Pernambuco
DECRETO
31.238, DE 26-12-2007
(DO-PE DE 27-12-2007)
IPVA
Recolhimento em 2008
Divulgados os prazos e valores para recolhimento do IPVA em 2008
O
imposto pago em cota única, até a data de vencimento, será reduzido
em 5% e somente poderá ser parcelado o imposto de valor superior
a R$ 100,00.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º Para o recolhimento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo a veículos usados
de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de
2008, ficam aprovadas as tabelas de valores do imposto, expressos em moeda corrente,
conforme Anexo 1, e de datas de vencimento dos respectivos prazos de pagamento,
conforme Anexo 2.
Parágrafo único Quando se tratar de transferência de propriedade
de veículo usado, o IPVA deverá ser recolhido em cota única,
antes da efetivação da respectiva transferência, não se
aplicando à hipótese os prazos constantes do Anexo 2.
Art. 2º Relativamente ao imposto de que trata o
artigo 1º:
I será reduzido em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do total
do imposto devido, na hipótese de ser recolhido em cota única até
a respectiva data de vencimento do prazo para pagamento;
II para os efeitos dos §§ 7º e 8º do artigo 8º
da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, com a redação da
Lei nº 11.416, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei nº 11.510, de 24
de dezembro de 1997, serão observadas as seguintes normas:
a) a respectiva base de cálculo corresponderá a um montante tal, que,
aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente
aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com
até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado
resultar em montante inferior a esses mesmos valores:
1. R$ 25,86 (vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos), para motos e similares;
2. R$ 43,10 (quarenta e três reais e dez centavos), para os demais veículos;
b) quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação,
o imposto será equivalente aos valores mencionados na alínea a,
1 e 2, conforme a hipótese;
III a redução prevista no inciso I não se aplica às
hipóteses indicadas no inciso II e nos §§ 6º e 9º do
artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações;
IV somente será pago em parcelas quando o valor total for superior
a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3º Continuam em vigor as normas relativas
ao IPVA, constantes da legislação tributária do Estado, que não
contrariarem o disposto no presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Humberto Sérgio Costa Lima; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
ANEXO 2 DO DECRETO Nº 31.238/2007
DATA DE VENCIMENTO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA VEÍCULOS USADOS EXERCÍCIO DE 2008 |
||||
FINAL DE PLACA IDENTIFICADORA |
COTA ÚNICA |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
1 e 2 |
15-2-2008 |
15-2-2008 |
18-3-2008 |
15-4-2008 |
3 e 4 |
18-3-2008 |
18-3-2008 |
15-4-2008 |
15-5-2008 |
5 e 6 |
15-4-2008 |
15-4-2008 |
15-5-2008 |
17-6-2008 |
7 e 8 |
15-5-2008 |
15-5-2008 |
17-6-2008 |
15-7-2008 |
9 e 0 |
17-6-2008 |
17-6-2008 |
15-7-2008 |
15-8-2008 |
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo I, em virtude da extensão do mesmo.
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