Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 800 RFB, DE 27-12-2007
(DO-U DE 28-12-2007)
TRÂNSITO ADUANEIRO
Transporte Marítimo
RFB regulamenta o controle informatizado de cargas marítimas
Sistema
criado amplia o controle de carga, facilita o fluxo logístico regular do
comércio internacional, reduz o tempo de liberação de mercadorias
por parte da RFB e melhora a qualidade de seleção de cargas para fiscalização
nos Portos Nacionais. Ferramenta permitirá a apresentação de
uma série de documentos, por via eletrônica, com o uso da certificação
digital, tanto na importação quanto na exportação. Normas
produzem efeitos a partir de 1-3-2008. Foram revogadas as Instruções
Normativas SRF 115, de 16-11-84 (Informativo 47/84), 25, de 22-1-86 (Informativo
4/86), e 44, de 17-6-94 (Informativo 25/94).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo
15 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e no artigo 64 da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos Decretos nº 660,
de 25 de setembro de 1992, nº 3.411, de 12 de abril de 2000, e no
4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º O controle de entrada e saída de embarcações
e de movimentação de cargas e unidades de carga em portos alfandegados
obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa e será processado
mediante o módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado
de Comércio Exterior (SISCOMEX), denominado SISCOMEX Carga.
Parágrafo único As informações necessárias aos
controles referidos no caput serão prestadas à Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) pelos intervenientes, conforme estabelecido
nesta Instrução Normativa, mediante o uso de certificação
digital:
I no Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete
para Renovação da Marinha Mercante (Mercante), gerenciado pelo Departamento
do Fundo da Marinha Mercante (DEFMM), pelos transportadores, agentes marítimos
e agentes de carga; e
II diretamente no SISCOMEX Carga, pelos demais intervenientes.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições e Classificações
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução
Normativa define-se como:
I unitização de carga, o acondicionamento de diversos volumes
em uma única unidade de carga;
II consolidação de carga, o acobertamento de um ou mais conhecimentos
de carga para transporte sob um único conhecimento genérico, envolvendo
ou não a unitização da carga;
III navegação de longo curso, aquela realizada entre portos
brasileiros e portos marítimos, fluviais ou lacustres estrangeiros;
IV armador, a pessoa física ou jurídica que, em seu nome ou
sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua utilização
no serviço de transporte;
V transportador, a pessoa jurídica que presta serviços de transporte
e emite conhecimento de carga;
VI transbordo, a transferência direta de mercadoria de um para outro
veículo;
VII baldeação, a transferência de mercadoria descarregada
de um veículo e posteriormente carregada em outro;
VIII complementação do transporte internacional, o transporte
da carga procedente ou destinada ao exterior e baldeada ou transbordada no País,
com o objetivo de entregá-la no destino final constante do respectivo conhecimento
de carga;
IX praça de entrega no exterior, o país estrangeiro para entrega
da carga internacional transportada, quando o porto de destino constante do
conhecimento de carga for nacional;
X escala, a entrada da embarcação em porto nacional para atracação
ou fundeio;
XI conhecimento eletrônico (CE), conhecimento de carga informado
à autoridade aduaneira na forma eletrônica, mediante certificação
digital do emitente;
XII manifesto eletrônico, o manifesto de carga informado à
autoridade aduaneira em forma eletrônica, mediante certificação
digital do emitente, contendo inclusive os contêineres vazios;
XIII bloqueio, a marcação de escala, manifesto eletrônico,
CE ou item de carga, pela autoridade aduaneira, podendo ou não interromper
o fluxo da carga;
XIV evento AFRMM, o pagamento do Adicional ao Frete para Renovação
da Marinha Mercante (AFRMM) efetuado ou o reconhecimento de benefício fiscal
registrado no sistema Mercante por servidor do DEFMM, nos termos da legislação
específica; e
XV embarcação arribada, aquela cuja atracação em
porto nacional não vise operação de carga ou descarga, como nos
casos de abastecimento, conserto e reparo na embarcação.
§ 1º Para os fins de que trata esta Instrução
Normativa:
I a escala será considerada:
a) prevista, até o registro da primeira atracação;
b) em operação, entre o registro da primeira atracação e
a última desatracação no porto; e
c) encerrada, após o registro da última desatracação;
II a carga, conforme o porto de origem e de destino constantes do CE,
classifica-se como:
a) estrangeira, quando o porto de origem ou destino forem um estrangeiro e outro
nacional;
b) de passagem, quando os portos de origem e destino forem estrangeiros; e
c) nacional, quando os portos de origem e destino forem nacionais;
III o manifesto eletrônico, conforme a categoria das cargas nele
consignadas, denomina-se:
a) Longo Curso Importação (LCI), quando emitido no transporte de cargas
estrangeiras, com carregamento em porto estrangeiro e descarregamento em porto
nacional, mesmo que a praça de entrega seja no exterior;
b) Longo Curso Exportação (LCE), quando emitido no transporte de carga
estrangeira, com carregamento em porto nacional e descarregamento em porto estrangeiro;
c) Passagem (PAS), quando emitido no transporte de carga de passagem, com carregamento
e descarregamento em porto estrangeiro;
d) Cabotagem (CAB), quando emitido no transporte de carga nacional entre portos
nacionais, em trechos de navegação marítima ou em trechos de
navegação marítima e interior;
e) Interior (ITR), quando emitido no transporte de carga nacional entre portos
nacionais, em trechos de navegação interior;
f) Baldeação de Carga Estrangeira (BCE), emitido quando se tratar
de baldeação ou transbordo para outra embarcação, no território
nacional, de carga estrangeira ou de passagem:
1. entrada no País em manifesto LCI, em complementação ao transporte
internacional, até seu porto de destino final no País;
2. desembaraçada para exportação, até ser definitivamente
embarcada para o exterior em manifesto LCE; ou
3. desde a sua entrada até a sua saída do País, quando se tratar
de carga de passagem; e
g) Baldeação de Carga Nacional (BCN), emitido quando se tratar de
baldeação ou transbordo no transporte de carga nacional entre portos
nacionais, em transporte de cabotagem ou interior;
IV o transportador classifica-se em:
a) empresa de navegação operadora, quando se tratar do armador da
embarcação;
b) empresa de navegação parceira, quando o transportador não
for o operador da embarcação;
c) consolidador, tratando-se de transportador não enquadrado nas alíenas
a e b, responsável pela consolidação
da carga na origem;
d) desconsolidador, no caso de transportador não enquadrado nas alíenas
a e b, responsável pela desconsolidação
da carga no destino; e
e) agente de carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador nacional;
V o conhecimento de carga classifica-se, conforme o emissor e o consignatário,
em:
a) único, se emitido por empresa de navegação, quando o consignatário
não for um desconsolidador;
b) genérico ou master, quando o consignatário for um desconsolidador;
ou
c) agregado, house ou filhote, quando for emitido por um consolidador
e o consignatário não for um desconsolidador; e
VI o item de carga classifica-se em:
a) contêiner;
b) veículo automotor, exceto se acondicionado em contêiner;
c) granel, para cada tipo de granel, podendo ser subdividido; e
d) carga solta, correspondente a cada volume ou grupo de volumes idênticos.
§ 2º O conhecimento de carga é também denominado
conhecimento de frete, conhecimento de embarque ou conhecimento de transporte.
§ 3º O conhecimento de carga emitido por consolidador
estrangeiro e consignado a um desconsolidador nacional, comumente denominado
co-loader, para efeitos desta norma será considerado genérico
e caracteriza consolidação múltipla.
