Legislação Comercial
        
        COMUNICADO 
  AO MERCADO CVM, DE 14-1-2008
   Não publicado em Diário Oficial   
  
 
  CVM
  Lei 11.638/2007 
 
  CVM esclarece alterações feitas na Lei das S/A
  Este 
  Comunicado tem por objetivo o esclarecimento ao mercado e consulta pública 
  sobre ato normativo a ser emitido pela CVM, referente à aplicação 
  da Lei 11.638/2007 que altera dispositivos da Lei 6.404/76 sobre matéria 
  contábil.
 
  I  Introdução 
  A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) comunica que, em 28 de dezembro 
  próximo passado, foi promulgada a Lei nº 11.638/2007, que altera, 
  revoga e introduz novos dispositivos à Lei das Sociedades por Ações 
  (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), notadamente em relação 
  ao capítulo XV que trata de matéria contábil. A referida Lei 
  nº 11.638/2007 teve origem no Projeto de Lei nº 3.741/2000, 
  de iniciativa desta CVM junto ao Executivo, cuja finalidade maior era possibilitar 
  a eliminação de algumas barreiras regulatórias que impediam a 
  inserção total das companhias abertas no processo de convergência 
  contábil internacional, além de aumentar o grau de transparência 
  das demonstrações financeiras em geral, inclusive em relação 
  às chamadas sociedades de grande porte não constituídas sob a 
  forma de sociedade por ações. 
  Originalmente, o Projeto de Lei n º 3.741, mediante proposta de alteração 
  do art. 289, buscava ainda reduzir os custos de publicação dessas 
  demonstrações, tendo em vista, inclusive, o expressivo aumento das 
  informações complementares (notas explicativas e quadros suplementares) 
  que deverá advir em função desse processo de convergência. 
  Muito embora este último objetivo não tenha sido alcançado no 
  final da tramitação do projeto, a Lei nº 11.638/2007, ao 
  possibilitar essa convergência internacional, irá permitir, no futuro, 
  o benefício do acesso das empresas brasileiras a capitais externos a um 
  custo e a uma taxa de risco menores. 
  A CVM considera, com a aprovação do PL nº 3.741, que está 
  sendo concluído um ciclo, longo, difícil e muito debatido, mas, evidentemente, 
  não o processo como um todo. Um novo ciclo se inicia agora e que demandará 
  grandes esforços das companhias, dos auditores, dos diversos organismos 
  e profissionais de contabilidade e finanças e, certamente, da própria 
  CVM no processo de regulação, disseminação, orientação 
  e aprendizado das modificações produzidas pela nova lei e das matérias 
  dela decorrentes que necessitarão ser normatizadas. 
  Assim sendo, a CVM vem a público para manifestar o seu entendimento preliminar 
  quanto à aplicação da nova lei e como deverá ser desenvolvido 
  o seu processo de regulação, bem como solicitar ao mercado, especialmente 
  às companhias abertas e seus auditores independentes, que apresentem dúvidas 
  e sugestões a respeito dessa matéria, com vistas à elaboração 
  de ato normativo pela CVM. 
  II  Demonstrações Financeiras de 31-12-2007 
  Tendo em vista a relevância das alterações produzidas pela Lei 
  nº 11.638/2007, e para atendimento ao disposto na Deliberação 
  CVM nº 505/2006, as companhias deverão divulgar, em nota explicativa 
  às suas demonstrações financeiras de 31-12-2007, os eventos contemplados 
  na nova lei que irão influenciar as suas demonstrações do próximo 
  exercício e, quando possível, uma estimativa de seus efeitos no patrimônio 
  e no resultado de 2007 ou o grau de relevância sobre as demonstrações 
  de 2008. 
  III  Principais Alterações Contábeis da Lei nº 11.638/2007 
  
