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Pernambuco

Divulgados os prazos e valores para recolhimento do IPVA em 2008

Decreto 31238/2008

18/01/2008 11:30:29

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DECRETO 31.238, DE 26-12-2007
(DO-PE DE 27-12-2007)

IPVA
Recolhimento em 2008

Divulgados os prazos e valores para recolhimento do IPVA em 2008
O imposto pago em cota única, até a data de vencimento, será reduzido em  5% e somente poderá ser parcelado o imposto de valor superior a R$ 100,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – Para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2008, ficam aprovadas as tabelas de valores do imposto, expressos em moeda corrente, conforme Anexo 1, e de datas de vencimento dos respectivos prazos de pagamento, conforme Anexo 2.
Parágrafo único – Quando se tratar de transferência de propriedade de veículo usado, o IPVA deverá ser recolhido em cota única, antes da efetivação da respectiva transferência, não se aplicando à hipótese os prazos constantes do Anexo 2.
Art. 2º – Relativamente ao imposto de que trata o artigo 1º:
I – será reduzido em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do total do imposto devido, na hipótese de ser recolhido em cota única até a respectiva data de vencimento do prazo para pagamento;
II – para os efeitos dos §§ 7º e 8º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, com a redação da Lei nº 11.416, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei nº 11.510, de 24 de dezembro de 1997, serão observadas as seguintes normas:
a) a respectiva base de cálculo corresponderá a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos valores:
1. R$ 25,86 (vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos), para motos e similares;
2. R$ 43,10 (quarenta e três reais e dez centavos), para os demais veículos;
b) quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto será equivalente aos valores mencionados na alínea “a”, 1 e 2, conforme a hipótese;
III – a redução prevista no inciso I não se aplica às hipóteses indicadas no inciso II e nos §§ 6º e 9º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações;
IV – somente será pago em parcelas quando o valor total for superior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3º – Continuam em vigor as normas relativas ao IPVA, constantes da legislação tributária do Estado, que não contrariarem o disposto no presente Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Humberto Sérgio Costa Lima; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

ANEXO 2 DO DECRETO Nº 31.238/2007

DATA DE VENCIMENTO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA – VEÍCULOS USADOS EXERCÍCIO DE 2008

FINAL DE PLACA IDENTIFICADORA
DO VEÍCULO

COTA ÚNICA
(Com desconto de 5%)

1ª PARCELA

2ª PARCELA

3ª PARCELA

1 e 2

15-2-2008

15-2-2008

18-3-2008

15-4-2008

3 e 4

18-3-2008

18-3-2008

15-4-2008

15-5-2008

5 e 6

15-4-2008

15-4-2008

15-5-2008

17-6-2008

7 e 8

15-5-2008

15-5-2008

17-6-2008

15-7-2008

9 e 0

17-6-2008

17-6-2008

15-7-2008

15-8-2008

NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo I, em virtude da extensão do mesmo.

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