Seção II
Da Representação do Transportador
Art. 3º O consolidador estrangeiro é representado
no País por agente de carga.
Parágrafo único O consolidador estrangeiro é também
chamado de Non-Vessel Operating Common Carrier (NVOCC).
Art. 4º A empresa de navegação é
representada no País por agência de navegação, também
denominada agência marítima.
§ 1º Entende-se por agência de navegação
a pessoa jurídica nacional que represente a empresa de navegação
em um ou mais portos no País.
§ 2º A representação é obrigatória
para o transportador estrangeiro.
§ 3º Um transportador poderá ser representado por
mais de uma agência de navegação, a qual poderá representar
mais de um transportador.
Art. 5º As referências nesta Instrução
Normativa a transportador abrangem a sua representação por agência
de navegação ou por agente de carga.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO SISTEMA
Art. 6º O transportador deverá prestar à RFB informações sobre o veículo e as cargas nacional, estrangeira e de passagem nele transportadas, para cada escala da embarcação em porto alfandegado.
Seção I
Da Informação sobre o Veículo
Art.
7º A informação sobre o veículo transportador
corresponde à informação de suas escalas.
Art. 8º A empresa de navegação operadora
da embarcação ou a agência de navegação que a represente
deverá informar à RFB a escala da embarcação em cada porto
nacional, conforme estabelecido no Anexo I.
§ 1º A informação da escala deverá ser
prestada independentemente da procedência da embarcação, inclusive
para embarcações arribadas, navios de passageiros e embarcações
militares utilizadas no transporte de mercadoria.
§ 2º A informação da escala somente poderá
ser alterada ou excluída pelo transportador que a incluiu no sistema.
§ 3º Não será permitido ao transportador alterar
informação de escala encerrada.
§ 4º A informação da escala poderá ser
alterada pela unidade da RFB com jurisdição sobre o porto, mesmo depois
de encerrada, a pedido do transportador que incluiu a escala, ou de ofício.
§ 5º Não será permitido alterar os seguintes
dados da informação da escala:
I o número da escala;
II a agência de navegação;
III a embarcação;
IV o porto da escala; e
V a data e a hora prevista para a atracação, caso esta já
tenha sido efetivada.
§ 6º A informação da escala poderá ser
excluída desde que não possua registro de atracação ou manifesto
vinculado.
Art. 9º A obrigatoriedade da informação
da escala de que trata o artigo 8º não se aplica a embarcações
de recreio ou competição esportiva, embarcações em missão
de socorro, rebocadores, barcos de suprimento e plataformas, sem prejuízo
do cumprimento de outras exigências previstas na legislação aduaneira.
Seção II
Da Informação sobre a Carga
Art. 10 A informação da carga transportada
no veículo compreende:
I a informação do manifesto eletrônico;
II a vinculação do manifesto eletrônico a escala;
III a informação dos conhecimentos eletrônicos;
IV a informação da desconsolidação; e
V a associação do CE a novo manifesto, no caso de transbordo
ou baldeação da carga.
§ 1º A informação da carga não será
exigida no caso de embarcação arribada, exceto se houver carga ou
descarga no porto.
§ 2º Não serão informadas as mercadorias transportadas
no veículo e não sujeitas a conhecimento de carga, como sobressalentes
e provisões de bordo.
§ 3º A carga cujo destino constante do CE seja porto nacional
e que permaneça a bordo e retorne ao País em outra embarcação
ou viagem, com ou sem transbordo ou baldeação em porto estrangeiro,
deverá ser informada, na saída, em manifesto PAS, e no retorno, em
manifesto LCI, com indicação de baldeação ou transbordo,
quando for o caso.
§ 4º A mercadoria somente será considerada manifestada,
para efeitos legais, quando a carga tiver sido informada nos termos do caput
e demais disposições desta Instrução Normativa, observados,
ainda, outras normas estabelecidas na legislação específica.
Seção III
Da Informação do Manifesto Eletrônico
Art. 11 A informação do manifesto eletrônico
compreende a prestação dos dados constantes do Anexo II referentes
a todos os manifestos e relações de contêineres vazios transportados
pela embarcação durante sua viagem pelo território nacional.
§ 1º A informação dos manifestos eletrônicos
será prestada pela empresa de navegação operadora da embarcação
e pelas empresas de navegação parceiras identificadas na informação
da escala ou pelas agências de navegação que as representem.
§ 2º Deverão ser informados para a embarcação
tantos manifestos eletrônicos quantos forem as empresas de navegação,
os portos de carregamento e de descarregamento e os tipos de manifesto emitidos.
§ 3º Os manifestos eletrônicos informados receberão
numeração nacional, anual e seqüencial.
§ 4º A alteração ou exclusão do manifesto
eletrônico somente poderá ser efetuada pelo transportador que o informou
no sistema.
§ 5º Todos os dados do manifesto eletrônico poderão
ser alterados até a sua vinculação à correspondente escala.
§ 6º Após o registro da vinculação entre
o manifesto e a escala não será permitido alterar os dados da embarcação,
da empresa de navegação e da agência de navegação.
§ 7º O manifesto eletrônico poderá ser excluído
desde que não se encontre em alguma das seguintes situações:
I bloqueado;
II vinculado a alguma escala; ou
III amparando CE em alguma das seguintes situações:
a) bloqueado;
b) associado a outro manifesto;
c) com evento AFRMM;
d) genérico já desconsolidado ou em processo de desconsolidação;
ou
e) vinculado a Declaração de Importação (DI) ou Declaração
Simplificada de Importação (DSI) ou de declaração de trânsito
aduaneiro.
§ 8º A exclusão do manifesto eletrônico implica
exclusão automática dos respectivos conhecimentos eletrônicos.
Seção IV
Da Vinculação do Manifesto Eletrônico a Escala
Art. 12 A vinculação ou desvinculação
do manifesto eletrônico às escalas deverá ser informada pela
empresa de navegação que emitiu o manifesto ou por agência de
navegação que a represente.
§ 1º O manifesto eletrônico deverá ser vinculado
a todas as escalas em que a respectiva carga estiver a bordo da embarcação.
§ 2º A vinculação não será permitida
caso o manifesto eletrônico possua bloqueio total.
Seção V
Da Informação do Conhecimento Eletrônico
Art. 13 A informação do CE compreende os dados
básicos e os correspondentes itens de carga, conforme relação
constante dos Anexos III e IV, e deverá ser prestada pela empresa de navegação
que emitiu o manifesto ou por agência de navegação que a represente.
§ 1º O CE somente será considerado informado quando
seus dados básicos e pelo menos um de seus itens de carga tiverem sido
registrados no sistema.
§ 2º Os CE informados receberão numeração
nacional, anual e seqüencial.
§ 3º A alteração ou exclusão dos dados
básicos do CE somente poderá ser efetuada pelo transportador que o
informou no sistema.
§ 4º Todos os dados básicos do CE são alteráveis.
§ 5º A exclusão dos dados básicos exclui o CE.
Art. 14 O item de carga refere-se às unidades de
acondicionamento, podendo um CE possuir um ou mais itens de carga.
§ 1º Cada contêiner ou veículo automotor corresponderá
a um item de carga e vice-versa.
§ 2º No caso de granel ou carga solta, o item de carga
poderá referir-se à totalidade ou a partes da carga.
§ 3º A inclusão, alteração ou exclusão
de item de carga será considerada alteração do próprio CE.
§ 4º Todos os dados do item de carga são alteráveis.