  A Lei nº 11.638/2007 produziu alterações específicas, 
  pontuais e de aplicação imediata no exercício de 2008, em linha 
  com os padrões contábeis internacionais, além de estabelecer 
  para a CVM o poder/dever de emitir normas para as companhias abertas em consonância 
  com esses padrões internacionais. Em função do disposto no § 5º 
  do art. 177 adicionado pela Lei nº 11.638/2007, as normas contábeis 
  emitidas pela CVM deverão estar obrigatoriamente em consonância com 
  os padrões contábeis internacionais adotados nos principais mercados 
  de valores mobiliários, ou seja, de acordo com as normas emitidas pelo 
  International Accounting Standards Board (IASB), que é hoje considerado 
  como a referência internacional dos padrões de contabilidade. 
  A nova lei também faculta às companhias fechadas a adoção 
  das normas expedidas pela CVM para as companhias abertas, possibilitando que 
  essas companhias participem também do processo de convergência contábil 
  (art. 177, § 6º). Além disso, determina às sociedades 
  de grande porte a observância das disposições da lei societária 
  no que diz respeito à escrituração e elaboração de 
  demonstrações financeiras, além de exigir que essas demonstrações 
  sejam auditadas por auditores independentes registrados na CVM (art. 3º). 
  
  Em resumo, as alterações estabelecidas para as companhias abertas 
  pela Lei nº 11.638/2007 são: 
  1. A substituição da Demonstração das Origens e Aplicações 
  de Recursos (DOAR) pela Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) (art. 
  176, IV). A lei permite que, no primeiro exercício social, a DFC seja divulgada 
  sem indicação dos valores referentes ao ano anterior. Entendemos, 
  no entanto, que essa faculdade não deva ser adotada por aquelas companhias 
  que já vêm divulgando esse tipo de demonstração. 
  2. A inclusão da Demonstração do Valor Adicionado (DVA) no conjunto 
  das demonstrações financeiras elaboradas, divulgadas e que devem ser 
  aprovadas pela assembléia geral ordinária (AGO) (art. 176, V). Também 
  neste caso a lei permite que, no primeiro exercício social, a DVA seja 
  divulgada sem indicação dos valores referentes ao ano anterior. Entendemos, 
  também, que essa faculdade não deva ser adotada por aquelas companhias 
  que já vêm divulgando voluntariamente esse tipo de demonstração. 
  
  3. Foi criada uma nova possibilidade, além da originalmente prevista na 
  lei societária, de segregação entre a escrituração 
  mercantil e a escrituração tributária, ao estabelecer a alternativa 
  para a companhia adotar na sua escrituração mercantil, e não 
  apenas em livros auxiliares, as disposições da lei tributária, 
  desde que, em seguida, depois de apurado o lucro base para tributação, 
  sejam efetuados os ajustes necessários para que as demonstrações 
  financeiras estejam em consonância com a Lei das S.ª e os princípios 
  fundamentais de contabilidade. Essas demonstrações deverão ainda 
  ser objeto de auditoria por auditor independente registrado na CVM (art. 177, 
  § 2º, II). 
  4. Foram criados dois novos subgrupos de contas: o Intangível, no ativo 
  permanente e os Ajustes de Avaliação Patrimonial, no patrimônio 
  líquido (art. 178, § 1º, c e § 2º, 
  d). Além disso, foram especificadas novas definições, 
  em linha com os padrões internacionais de contabilidade, o que: a) inclui 
  no ativo imobilizado os bens decorrentes de operações em que há 
  transferência de benefícios, controle e risco, independentemente de 
  haver transferência de propriedade (art. 179, IV); b) restringe o uso do 
  ativo diferido às despesas pré-operacionais e aos gastos incrementais 
  de reestruturação; e c) segrega no ativo intangível os bens 
  incorpóreos, inclusive o goodwil adquirido. Deve ser ressaltado 
  que, para as companhias abertas, a existência desse subgrupo Intangível 
  já se encontra regulada pela Deliberação CVM nº 488/2005. 
  
