PORTARIA 196 SUT, DE 15-1-2019
(DO-17-1-2019)
BENEFÍCIO FISCAL - Relação
Fazenda altera o manual para utilização de benefícios fiscais do ICMS
Este Ato altera itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto 27.815, de 24-1-2001.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º, do Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no art. 1º, da Resolução SEFCON nº 5.720, de 9 de fevereiro de 2001,RESOLVE:Art. 1° - Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo Único.Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO, a que se refere à Portaria SUT nº 196/2019CRedação atual:Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatosafins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.Lei nº 4.531/2005.Diferimento; Tributação sobre saída.Prazo até 01/04/2020 para artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteriae, até 31/12/2032, para couros, peles e assemelhados, calçados, malas,bolsas e artefatos afins.Redação que passa a viger:Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatosafins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.Lei nº 4.531/2005.Diferimento; Tributação sobre saída.Prazo até 31/12/2032, de acordo com o § 1º, do art. 1º, da Lei nº7.657/2017.PRedação atual:Produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessóriosde vestuário e aviamentos para costura.Lei nº 6.331/2012.Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Tributação sobresaída.Prazo até 31/12/2032.Redação que passa a viger:Produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessóriosde vestuário e aviamentos para costura.Lei nº 6.331/2012.Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Tributação sobresaída.Prazo até 31/12/2032, de acordo com o § 1º, do art. 1º, da Lei nº7.657/2017.