Art. 15 A RFB poderá alterar ou excluir de ofício
o CE informado no sistema.
§ 1º A exclusão de ofício do CE ou de algum
de seus itens somente poderá ser efetuada caso o CE não se encontre
em uma das seguintes situações:
I esteja bloqueado ou vinculado a DI, DSI ou a declaração de
trânsito aduaneiro;
II trate-se de conhecimento genérico já desconsolidado; ou
III tenha evento AFRMM registrado no sistema.
§ 2º A informação do lacre será alterada
de ofício, no sistema, quando este for rompido em procedimento fiscal.
Art. 16 O CE de serviço é considerado documento
eletrônico subsidiário de CE original, e será utilizado para
acobertar transporte de itens de carga previamente manifestados quando, por
motivos operacionais, não forem descarregados no porto de destino do manifesto.
Parágrafo único O CE de serviço deverá ser informado,
no mesmo prazo do CE genérico e não poderá ser utilizado para
fins de registro de DI ou DSI, podendo amparar declaração de trânsito
aduaneiro.
Seção VI
Da Informação da Desconsolidação da Carga
Art. 17 A informação da desconsolidação
da carga manifestada compreende:
I a identificação do CE como genérico, pela informação
da quantidade de seus conhecimentos agregados; e
II a inclusão de todos os seus conhecimentos eletrônicos agregados.
Art. 18 A desconsolidação será informada
pelo agente de carga que constar como consignatário do CE genérico
ou por seu representante.
§ 1º O agente de carga poderá preparar antecipadamente
a informação da desconsolidação, antes da identificação
do CE como genérico, mediante a prestação da informação
dos respectivos conhecimentos agregados em um manifesto eletrônico provisório.
§ 2º O CE agregado é composto de dados básicos
e itens de carga, conforme relação constante dos Anexos III e IV.
§ 3º A alteração ou exclusão de CE agregado
será efetuada pelo transportador que o informou no sistema.
Art. 19 A unidade da RFB com jurisdição sobre
o porto alfandegado em que se encontra a carga deverá exigir que a informação
da desconsolidação seja prestada no sistema, mesmo que a carga ainda
não tenha chegado no porto de destino do conhecimento genérico, quando
na complementação do transporte internacional for necessária
utilização do modal rodoviário a partir desse porto.
Parágrafo único O registro de declaração de trânsito
aduaneiro amparado por CE genérico somente será permitido após
a informação da desconsolidação ter sido prestada no sistema.
Seção VII
Da Associação de CE a novo Manifesto Eletrônico
Art. 20 Nos casos de transbordo ou baldeação
da carga, o CE deverá ser associado a novo manifesto eletrônico.
Parágrafo único A associação referida no caput
será registrada pelo transportador que informou o manifesto eletrônico
ao qual o conhecimento será associado, observadas as seguintes condições:
I o novo manifesto deve ser:
a) BCE, no caso de carga de passagem;
b) LCE ou BCE, no caso de carga estrangeira; ou
c) BCN, no caso de carga nacional; e
II o conhecimento não deve estar:
a) em situação de bloqueio total;
b) vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro;
ou
c) se genérico, com algum conhecimento agregado já vinculado a DI,
DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro.
Art. 21 A associação de que trata o artigo
20 poderá ser cancelada pelo transportador que a informou, desde que o
conhecimento não se encontre em alguma das seguintes situações.
I bloqueado;
II vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro;
ou
III se genérico, com algum conhecimento agregado já vinculado
a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro.
Seção VIII
Dos Prazos para a Prestação das Informações
Art. 22 São os seguintes os prazos mínimos
para a prestação das informações à RFB:
I as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada
da embarcação no porto; e
II as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação
de CE a manifesto e de manifesto a escala:
a) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos
e respectivos CE a carregar em porto nacional, em caso de cargas despachadas
para exportação, quando o item de carga for granel;
b) dezoito horas antes da saída da embarcação, para os manifestos
e respectivos CE a carregar em porto nacional, em caso de cargas despachadas
para exportação, para os demais itens de carga;
c) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos
CAB, BCN e ITR e respectivos CE;
d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos
e respectivos CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo;
e
III as relativas à conclusão da desconsolidação,
quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino
do conhecimento genérico.
§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão
ser reduzidos para rotas e prazos de exceção.
§ 2º As rotas de exceção e os correspondentes
prazos para a prestação das informações sobre o veículo
e suas cargas serão registrados no sistema pela Coordenação Especial
de Vigilância e Repressão (COREP), a pedido da unidade da RFB com
jurisdição sobre o porto de atracação, de forma a garantir
a proporcionalidade do prazo em relação à proximidade do porto
de procedência.
§ 3º Os prazos e rotas de exceção em cada porto
nacional poderão ser consultados pelo transportador.
§ 4º O prazo previsto no inciso I do caput se reduz
a cinco horas, no caso de embarcação que não esteja transportando
mercadoria sujeita a manifesto.
Seção IX
Da Retificação de Informações
Art. 23 O transportador solicitará retificação
de informações prestadas no sistema sempre que pretender:
I alterar ou desvincular manifestos PAS, LCI ou BCE com porto de carregamento
estrangeiro, após a primeira atracação da embarcação
no País;
II alterar ou desvincular manifestos LCE ou BCE com porto de carregamento
nacional, após o encerramento da operação da embarcação
no porto de carregamento;
III alterar ou excluir CE relativo a carga procedente do exterior, após
o registro da atracação da embarcação:
a) na primeira escala no País, no caso de conhecimento único ou genérico;
ou
b) no porto de destino final do conhecimento genérico, no caso de conhecimento
agregado; ou
IV alterar, excluir ou desdobrar CE relativo a carga destinada ao exterior,
após o registro da saída da embarcação do porto de carregamento.
Art. 24 A solicitação de retificação
efetuada pelo transportador no sistema, por meio de certificado digital, equivale
à apresentação de carta de correção nos termos da legislação
aduaneira e produz os mesmos efeitos legais.
Art. 25 São aspectos formais que impedem a solicitação
de retificação:
I o CE encontrar-se vinculado a DI, DSI ou a declaração de
trânsito aduaneiro;
II o CE genérico possuir algum conhecimento agregado já vinculado
a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro;
III o decurso do prazo de trinta dias da data da formalização
da entrada da embarcação no porto de descarregamento do manifesto
eletrônico; ou
IV o manifesto eletrônico, CE ou item de carga possuir solicitação
de retificação anterior ainda não analisada.
Art. 26 A solicitação de retificação
receberá número de protocolo gerado pelo sistema, que será utilizado
pelo interessado para acompanhamento do resultado da correspondente análise.
§ 1º O sistema bloqueará automaticamente o manifesto
eletrônico e o CE objeto de retificação até o registro do
seu deferimento ou indeferimento pela autoridade aduaneira, que deverá
ser por ela justificado.
§ 2º As solicitações de retificação
de manifesto eletrônico ou CE serão analisadas até o dia útil
seguinte ao do registro da solicitação, devendo seu resultado ser
registrado no sistema pela unidade da RFB com jurisdição sobre:
I o porto de descarga do manifesto, quando se tratar de carga estrangeira
ou de passagem; ou
II o porto de carregamento do manifesto, BCE ou LCE, tratando-se de carga
despachada para exportação.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º,
as solicitações de retificação cujo resultado da análise
não tenha sido registrada no sistema, serão automaticamente deferidas.