  Quanto ao subgrupo Ajustes de Avaliação Patrimonial, este 
  servirá essencialmente para abrigar a contrapartida de determinadas avaliações 
  de ativos a preço de mercado, especialmente a avaliação de determinados 
  instrumentos financeiros e, ainda, os ajustes de conversão em função 
  da variação cambial de investimentos societários no exterior, 
  cabendo ressaltar que esses últimos ajustes estão sendo objeto de 
  deliberação a ser brevemente emitida pela CVM, aprovando o Pronunciamento 
  CPC 02 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis. 
  5. A nova lei estabeleceu também novos critérios para a classificação 
  e a avaliação das aplicações em instrumentos financeiros, 
  inclusive derivativos. Em linha com a regra internacional, esses instrumentos 
  financeiros são classificados em três categorias (destinadas à 
  negociação, mantidas até o vencimento e disponíveis para 
  venda) e a sua avaliação pelo custo mais rendimentos ou pelo valor 
  de mercado será feita em função da sua classificação 
  em uma dessas categorias (art. 183, I e § 1º, d). 
  A regulação completa desse dispositivo em linha com as normas do IASB 
  (IAS 32, IAS 39 e IFRS 7) é bastante complexa, detalhada e exigirá 
  por parte das Companhias Abertas e de seus Auditores um forte grau do que se 
  costuma denominar de subjetivismo responsável. 
  6. Uma outra alteração relevante é a introdução do 
  conceito de Ajuste a Valor Presente para as operações ativas e passivas 
  de longo prazo e para as relevantes de curto prazo. A CVM entende que a aplicação 
  desse conceito pelas companhias abertas por ela reguladas depende da emissão 
  de norma específica ou de expressa referência em alguma outra norma, 
  delimitando o seu alcance e fixando as premissas necessárias para sua utilização, 
  o que deverá ser feito sempre em consonância com as normas internacionais 
  (art. 183, VIII e art. 184, III). 
  7. A Lei n° 11.638/2007 também obriga a companhia a efetuar, periodicamente, 
  análise para verificar o grau de recuperação dos valores registrados 
  no ativo imobilizado, intangível e diferido. A CVM, no caso das companhias 
  abertas, já regulou essa matéria ao emitir a Deliberação 
  CVM nº 527/2007 aprovando o Pronunciamento CPC 01 do Comitê de 
  Pronunciamentos Contábeis, estando em linha com as normas internacionais 
  de contabilidade (art. 183, § 3º). 
  8. Nas operações de incorporação, fusão ou cisão 
  (combinação de empresas), quando forem realizadas entre partes não 
  relacionadas e estiverem vinculadas à efetiva transferência de controle, 
  todos os ativos e passivos da incorporada, cindida ou fusionada deverão 
  ser identificados, avaliados e contabilizados a valor de mercado. Da mesma forma 
  mencionada no item 5 acima, sobre a questão da avaliação dos 
  instrumentos financeiros, esta é outra matéria cuja regulação, 
  em linha com a regra internacional (IFRS-3), é também bastante complexa, 
  inclusive em função dos ambientes jurídico-societários que 
  balizam essas operações no Brasil e no exterior, o que demandará 
  uma atenção especial dos reguladores ao analisar e implementar as 
  normas internacionais que tratam da matéria (art. 226, § 3º). 
  
