Distrito Federal
PORTARIA
210 SF, DE 24-12-2007
(DO-DF DE 27-12-2007)
IPVA
Recolhimento em 2008
Fixados os prazos para recolhimento do IPVA em 2008
Valores
a pagar superiores a R$ 40,00 podem ser parcelados em até 3 vezes.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, RESOLVE:
Art. 1º Fica fixado, em função do número
final da placa do veículo, nas datas abaixo, o vencimento das parcelas
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente
ao exercício de 2008.
I placas com finais 1 e 2: dezenas finais 01, 11, 02 e 12: dias de vencimento:
1ª cota ou cota única: 18-2-2008, 2ª cota: 18-3-2008 e 3ª
cota: 18-4-2008; dezenas finais 21, 31, 22 e 32: dias de vencimento: 1ª
cota ou cota única: 19-2-2008, 2ª cota: 19-3-2008 e 3ª cota:
22-4-2008; dezenas finais 41, 51, 42 e 52: dias de vencimento: 1ª cota
ou cota única: 20-2-2008, 2ª cota: 20-3-2008 e 3ª cota: 23-4-2008;
dezenas finais 61, 71, 62 e 72: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única:
21-2-2008, 2ª cota: 24-3- 08 e 3ª cota: 24-4-2008; dezenas finais
81, 91, 82 e 92: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 22-2-2008,
2ª cota: 25-3-2008 e 3ª cota: 25-4-2008;
II placas com finais 3 e 4: dezenas finais 03, 13, 04 e 14: dias de vencimento:
1ª cota ou cota única: 18-3-2008, 2ª cota: 18-4-2008
e 3ª cota: 19-5-2008; dezenas finais 23, 33, 24 e 34: dias de vencimento:
1ª cota ou cota única: 19-3-2008, 2ª cota: 22-4-2008
e 3ª cota: 20-5-2008; dezenas finais 43, 53, 44 e 54: dias de vencimento:
1ª cota ou cota única: 20-3-2008, 2ª cota: 23-4-2008
e 3ª cota: 21-5-2008; dezenas finais 63, 73, 64 e 74: dias de vencimento:
1ª cota ou cota única: 24-3-2008, 2ª cota: 24-4-2008
e 3ª cota: 26-5-2008; dezenas finais 83, 93, 84 e 94: dias de vencimento:
1ª cota ou cota única: 25-3-2008, 2ª cota: 25-4-2008
e 3ª cota: 27-5-2008;
III placas com finais 5 e 6: dezenas finais 05, 15, 06 e 16: dias de
vencimento: 1ª cota ou cota única: 18-4-2008, 2ª cota:
19-5-2008 e 3ª cota: 18-6-2008; dezenas finais 25, 35, 26
e 36: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 22-4-2008,
2ª cota: 20-5-2008 e 3ª cota: 19-6-2008; dezenas finais
45, 55, 46 e 56: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 23-4-2008,
2ª cota: 21-5-2008 e 3ª cota: 20-6-2008; dezenas finais
65, 75, 66 e 76: dias de vencimento: 1ª cota ou conta única: 24-4-2008,
2ª cota: 26-5-2008 e 3ª cota: 23-6-2008; dezenas finais
85, 95, 86 e 96: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 25-4-2008,
2ª cota: 27-5-2008 e 3ª cota: 24-6-2008;
IV placas com finais 7 e 8: dezenas finais 07, 17, 08 e 18: dias de vencimento:
1ª cota ou cota única: 19-5-2008, 2ª cota: 18-6-2008 e 3ª
cota: 18-7-2008; dezenas finais 27, 37, 28 e 38: dias de vencimento: 1ª
cota ou cota única: 20-5-2008, 2ª cota: 19-6-2008 e 3ª cota:
21-7-2008; dezenas finais 47, 57, 48 e 58: dias de vencimento: 1ª cota
ou cota única: 21-5-2008, 2ª cota: 20-6-2008 e 3ª cota: 22-7-2008;
dezenas finais 67, 77, 68 e 78: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única:
26-5-2008, 2ª cota: 23-6-2008 e 3ª cota: 23-7-2008; dezenas finais
87, 97, 88 e 98: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 27-5-2008,
2ª cota: 24-6-2008 e 3ª cota: 24-7-2008;
V placas com finais 9 e 0: dezenas finais 09, 19, 00, 10: dias de vencimento:
1ª cota ou cota única: 18-6-2008, 2ª cota: 18-7-2008 e 3ª
cota: 18-8-2008; dezenas finais 29, 39, 20 e 30: dias de vencimento: 1ª
cota ou cota única: 19-6-2008, 2ª cota: 21-7-2008 e 3ª cota:
19-8-2008; dezenas finais 49, 59, 40 e 50: dias de vencimento: 1ª cota
ou cota única: 20-6-2008, 2ª cota: 22-7-2008 e 3ª cota: 20-8-2008;
dezenas finais 69, 79, 60 e 70: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única:
23-6-2008, 2ª cota: 23-7-2008 e 3ª cota: 21-8-2008; dezenas finais
89, 99, 80 e 90: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 24-6-2008,
2ª cota: 24-7-2008 e 3ª cota: 22-8-2008.
Art. 2º Na hipótese em que o valor do IPVA
for igual ou superior a R$ 40,00 (quarenta reais), o pagamento poderá
ser parcelado em até três vezes.
Parágrafo único As parcelas serão iguais e sucessivas,
não podendo cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), excetuada
a última, que incorporará o valor residual, se for o caso.
Art. 3º Na hipótese de parcelamento na forma
do artigo anterior será obedecido o calendário estabelecido no artigo
1º desta Portaria.
Art. 4º A Subsecretaria da Receita da Secretaria
de Estado de Fazenda publicará Aviso Geral de Lançamento, contendo
os elementos necessários à efetivação do lançamento
e cobrança do IPVA.
Art. 5º No caso de lançamento substitutivo,
aditivo ou omitido por quaisquer circunstâncias, o pagamento far-se-á
até o 30º dia após a notificação, admitindo-se o pagamento
na forma do artigo 2º.
Art. 6º O contribuinte que não concordar com
o lançamento do IPVA deverá apresentar recurso fundamentado, por escrito,
até o 30º dia, contado a partir da publicação do Aviso Geral
de Lançamento, nas Agências de Atendimento da Receita da Subsecretaria
da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, sendo dispensada a análise
de recursos, eventualmente apresentados, desprovidos de:
I cópia de documento, com divulgação pública, contendo
o valor venal de veículo similar, em se tratando de reclamação
contra a base de cálculo. Não serão considerados:
a) anúncios individuais de venda do próprio veículo, ou de similar,
ainda que publicados em jornal;
b) avaliações individuais do próprio veículo, mesmo que
realizadas por concessionária autorizada ou revendedor de veículos
usados.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário. (Luiz Tacca Junior)
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