§ 4º O deferimento automático referido no § 3º
não se aplica às retificações referentes aos seguintes campos:
I consignatário;
II valor e moeda do frete básico;
III valor e moeda dos componentes do frete;
IV classificação fiscal (NCM);
V data de emissão do CE;
VI lacre;
VII tipo e número de identificação do contêiner;
e,
VIII marca e contramarca, quando item de carga veículo ou carga
solta;
IX peso, no caso de conhecimento:
a) com evento AFRMM; ou
b) genérico e seus agregados, quando inconsistente o peso.
§ 5º O cumprimento dos aspectos formais não elide
o exame do mérito do pleito para fins de correção pela autoridade
aduaneira.
Art. 27 Descumpridos os aspectos formais, o transportador
poderá solicitar alteração à RFB, por escrito, somente para
cargas estrangeiras ou de passagem.
§ 1º Não será aceito pedido de alteração
que produza efeitos fiscais.
§ 2º Deferido o pedido previsto no caput deste
artigo, a RFB alterará os dados no sistema.
§ 3º A alteração e a retificação autorizadas
no sistema não eximem o transportador da responsabilidade pelos tributos
e penalidades cabíveis.
Seção X
Do Conhecimento à Ordem
Art. 28 O transportador que emitiu o conhecimento à
ordem informará o respectivo consignatário mediante a alteração
dos dados básicos do CE que será automaticamente aceita pelo sistema.
Parágrafo único Após a atracação da embarcação
no primeiro porto de escala no País, a alteração deverá
ser solicitada mediante função especifica de retificação
disponível no sistema e somente será efetivada após a sua aceitação
pela autoridade aduaneira.
Seção XI
Do Endosso Eletrônico
Art. 29 O endosso do conhecimento de carga deverá
ser informado no sistema pelo consignatário.
§ 1º O endosso eletrônico somente será efetivado
após a informação de sua aceitação pelo novo consignatário,
por meio de função específica disponível no sistema.
§ 2º Não será permitido informar o endosso caso
o CE já tenha sido vinculado a DI, DSI ou possua evento de AFRMM registrado
no sistema.
§ 3º Quando o consignatário for instituição
bancária, a autoridade aduaneira poderá registrar no sistema o endosso
eletrônico, à vista do endosso aposto na via negociável original
do conhecimento de carga.
Seção XII
Da Apresentação de Documentos
Art. 30 A prestação da informação
no sistema, por meio de certificação digital, dos manifestos, conhecimentos
de carga e relações de unidades de carga vazias carregadas ou descarregadas
dispensa o transportador de entregar à RFB a respectiva documentação
emitida.
§ 1º Enquanto não houver função específica
no sistema, a prestação das informações sobre o veículo
e suas cargas não desobriga a empresa de navegação operadora
da embarcação de apresentar à RFB, quando da chegada do veículo,
os seguintes documentos:
I lista de sobressalentes e provisões de bordo;
II declaração de acréscimo de volume ou mercadoria, em
relação ao contido no manifesto informado;
III declarações de bagagens dos passageiros transportados;
IV lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos
os bens e objetos de uso pessoal que integram sua bagagem; e
V outras declarações e documentos de seu interesse.
§ 2º O transportador manterá também em seu poder
e à disposição da RFB o plano de carga do navio durante sua permanência
no porto de escala.
§ 3º Considera-se atendida a obrigação de entrega
dos manifestos e conhecimentos de carga à RFB relativos a cargas de exportação
quando os respectivos dados tiverem sido informados no sistema, observado o
prazo de sete dias, contado da data do embarque, para o registro de eventual
solicitação de retificação.
Art. 31 O transportador deverá apresentar a tradução
do manifesto de carga somente quando solicitada pela autoridade aduaneira.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE EMBARCAÇÕES E CARGAS
Seção I
Da Chegada e Saída da Embarcação
Art. 32 O operador portuário deverá informar,
no sistema, a atracação e a desatracação da embarcação
no porto.
§ 1º Será considerada chegada a embarcação
no porto quando for registrada no sistema sua primeira atracação ou
seu primeiro fundeio para operação na escala.
§ 2º Será considerada saída a embarcação
do porto quando for registrada no sistema sua última desatracação
ou seu último desfundeio para operação na escala.
§ 3º O registro da atracação no porto de escala,
no sistema, equivale à emissão do termo de entrada e formaliza a entrada
da embarcação no porto, nos termos dos artigos 27, § 1º,
e 31, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.
§ 4º No caso de omissão do operador portuário
quanto à obrigação a que se refere o caput, a unidade
local da RFB prestará a informação no sistema.
§ 5º A inexistência, no sistema, de bloqueio da escala
para saída da embarcação do porto supre a emissão do passe
de saída, nos termos do parágrafo único do artigo 53 do Decreto
nº 4.543, de 2002 e permite ao operador portuário informar a
desatracação.
Seção II
Da Operação de Carga e Descarga
Art. 33 O operador portuário não poderá:
I iniciar as operações de carga ou descarga da embarcação
antes de informada a sua atracação à autoridade aduaneira, por
meio do sistema; e
II efetuar operação de carregamento ou descarregamento de carga
ou unidade de carga vazias não informados no sistema.
§ 1º A proibição de que trata o inciso I do
caput também se aplica quando a operação da escala estiver
bloqueada.
§ 2º A restrição prevista no inciso II do caput
não se aplica a movimentação de carga para acomodação,
ou safamento, hipótese em que a carga deverá permanecer em área
segregada e demarcada, próxima ao local da operação, destinada
exclusivamente a esta finalidade, até seu retorno à embarcação.
Art. 34 O depositário deve habilitar ou desabilitar,
no sistema, os operadores portuários autorizados a efetuar operações
de carga e descarga de mercadorias sob controle aduaneiro em seu recinto.
Seção III
Do Armazenamento
Art.
35 O depositário de mercadoria procedente do exterior pela
via marítima, fluvial ou lacustre deverá informar, no sistema, o armazenamento
da carga destinada ao seu recinto.
Parágrafo único Enquanto a função de controle de
armazenamento não estiver disponível no SISCOMEX Carga, a informação
do número identificador da carga (NIC) da carga sob a sua custódia
deverá ser prestada pelo depositário, no SISCOMEX Importação,
exceto nos casos de carga:
I em baldeação para outra embarcação, como complementação
do seu transporte internacional; e
II não armazenada no local de descarga, com tratamento de carga
pátio no SISCOMEX Trânsito.
Seção IV
Da Desunitização de Unidade de Carga
Art. 36 O depositário somente poderá iniciar
operação de desunitização de carga se forem atendidas as
seguintes condições cumulativas:
I inexistir registro de bloqueio total ou relativo a operação
de desunitização para o contêiner; e
II a informação da desconsolidação tenha sido concluída
no sistema, no caso de CE genérico.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o desbloqueio
deverá ser solicitado à unidade local da RFB.
§ 2º A operação de desunitização no
porto será disciplinada por meio de ato do chefe da unidade local da RFB,
observando o disposto neste artigo e na Portaria RFB nº 969, de 22
de setembro de 2006, inclusive quanto aos indícios de falta, avaria ou
divergência de peso detectados durante a operação.
