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Mato Grosso

Fazenda dispõe sobre os prazos de recolhimento

Portaria SEFAZ 5/2019

Foi alterada a Portaria 100 SEFAZ, de 11-12-96, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS.

17/01/2019 10:29:41

PORTARIA 5 SEFAZ, DE 11-1-2019
(DO-MT DE 16-1-2019)

RECOLHIMENTO - Prazo

Fazenda dispõe sobre os prazos de recolhimento
Foi alterada a Portaria 100 SEFAZ, de 11-12-96, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense objetivando a harmonização de prazos de recolhimento do ICMS com o cronograma de coleta de informações necessárias ao cálculo do imposto, bem como para se afastarem incidências de recolhimento a maior e, por conseguinte, o aumento da quantidade de processos administrativos para análise de pedidos de repetição de indébito;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11 de dezembro de 1996 (DOE de 26/12/1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alteradas as alíneas a e b do inciso VI-A do artigo 1°, conforme segue:
“Art. 1° (...)
(...)
VI-A - (...)
a) até o 8° (oitavo) dia do mês subsequente ao do faturamento, o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento do período;
b) até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente ao do faturamento, o percentual remanescente de 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento do período;
(...).”
II - alterado o item 3 da alínea a do inciso VII do artigo 1°, ficando revogados os respectivos subitens 3.1 e 3.2, como segue:
“Art. 1° (...)
(...)
VII - (...)
a) (...)
(...)
3) até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses não contempladas nos itens anteriores.
3.1. (revogado)
3.2. (revogado)
(...).”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, ressalvadas as hipóteses adiante assinaladas, cujos efeitos observarão os termos de início a seguir fixados:
I - em relação ao disposto no inciso I do artigo 1°: faturamento ocorrido a partir de 1° de janeiro de 2019;
II - em relação ao disposto no inciso II do artigo 1°: fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2018.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

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