Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 159 SRF, DE 24-12-98
(DO-U DE 29-12-98)
PESSOAS
FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
Dispõe
sobre as hipóteses de opção pela Declaração
de Ajuste Anual Simplificada de Pessoa Física.
Altera o artigo 28 da Instrução Normativa 25 SRF, de 29-4-96 (Informativo
18/96).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o disposto no artigo 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterado
pelo artigo 12 da Medida Provisória nº 1.753, de 14 de dezembro
de 1998, e na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 28 da Instrução Normativa SRF nº
25, de 29 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 – A pessoa física obrigada a apresentar a Declaração
de Ajuste Anual poderá optar pela apresentação da Declaração
Simplificada, independentemente do montante dos rendimentos tributáveis
na declaração recebidos durante o ano-calendário.
§ 1º – A opção a que se refere o caput deste artigo
implica a substituição das deduções previstas na
legislação tributária pelo desconto simplificado de vinte
por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração,
limitado a oito mil reais.
§ 2º – É vedada a apresentação da Declaração
Simplificada ao contribuinte que obteve resultado negativo na atividade rural
e deseja compensá-lo em anos-calendário posteriores.
§ 3º – O valor utilizado a título de desconto simplificado
não justificará variação patrimonial.
§ 4º – A opção a que se refere este artigo será
irretratável.”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998. (Everardo
Maciel)
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