Seção V
Do Trânsito Aduaneiro Automático
Art. 37 Independe de qualquer procedimento administrativo
o trânsito aduaneiro relativo às cargas estrangeiras ou de passagem
constantes em manifesto:
I LCI, LCE ou PAS conduzidas por embarcação em viagem internacional,
com escala intermediária no território aduaneiro; ou
II BCE, desde que:
a) o conhecimento não tenha sido emitido por consolidador;
b) a carga procedente do exterior não tenha tido seu NIC informado no SISCOMEX
Importação no local de transbordo ou baldeação; e
c) a unidade da RFB de despacho aduaneiro seja a mesma de embarque, no caso
de carga desembaraçada para exportação.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, o beneficiário
do regime de trânsito aduaneiro será o transportador emissor do conhecimento
internacional.
§ 2º A carga desembaraçada para exportação,
cuja unidade da RFB de embarque seja diferente daquela onde ocorreu o despacho
aduaneiro, e que seja transportada em cabotagem até o porto de embarque
para o exterior, será obrigatoriamente submetida a trânsito aduaneiro
no SISCOMEX Exportação, ficando o transportador obrigado a informar,
no sistema, a inclusão do correspondente CE ao respectivo BCE, sem prejuízo
da associação ao LCE no último porto de embarque no País.
§ 3º A carga estrangeira descarregada no porto de destino
final do CE no País, e que venha a ser transportada em cabotagem para outro
porto para ser submetida a despacho aduaneiro, sem prejuízo da associação
do respectivo CE a um manifesto BCE, no sistema, será obrigatoriamente
submetida ao regime de trânsito aduaneiro, no SISCOMEX Trânsito.
Seção VI
Da Vinculação da Carga Importada a Declaração
Art. 38 Serão observadas as seguintes condições
cumulativas para a efetivação do registro da DI, DSI ou declaração
de trânsito aduaneiro quando a entrada da carga no País ocorrer por
via marítima, fluvial ou lacustre, com informação do CE no sistema:
I o NIC informado na declaração deverá encontrar-se disponível
no SISCOMEX, exceto no caso de carga pátio;
II o consignatário da carga deverá ser o importador identificado
na declaração;
III os dados informados na declaração para despacho aduaneiro
deverão ser compatíveis com os informados no respectivo CE; e
IV o CE não deverá estar com bloqueio impeditivo de registro.
Seção VII
Da Entrega da Carga Importada
Art. 39 A entrega da carga importada, quando armazenada
em recinto não controlado pelo SISCOMEX Mantra, deverá ser informada
pelo respectivo depositário no SISCOMEX Carga.
§ 1º O depositário somente está autorizado a
entregar a carga ao importador após a prestação da respectiva
informação, no sistema, sobre a realização dessa entrega.
§ 2º A informação de entrega da carga amparada
por DI ou DSI registrada no SISCOMEX Importação, pelo depositário,
somente será permitida quando:
I o CE não possuir bloqueio total ou de entrega;
II a DI ou DSI se encontrar desembaraçada ou com entrega autorizada
pela autoridade aduaneira, no SISCOMEX Importação;
III não houver pendência quanto ao evento AFRMM; e
IV houver declaração de ICMS, quando for o caso.
§ 3º No caso de despacho antecipado, a regularidade do
recolhimento do AFRMM deverá ser verificada no sistema pelo servidor responsável
pelo desembaraço aduaneiro da mercadoria.
§ 4º A unidade local da RFB poderá autorizar, no
sistema, a saída de mercadorias não submetidas a DI ou DSI no
SISCOMEX Importação, mediante informação do processo administrativo,
DSI formulário ou processo judicial que amparou a autorização,
nos termos da norma específica.
§ 5º A autorização de entrega da carga pela
RFB, no sistema, não desobriga o depositário de observar outras obrigações
e restrições legais quanto à entrega da mercadoria sob sua guarda.
§ 6º Para fins de controle do AFRMM, a obrigação
do caput deste artigo se estende ao responsável pela entrega de
carga nacional amparada por manifesto de CAB, BCN ou ITR, quando a operação
de descarga ocorrer em recinto alfandegado.
Art. 40 É facultado ao armador determinar a retenção
da mercadoria em recinto alfandegado, até a liquidação do frete
devido ou o pagamento da contribuição por avaria grossa declarada,
no exercício do direito previsto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 116,
de 25 de janeiro de 1967.
Parágrafo único O sistema informará ao depositário,
no momento da entrega, a retenção determinada pelo armador.
Seção VIII
Do Controle do Manifesto
Art.
41 A conferência final de manifesto terá por base
o manifesto eletrônico informado no sistema, conforme estabelecido nesta
Instrução Normativa.
§ 1º O sistema vinculará ao CE as informações
relativas à correspondente declaração aduaneira, processo administrativo,
DSI formulário ou processo judicial e entrega da carga.
§ 2º A carga será considerada baixada no manifesto
eletrônico quando for registrada a sua entrega no sistema.
Seção IX
Do Bloqueio de Escalas e Cargas
Art. 42 A autorização da RFB para as operações
referentes à embarcação e sua respectiva carga informada no sistema
ocorrerão de forma automática, exceto quando existir bloqueio, hipótese
em que a operação somente poderá ser realizada após o registro
do correspondente desbloqueio, no sistema, pela autoridade aduaneira.
Art. 43 O bloqueio de escala da embarcação
compreende a vedação:
I da operação de carga e descarga da embarcação no
porto; ou
II a saída da embarcação do porto.
Parágrafo único O bloqueio da escala será aplicado nas
seguintes hipóteses:
I desalfandegamento do porto ou terminal portuário, observadas as
normas específicas aplicáveis;
II suspensão das operações portuárias, proibição
de operação da embarcação na escala, ou de sua saída
do porto, determinada pela autoridade competente;
III operação de busca na embarcação, realizada pela
autoridade aduaneira;
IV aplicação de pena de perdimento da embarcação;
ou
V determinação judicial.
Art. 44 O bloqueio de carga poderá atingir todo
o manifesto, CE ou item da carga.
§ 1º O bloqueio referido no caput será aplicado
automaticamente, na hipótese de descumprimento do prazo de prestação
da respectiva informação, no sistema, compreendendo a vedação
para:
I desunitização de contêiner;
II vinculação do CE a DI, DSI ou declaração de trânsito
aduaneiro; e
III transferência da carga do pátio do porto para outro recinto
alfandegado jurisdicionado pela mesma unidade da RFB, a critério desta.
§ 2º O bloqueio referido no § 1º será
retirado automaticamente quando decorrido o tempo equivalente à diferença
entre os prazos de antecedência estabelecidos no artigo 22 e a efetiva
prestação da informação, contado da:
I primeira atracação da escala, para cargas a descarregar ou
que permaneçam a bordo; ou
II última desatracação da escala, para as cargas a carregar.
§ 3º O bloqueio de carga relativo ao CE ou item de carga
também será aplicado automaticamente para as seguintes hipóteses,
até saneamento do motivo de bloqueio:
I CE emitido a ordem; e
II item de carga contêiner sem informação de lacre, excetuados
os contêineres onde esse dispositivo não se aplica.
§ 4º O bloqueio referido no § 3º compreende
todas as vedações do § 1º.
§ 5º O bloqueio de carga relativo ao CE ou item de carga
poderá ser determinado pelo chefe da unidade local da RFB ou servidor por
ele designado, em situações indiciárias de risco para o controle
aduaneiro, que envolvam:
I inconsistências entre o conhecimento genérico e seus agregados;
II alteração do consignatário;
III necessidade de tradução do manifesto; ou
IV existência de denúncia cuja apuração exija inspeção
da carga antes do despacho aduaneiro.
