Distrito Federal
PORTARIA
209 SF, DE 24-12-2007
(DO-DF DE 27-12-2007)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Recolhimento em 2008
Divulgados os prazos para recolhimento do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública
em 2008
Se
a soma do IPTU e a TLP for superior a R$ 40,00, o pagamento poderá
ser parcelado em até 6 vezes.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 22 do Decreto nº 16.100, de 29 de dezembro
de 1994, RESOLVE:
Art. 1º Fica fixado, em função do número
da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do
Cadastro Imobiliário do Distrito Federal (CI-DF), nas datas
abaixo, o vencimento das parcelas do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU) referente ao exercício de 2008. DATAS
DE VENCIMENTO Final da inscrição no CI-DF-Cota
Única ou Primeira Parcela-Segunda Parcela-Terceira Parcela-Quarta
Parcela-Quinta Parcela-Sexta Parcela 1, 2 e 3, 11-2-
2008, 11-3-2008, 11-4-2008, 12-5-2008,
11-6-2008, 11-7-2008; 4, 5 e 6, 12-2-2008,
12-3- 2008, 14-4-2008, 13-5-2008,
12-6-2008, 14-7-2008; 7, 8 e 9, 13-2-2008,
13-3-2008, 15-4-2008, 14-5-2008, 13-6-2008,
15-7-2008; 0 e X, 14-2-2008, 14-3-2008,
16-4-2008, 15-5-2008, 16-6-2008, 16-7-2008.
Art. 2º Na hipótese em que a soma do valor
do IPTU e da TLP for igual ou superior a R$ 40,00 (quarenta reais), o imposto
e a taxa poderão ser pagos em até seis vezes.
Parágrafo único As cotas serão iguais e sucessivas não
podendo cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), excetuada a última
que incorporará o valor residual, se for o caso.
Art. 3º Na hipótese do pagamento na forma
do artigo anterior será obedecido o calendário estabelecido no artigo
1º.
Art. 4º A Subsecretaria da Receita da Secretaria
de Estado de Fazenda publicará Aviso Geral de Lançamento contendo
os elementos necessários à efetivação do lançamento
e cobrança do IPTU e TLP.
Art. 5º No caso de lançamento substitutivo,
aditivo ou omitido por quaisquer circunstâncias, o pagamento far-se-á
até o 30º dia após a notificação, admitindo-se o pagamento
na forma do artigo 2º.
Art. 6º O contribuinte que não concordar com
o lançamento dos tributos poderá protocolar reclamação,
em qualquer uma das Agências de Atendimento da Receita, devidamente fundamentada
e com as provas que entender serem necessárias, até o 30º dia
da publicação do Aviso Geral de Lançamento ou do recebimento
da notificação, conforme o caso, no Diário Oficial do Distrito
Federal, dirigida ao Gerente da Gerência de Gestão da Arrecadação.
Art.
7º Na hipótese de o contribuinte apresentar reclamação
contra o lançamento em relação a apenas um dos tributos referidos
nesta Portaria, o pagamento do outro tributo obedecerá aos prazos e condições
fixados nos artigos precedentes.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário. (Luiz Tacca Junior)
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