x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Incentivo à licença paternidade vige desde 2017 e não requer nova adesão ao Programa Empresa Cidadã

Solução de Consulta COSIT 16/2019

17/01/2019 08:35:30

SOLUÇÃO DE CONSULTA 16 COSIT, DE 4-1-2019
(DO-U DE 17-1-2019)

INCENTIVO FISCAL – Empresas Tributadas pelo Lucro Real


Incentivo à licença paternidade, em vigor a partir de 2017, não requer nova adesão ao Programa Empresa Cidadã

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“A alteração da Lei nº 11.770, de 2008, referente ao Programa Empresa Cidadã, pela Lei nº 13.257, de 2016, que dispôs sobre a prorrogação da licença paternidade, está vigente produzindo efeitos gerais desde o dia 1º de janeiro de 2017.
É desnecessária uma segunda adesão ao programa para fruir de seus benefícios.
Dispositivos Legais: arts. 1º e 6º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942; art. 1º, II, §1º, II, e arts. 7º e 8º da Lei n.º 11.770, de 9 de setembro de 2008; arts. 39 e 40 da Lei n.º 13.257, de 8 de março de 2016.”

Íntegra da Solução de Consulta.


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.