por entidade ou pessoa referida nos incisos I a III do
artigo 2º, mediante a contratação de terceiro que atue por sua
conta e ordem, não obterão o tratamento de despacho diferenciado previsto
nesta Instrução Normativa.
Art. 7º A Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira poderá editar normas complementares ao cumprimento desta Instrução
Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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