§ 6º O bloqueio da entrega da carga submetida a DI ou
DSI já desembaraçada ou com entrega autorizada no SISCOMEX Importação
poderá ser aplicado nas seguintes hipóteses:
I denúncia de ilícito quanto às mercadorias cuja prova
não possa prescindir de sua verificação no local de armazenamento;
II a pedido justificado do importador; ou
III quando constatado erro cujo saneamento seja inviabilizado pela saída
da carga do recinto alfandegado.
§ 7º O bloqueio de uma operação de carga:
I aplicado a um:
a) manifesto eletrônico, impede a operação de todas as cargas
nele relacionadas;
b) CE, impede a operação de todos os itens de carga nele declarados;
c) item de carga:
1. para operação de transferência, impede sua realização
para todos os itens de carga do respectivo CE;
2. para operação de desunitização, impede sua realização
somente para o contêiner bloqueado; e
3. para vinculação a despacho aduaneiro ou entrega de carga pelo depositário,
impede essas operações para toda a carga do correspondente CE; e
II do tipo total, impede todas as operações para a carga bloqueada,
exceto a de descarga da embarcação.
§ 8º O sistema disponibilizará aos usuários
consulta aos bloqueios e desbloqueios nele registrados para as operações
da embarcação e de suas cargas.
CAPÍTULO IV
Das INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
45 O transportador, o depositário e o operador portuário
estão sujeitos à penalidade prevista nas alíneas e
ou f do inciso IV do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37,
de 1966, e quando for o caso, a prevista no artigo 76 da Lei n º 10.833,
de 2003, pela não prestação das informações na forma,
prazo e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º Configura-se também prestação de informação
fora do prazo a alteração efetuada pelo transportador na informação
dos manifestos e CE entre o prazo mínimo estabelecido nesta Instrução
Normativa, observadas as rotas e prazos de exceção, e a atracação
da embarcação.
§ 2º Não configuram prestação de informação
fora do prazo as solicitações de retificação registradas
no sistema até sete dias após o embarque, no caso dos manifestos e
CE relativos a cargas destinadas a exportação, associados ou vinculados
a LCE ou BCE.
Art. 46 O depositário que dificultar ou impedir
a ação da fiscalização aduaneira por inobservância
do disposto no artigo 36 desta Instrução Normativa está sujeito
à penalidade prevista na alínea c do inciso IV do artigo
107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966.
Art. 47 Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria:
I sujeita a conhecimento de carga, encontrada a bordo ao desamparo
de manifesto eletrônico vinculado à escala, com fundamento no inciso
IV do artigo 105 do Decreto-Lei no 37, de 1966;
II carregada ou descarregada do veículo sem informação
de manifesto eletrônico ou em desobediência a bloqueio registrado
no sistema, com fundamento no inciso I do artigo 105 do Decreto-Lei nº 37,
de 1966.
Art. 48 A aplicação das penalidades previstas
nesta norma não prejudica a exigência dos tributos incidentes, a imposição
de outras penalidades previstas na legislação e a representação
fiscal para fins penais, quando for o caso.
Parágrafo único Em nenhuma hipótese a aplicação
de penalidades será motivo para bloqueio da carga, exceto nos casos de
aplicação da pena de perdimento da mercadoria ou veículo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49 As regras para transmissão eletrônica
das informações referidas nesta Instrução Normativa estão
disponíveis no sítio da RFB na internet, endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 50 Os prazos de antecedência previstos no
artigo 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios
a partir de 1º de janeiro de 2009.
Parágrafo único O disposto no caput não exime o
transportador da obrigação de prestar informações sobre:
I a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados
prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; e
II as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação
da embarcação em porto no País.
Art. 51 A habilitação para acesso de usuários
ao SISCOMEX Carga observará regras estabelecidas em ato da COREP.
Parágrafo único A habilitação para o sistema Mercante,
gerenciado pelo DEFMM, será reconhecida para os fins de que trata o caput,
observados os perfis de acesso e as transações estabelecidas para
cada categoria de usuário.
Art. 52 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31
de março de 2008.
Art. 53 Ficam revogadas as Instruções Normativas
SRF nº 115, de 16 de novembro de 1984, nº 25, de 22 de janeiro
de 1986, e nº 44, de 17 de junho de 1994. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO I
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO TRANSPORTADOR
Dados
da Escala
Conjunto de informações que caracterizam a escala de embarcação
em porto nacional.
1. Para dados identificadores semelhantes haverá uma única escala,
obedecendo as informações às seguintes condições principais:
a) os dados referenciados nas tabelas conterão botão de ajuda
e somente serão aceitos se nelas constarem;
b) as datas e horas informadas deverão ser válidas; e
c) todo CPF ou CNPJ informados deverão ser válidos e encontrarem-se
ativos no cadastro da RFB.
2. Número da viagem:
Identificação da viagem da embarcação com caracteres alfanuméricos
de até 10 (dez) posições.
3. Embarcação:
Identificação individual da embarcação, conforme código
da tabela de embarcações constante do sistema.
4. Porto da escala:
Identificação do porto da escala conforme código da tabela constante
no sistema de portos nacionais.
5. Previsão da primeira atracação:
Data (dd/mm/aaaa) e hora (hh:mm) da primeira atracação, que poderá
ser posterior em até 60 (sessenta) dias em relação à data
corrente.
6. Agência de Navegação:
Identificação da agência de navegação via informação
do seu CNPJ conforme tabela constante no sistema.
7. Empresa de Navegação:
Identificação da empresa de navegação via informação
do seu CNPJ, ou código, quando estrangeira, conforme tabela constante no
sistema.
8. Previsão da última desatracação:
Data (dd/mm/aaaa) e hora (hh:mm) da previsão de desatracação
da embarcação na escala, que deverá ser posterior à previsão
da primeira atracação informada no sistema;
9. Nome do comandante da embarcação:
Identificação do comandante da embarcação através de
campo alfabético livre de 55 (cinqüenta e cinco) posições;
10. Tipo de operação predominante da embarcação:
Identificação de operação predominante da embarcação
na escala, conforme tabela constante do sistema.
11. Relação de empresas parceiras:
Identificação de empresas parceiras na escala, quando existente.
12. Identificação das empresas parceiras:
Identificação da empresa parceira na escala via informação
do seu CNPJ ou código, quando estrangeira, conforme tabela constante no
sistema.
13. Relação de portos de procedência:
Identificação do código dos portos onde a embarcação
escalou anteriormente, com possibilidade de informação de 1 (um) até
50 (cinqüenta) portos, conforme tabela constante do sistema.
14. Data de desatracação da embarcação nas escalas de procedência:
Data (dd/mm/aaaa), seqüencial, da desatracação da embarcação
para cada escala em porto de procedência informado, que não deverá
ser posterior à previsão da primeira atracação informada
no sistema.
15. Relação de portos subseqüentes:
Identificação do código dos portos onde a embarcação
escalará posteriormente com possibilidade de informação de 1
(um) até 50 (cinqüenta) portos, conforme tabela constante do sistema.
16. Data prevista de atracação nos portos subseqüente da escala:
Data (dd/mm/aaaa) da previsão da atracação da embarcação
nos portos subseqüentes da escala, que não deverá ser anterior
à previsão para desatracação informada no sistema.
ANEXO II
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO TRANSPORTADOR
1. Dados do Manifesto Eletrônico:
Conjunto de informações que relacionam as cargas a bordo da embarcação
no momento da escala em porto nacional, bem como as que ali serão embarcadas.