  9. Foi alterado o parâmetro para avaliação de coligadas pelo 
  método da equivalência patrimonial, sendo estabelecido que esse método 
  de avaliação seja aplicado a todas as coligadas em que a investidora 
  tenha influência significativa. A nova lei estabelece ainda que existe 
  presunção de influência significativa quando a participação 
  for de 20% ou mais do capital votante, ao contrário do disposto 
  na lei original que estabeleceu como parâmetro o capital total (art. 
  248). 
  10. Criação da Reserva de Incentivos Fiscais  a criação 
  dessa reserva visa a possibilitar que as companhias abertas possam, a partir 
  de regulação da CVM, registrar as doações e subvenções 
  para investimento não mais como reserva de capital e sim no resultado do 
  exercício (de imediato ou em bases diferidas) como estabelece a norma internacional. 
  Para que a companhia não corra o risco de perder o benefício fiscal 
  da subvenção, está sendo previsto que a parcela do lucro líquido 
  que contiver esse benefício fiscal possa ser destinada para essa reserva 
  e excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (art. 
  2º). 
  Cabe ressaltar que o projeto aprovado no legislativo alterava o atual art. 181 
  da lei societária para que: (1) os resultados de transações entre 
  controladoras e controladas; (2) as receitas não realizadas decorrentes 
  de doações e subvenções para investimentos; e (3) outras 
  receitas não realizadas, fossem registradas, enquanto não realizadas, 
  em conta de Resultado do Exercício Futuro. Essa alteração foi 
  objeto de veto presidencial, essencialmente em razão do item (1) acima 
  (resultados de transações entre controladoras e controladas), o que, 
  no nosso entendimento e com a permanência do art. 195-A1, com 
  a revogação da letra d do § 1º do art. 
  1822 e com o disposto no § 5º do art. 1773, 
  não impede que, em função de regulamentação específica 
  da CVM, as doações e subvenções para investimentos possam 
  ser contabilizadas de acordo com as normas internacionais e, enquanto não 
  realizadas, sejam classificadas como Resultados do Exercício Futuros. 
  11. Eliminação da Reserva de Reavaliação  ao dar nova 
  redação à letra d do § 2º do art. 
  178, ao § 3º do art. 182 e ao revogar o § 2º do 
  art. 187, a Lei nº 11.638/2007 eliminou a possibilidade de as sociedades 
  por ações efetuarem reavaliações espontâneas do seu 
  ativo imobilizado. A nova lei deu a opção às companhias para 
  manterem os saldos existentes dessa reserva, que deverão ser realizados 
  de acordo com as regras atuais (no caso das companhias abertas, nos termos da 
  Deliberação CVM nº 183) ou de estornarem esses saldos até 
  o final do exercício social em que a lei entrou em vigor, ou seja, até 
  o final do exercício de 2008. 
  12. Eliminação da Reserva de Capital Prêmio na Emissão 
  de Debêntures (art. 10)  O prêmio recebido na emissão 
  de debêntures normalmente faz parte das condições da sua negociação, 
  em função da atratividade desse papel ou da sua precificação, 
  como, por exemplo, a fixação de taxa de juros acima da média 
  do mercado. Nesse caso, o prêmio recebido, configura uma receita não 
  realizada, que deveria ser classificada como Resultado de Exercício Futuro, 
  para apropriação ao resultado em função do prazo das debêntures 
  e do reconhecimento também no resultado das despesas de juro. Ele corresponde, 
  economicamente, a uma redução da taxa efetiva de juros dessa dívida. 
  A nova lei veio dessa forma corrigir uma distorção contábil contida 
  na lei societária. 
  IV  Outras Disposições da Lei nº 11.638/2007 
  1. Como já mencionado, a Lei nº 11.638/2007 estendeu às 
  sociedades de grande porte, assim consideradas aquelas que, individualmente 
  ou sob controle comum, possuam ativo total superior a R$ 240 milhões 
  ou receita bruta superior a R$ 300 milhões, a obrigatoriedade de manter 
  escrituração e de elaborar demonstrações financeiras com 
  observância às disposições da lei societária. Assim, 
  embora não haja menção expressa à obrigatoriedade de publicação 
  dessas demonstrações financeiras, qualquer divulgação voluntária 
  ou mesmo para atendimento de solicitações específicas (credores, 
  fornecedores, clientes, empregados etc.), as referidas demonstrações 
  deverão ter o devido grau de transparência e estar totalmente em linha 
  com a nova lei (art. 3º). 
  2. A Lei nº 11.638/2007 também possibilitou à CVM estabelecer 
  regras diferenciadas, para as companhias abertas e demais emissores de valores 
  mobiliários, sobre a natureza e a periodicidade das informações 
  que elas devam prestar, sobre o relatório da administração e 
  sobre as suas demonstrações financeiras, padrões de contabilidade 
  e relatórios e pareceres de auditoria (art. 4º). Cabe ressaltar que 
  a Lei nº 10.303/2001 já havia alterado a lei societária, 
  dando à CVM poderes para classificar e regular as companhias abertas em 
  categorias segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por 
  elas emitidos. A nova lei não altera essa disposição e além 
  de considerar, ainda, o porte das companhias, incluiu os demais emissores de 
  valores mobiliários no que diz respeito ao estabelecimento de regras diferenciadas 
  nos casos previstos no § 1º, incisos I, II e IV do art. 22 da 
  Lei nº 6.385/76. 
  3. A nova lei alterou, ainda, a Lei nº 6.385/76 reforçando o 
  entendimento desta CVM de que a regulação contábil no Brasil 
  pode estar formalmente baseada, no todo ou em parte, nos trabalhos desenvolvidos 
  por um organismo multirepresentativo, que tenha por objeto o estudo e a divulgação 
  de princípios e padrões contábeis e de auditoria, e que reflita 
  o pensamento dos diversos interessados nas informações contábeis 
  das sociedades por ações. Com a introdução na nova lei da 
  possibilidade de a CVM, do Banco Central do Brasil e dos demais reguladores 
  firmarem convênios com essa entidade, ficam reforçados o papel e a 
  importância do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), hoje 
  já em plena atividade, bem como fica ressaltada a necessidade deste organismo 
  vir a ser dotado de condições plenas para atender as demandas dos 
  reguladores e dos diversos mercados, e, dessa forma, dar maior efetividade a 
  essa disposição contida na Lei nº 11.638/2007 (art. 5º). 
  