Para dados identificadores semelhantes haverá um único manifesto,
obedecendo as informações às seguintes condições principais:
a) possibilidade de seleção entre os tipos de manifesto a serem informados,
conforme tabela apresentada pelo sistema, sendo aceitos somente os que ali constarem;
b) as datas e horas informadas deverão ser válidas; e
c) os terminais portuários informados, conforme tabela do sistema,
deverão estar relacionados a recinto alfandegado, no caso de cargas
estrangeiras ou destinadas à exportação, incluindo as de passagem
quando houver baldeação em porto nacional.
2. Identificação da embarcação que transporta a carga:
Identificação da embarcação que transporta a carga do manifesto
informado, conforme tabela constante do sistema.
3. Número da viagem do armador:
Identificação do número da viagem do armador através de
dados alfanuméricos de até 10 (dez) posições.
4. Data de Encerramento:
Data (dd/mm/aaaa) do encerramento do manifesto, que não deverá ser
posterior à data corrente para manifesto LCI. Nos demais manifestos, não
deverá ser posterior a 10(dez) dias da data corrente.
5. Porto de carregamento:
Identificação do porto de carregamento da carga manifestada, via informação
de seu código, conforme tabela constante do sistema, devendo ser diferente
do porto de descarregamento informado.
6. Porto de descarregamento:
Identificação do porto de descarregamento da carga manifestada, via
informação de seu código, conforme tabela constante do sistema,
devendo ser diferente do porto de carregamento informado.
7. Empresa de Navegação:
Identificação da empresa de navegação do manifesto via informação
do seu CNPJ (ou código quando empresa estrangeira), conforme tabela constante
no sistema, não podendo ser informadas empresas identificadas como NVOCC.
8. Data prevista de operação:
Data (dd/mm/aaaa) da previsão da operação da carga manifestada.
A informação é opcional se selecionado o manifesto do tipo PAS.
9. Agência de Navegação:
Identificação da agência de navegação do manifesto
via informação do seu CNPJ, conforme tabela constante no sistema,
não podendo ser informadas empresas identificadas no sistema exclusivamente
como agentes desconsolidadores de carga.
10. Quantidade de conhecimentos:
Identificação numérica de até 3(três) dígitos,
quantificando o número de conhecimentos relacionados no manifesto.
11. Terminais portuários de carregamento:
Identificação dos terminais portuários de carregamento do manifesto,
limitados a 5 (cinco) por manifesto, conforme tabela de terminais constante
do sistema. Caso o porto de carregamento informado seja nacional, deverá
ser identificado pelo menos 1 (um) terminal.
12. Terminais portuários de descarregamento:
Identificação dos terminais portuários de descarregamento do
manifesto, de 1(um) a 5 (cinco) por manifesto, conforme tabela de terminais
constante do sistema.
13. Embarcação de comboio:
Identificação via informação do código, das embarcações
de comboio, aplicada exclusivamente a manifestos dos tipos ITR e BCN, num total
de até 30 (trinta) embarcações conforme tabela constante do sistema.
14. Relação de contêineres vazios e seus dados:
Identificação dos contêineres vazios, pela informação
dos respectivos números código alfanumérico de até
11 (onze) posições, com crítica de digito verificador (DV) somente
quando informada a totalidade de posições, tara em kg (999.999,999)
e tipo código em tabela do sistema. Não há limite de quantidade
de contêineres a serem informados.
ANEXO III
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO TRANSPORTADOR
Dados Básicos do Conhecimento Eletrônico (CE)
Conjunto de informações que identificam cada conhecimento de transporte
relacionado em um manifesto.
As datas e horas informadas deverão ser válidas.
As informações podem ser comuns ou específicas conforme o tipo
de manifesto em que o CE esteja relacionado.
As informações podem ser obrigatórias ou opcionais conforme o
tipo de manifesto em que o CE esteja relacionado.
1. Informações obrigatórias comuns:
São os dados a serem obrigatoriamente informados em todo CE, independentemente
do tipo de manifesto a que estejam associados ou em que sejam incluídos.
1.1. Número do conhecimento:
Número de identificação utilizado pelo emissor do conhecimento
de carga, em formato alfanumérico de até 18 (dezoito) posições.
1.2. Data de emissão:
Identificação da data (dd/mm/aaaa) de emissão do conhecimento
do transporte. Não poderá ser data posterior a da emissão do
manifesto.
1.3. Porto de origem:
Identificação via informação de código do porto de
origem do conhecimento, conforme tabela constante do sistema.
1.4. Porto de destino:
Identificação via informação de código do porto de
destino do conhecimento, conforme tabela constante do sistema.
1.5. Peso bruto em quilos da carga:
Informação da soma dos pesos dos itens de carga do CE, sem tara no
caso de contêiner. Dado preenchido automaticamente pelo sistema em função
da mesma informação prestadas nos itens do CE.
1.6. Cubagem da carga:
Informação da metragem cúbica (m3) em campo numérico
de até 11 (onze) posições (999.999,999), aplicável somente
para CE com item de carga contêiner.
1.7. Descrição do embarcador:
Identificação do embarcador ou exportador, identificados respectivamente
como Shipper ou Exporter no conhecimento em campo livre de até
253 (duzentos e cinqüenta e três) caracteres.
1.8. Descrição da mercadoria:
Descrição da mercadoria constante do conhecimento em campo livre de
até 253 (duzentos e cinqüenta e três) caracteres.
1.9. Observações:
Informações adicionais a serem prestadas pelo transportador em campo
livre de até 253 (duzentos e cinqüenta e três) caracteres, quando
for caso.
1.10. Indicador de B/L de serviço:
Informação se o CE é ou não de serviço. Caso seja identificado
como CE de serviço, é obrigatória a identificação do
CE original.
2. Informações obrigatórias específicas:
São os dados a serem obrigatoriamente informados, conforme o tipo de manifesto
a que o CE esteja associado ou incluído.
2.1. CNPJ ou CPF do consignatário:
Identificação do consignatário via informação do seu
CNPJ ou CPF, para CE incluídos ou associados a manifestos dos tipos LCI,
CAB, ITR, BCN e LCI com BCE.
2.2. Número do passaporte do consignatário:
Identificação do consignatário via informação do número
de passaporte com até 30(trinta) caracteres e nome com até 55 (cinqüenta
e cinco) caracteres, quando estrangeiro, para CE incluído em manifesto
do tipo LCI ou LCI com BCE.
2.3. Indicador de conhecimento a ordem:
Indicação de conhecimento a ordem no campo consignatário, quando
emitido nessa condição para CE incluído ou associado a manifesto
do tipo LCI ou LCI com BCE.
Esta opção deve ser utilizada quando o conhecimento tiver sido emitido
a ordem de empresa ou banco estrangeiro. A identificação desta pessoa
deverá ser informada no campo dados complementares do consignatário.
2.4. Praça de entrega no exterior:
Indicação de praça de entrega no exterior, para cargas destinadas
ao exterior, quando CE com porto final de descarga no País, incluído
ou associado a manifesto do tipo LCI ou LCI com BCE.
2.5. País de entrega no exterior:
Quando da indicação do item 2.4, identificação do País
de entrega no exterior informado com base em tabela constante do sistema para
CE incluído em manifesto do tipo LCI ou LCI com BCE.
2.6. Parte a ser notificada:
Identificação em campo livre de até 253 (duzentos e cinqüenta
e três) caracteres da pessoa a ser notificada no País. A informação
do CPF ou CNPJ da pessoa é opcional, para CE incluído em manifesto
do tipo LCI e LCI com BCE.
2.7. Informação dos dados do frete:
Informação para CE incluído ou associado em manifestos dos tipos
LCI, LCE, BCE com LCE, LCI com BCE, CAB, ITR e BCN dos seguintes dados do frete
negociado:
a) valor do frete na moeda negociada;
b) moeda negociada conforme tabela constante do sistema;
c) tipo de recolhimento: pré-pago (prepaid) ou a pagar (collect);
d) identificação da modalidade de frete, quando aplicável, entre
as seguintes: HH (house to house) ou PP (pier to pier)
ou HP (house to pier) ou PH (pier to house) ou não se aplica.
2.8. Informação dos componentes do frete:
Informação para CE incluído ou associado em manifestos dos tipos
LCI, LCE, BCE com LCE, LCI com BCE, CAB, ITR e BCN dos seguintes dados dos componentes
do frete negociado:
a) tipo, com base em tabela constante do sistema;
b) valor do componente do frete na moeda negociada;
c) moeda negociada conforme tabela constante do sistema; e
d) tipo de recolhimento: pré-pago (prepaid) ou a pagar (collect).
2.9. Informação dos dados do frete de baldeação:
Informação para CE incluído ou associado em manifesto do tipo
BCE com LCE dos seguintes dados do frete de baldeação negociado:
a) valor do frete na moeda negociada;
b) moeda negociada, conforme tabela constante do sistema.
2.10. Informação da relação de Notas Fiscais emitidas no
País e de seus dados:
Identificação das notas fiscais que amparam as cargas transportadas
no CE incluído ou associado em manifestos dos tipos CAB, ITR e BCN, identificadas
pelo seu número de emissão e de série e informação
dos seguintes dados:
a) data de emissão;
b) CNPJ ou CPF do emissor;
c) opcionalmente a inscrição estadual do emissor.
2.11. Indicação de transbordo ou baldeação no exterior:
Informação de transbordo ou baldeação no exterior, quando
ocorrer, para cada um, até limite de 10 (dez) ocorrências para CE
incluído em manifesto do tipo LCI.
2.12. Informação dos dados de transbordo ou baldeação no
exterior:
Informação, caso haja a indicação do item 2.10, dos seguintes
dados:
a) número utilizado pelo emissor do primeiro conhecimento em campo de até
18 (dezoito) caracteres, a data de emissão (dd/mm/aaaa) e a embarcação
em campo de até 30 (trinta) caracteres; e
b) porto (conforme tabela) e navio (campo de até 30 (trinta) caracteres)
de transbordo de cada ocorrência de transbordo ou baldeação.
2.13. Terminal portuário de carregamento do conhecimento:
Identificação do terminal portuário de carregamento do conhecimento,
via informação de seu código, conforme tabela constante do sistema,
no CE incluído ou associado em manifestos dos tipos LCE, BCE com LCE, LCI
com BCE, CAB, ITR e BCN.
2.14. Terminal portuário de descarregamento do conhecimento:
Identificação do terminal portuário de descarregamento do conhecimento,
via informação de seu código, conforme tabela constante do sistema,
no CE incluído ou associado em manifestos dos tipos LCI, LCI com BCE, BCE
com LCE, PAS com BCE, CAB, ITR e BCN.
2.15. País de procedência da carga:
País onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição
e de onde saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do
porto de embarque final, de acordo com tabela constante no sistema no CE incluído
em manifestos dos tipos LCI, LCI com BCE, PAS e BCE com PAS.
2.16. País de destino final da carga:
País de destino final da carga de acordo com tabela constante no sistema
no CE incluído ou associado em manifestos dos tipos LCE e BCE com LCE.
2.17. Unidade da Federação no País, destino final da carga:
Estado Brasileiro de destino final da carga de acordo com tabela constante no
sistema, no CE incluído ou associado em manifestos dos tipos LCI, LCI com
BCE, CAB, ITR e BCN.
2.18. Informação de contêineres Ships convenience:
Informação da relação de unidades de carga Ships
convenience, quando indicado, até a quantidade de 10 (dez), identificado
pelo seu número e tipo, incluída a informação do número
do lacre até a quantidade de 10 (dez).
A Identificação dos contêineres ocorre pela informação
dos respectivos números código alfanumérico de até
11 (onze) posições, com crítica de digito verificador (DV) somente
quando informada a totalidade de posições e o seu tipo consta de tabela
do sistema.
Quando for contêiner do tipo em que não são aplicados elementos
de segurança (lacres) deve ser informada no campo do número a expressão
não se aplica.
3. Informações opcionais:
São o dados a serem opcionalmente informados conforme o tipo de manifesto
a que o CE esteja associado ou incluído.
3.1. No CE incluído em manifesto do tipo PAS ou PAS com BCE, as informações
do item 2.7;
3.2. No CE incluído em manifesto do tipo LCE, BCE com LCE, PAS e PAS com
BCE, os dados do item 2.17.
3.3. No CE incluído ou associado a LCI, LCI com BCE, CAB, ITR e BCN, os
dados complementares do consignatário;
3.2. No CE incluído ou associado em manifesto do tipo LCE e BCE com LCE:
a) o número da declaração de exportação (DE); e
b) informações do item 2.9.
ANEXO IV
DADOS DO ITEM DE CARGA DE CADA CE
Conjunto de informações que caracterizam a identificação
de cada item de carga do CE informado, conforme seu tipo, que pode ser identificado
pelo fato de a carga apresentar-se unitizada (conteinerizada), solta, a granel
ou tratar-se de veículo não acondicionado em contêiner.
Características dos campos informados:
a) a relação de códigos NCM devem ser válidos e informados
em campo de 4 (quatro) dígitos (posição) ou opcionalmente 8 (oito)
dígitos (código do subitem completo), com um limite de informação
de 1 (um) até 191 (cento e noventa e um) códigos, para cada item;
b) a marca da mercadoria deve ser informada em campo de até 55 (cinqüenta
e cinco) posições alfanuméricas;
c) a contramarca da mercadoria deve ser informada em campo de até 55 (cinqüenta
e cinco) posições alfanuméricas;
d) os dados referenciados a tabelas conterão botão de ajuda
e somente serão aceitos se constarem nas mesmas.
Para todos os itens de carga devem ser informados:
a) peso bruto da carga em quilogramas, sem a tara no caso de item contêiner;
b) relação de NCM conforme tabela constante no sistema;
c) indicação de se tratar de mercadoria perigosa, indicando sua classe
de risco, quando for o caso, exceto no item veículo; e
1. Item contêiner:
1.1. Tipo contêiner conforme tabela constante no sistema.
1.2. Número válido de contêiner.
1.3. Tara contêiner.
1.4. Indicador de uso parcial do contêiner:
O campo deixado sem preenchimento significa que o uso é total do contêiner.
1.5. Cubagem da carga em metros cúbicos (m³).
1.6. lacres aplicados:
A relação de elementos de segurança aplicados no exterior (lacres
de origem) das unidades de cargas devem ser informados, com até 15 (quinze)
caracteres alfanuméricas, num total máximo de 4 (quatro) lacres. Quando
for contêiner do tipo em que não são aplicados elementos de segurança
(lacres) deve ser informada no campo do número a expressão não
se aplica.
2. Item carga solta:
2.1. Tipo de embalagem informada com base em tabela constante no sistema.
2.2. Quantidade de volumes.
2.3. Marca e contramarca.
3. Item a granel:
3.1. Tipo de granel, conforme tabela constante no sistema.
3.2. Descrição do granel.
4. Item veículo:
4.1. Número de chassis.
4.2.
Marca e contramarca.
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