  V  Prioridades na Regulação Contábil da CVM 
  Considerando que algumas das alterações específicas introduzidas 
  pela Lei nº 11.638/2007 demandam a edição de normas complementares 
  detalhadas, a CVM, no curso do seu processo de regulação contábil 
  para as companhias abertas, irá em 2008 dar prioridade à elaboração 
  de normas voltadas para aquelas alterações. Deverão ser consideradas, 
  primeiramente, as alterações que tenham um grau maior de complexidade 
  e que, portanto, necessitem de maior tempo para apreciação e absorção 
  como, por exemplo, a classificação e mensuração dos instrumentos 
  financeiros e a contabilização de operações de combinação 
  de empresas. 
  A CVM pretende concluir, ainda em 2008, o seu processo normativo para os demais 
  dispositivos da lei societária que foram alterados e que necessitem de 
  regulação, como é o caso das demonstrações dos fluxos 
  de caixa (DFC) e do valor adicionado (DVA), das operações e transações 
  sujeitas ao ajuste a valor presente e da contabilização das doações 
  e subvenções para investimentos. Com isso, as demonstrações 
  financeiras exigidas pelo art. 176 da Lei nº 6.404 referentes a 31-12-2008, 
  emitidas pelas companhias abertas com exercício social iniciado a partir 
  de 1º de janeiro de 2008, deverão atender em todos os seus aspectos 
  relevantes às disposições da Lei nº 11.638/2007. 
  A CVM deverá ainda, no curso de 2008, rever todos os seus atos normativos 
  que tratam de matéria contábil, a fim de verificar e eliminar possíveis 
  divergências em relação às alterações específicas 
  produzidas pela nova lei. 
  Quanto às demais normas a serem expedidas em função do processo 
  de convergência contábil internacional, nos termos do § 5º 
  do art. 177 da lei societária, a CVM pretende concluir a regulação 
  necessária em função do prazo estabelecido pela Instrução 
  CVM nº 457/2007, que determinou a elaboração das demonstrações 
  consolidadas em IFRS até o exercício de 2010, comparativas ao exercício 
  de 2009. Portanto, essa regulamentação será editada pela CVM 
  ao longo de 2009. 
  A CVM irá emitir novos comunicados à medida que surgirem dúvidas 
  sobre a aplicação da Lei nº 11.638/2007 e durante o seu 
  processo de regulação, objetivando manter o mercado sempre atualizado 
  e em condições de estabelecer previamente os procedimentos operacionais 
  necessários para o atendimento dessa regulação. 
  VI  Vigência e Aplicação da Lei nº 11.638/2007 
  
  O artigo 9º da referida lei estabeleceu a sua entrada em vigor no primeiro 
  dia do exercício seguinte ao da sua publicação. Dessa forma, 
  considerando que a Lei nº 11.638/2007 foi publicada no Diário 
  Oficial da União de 28-12-2007, ela passou a vigorar para as demonstrações 
  financeiras do exercício social iniciado a partir de 1º de janeiro 
  de 2008. Tendo em vista que a lei societária, em seu art. 1764, 
  regula as demonstrações financeiras que são elaboradas no final 
  do exercício social, a CVM entende que as alterações, relativas 
  a demonstrações financeiras contidas na Lei nº 11.638/2007, 
  deverão produzir os seus efeitos iniciais sobre as demonstrações 
  elaboradas para atendimento ao referido art. 176, cujo exercício se iniciou 
  a partir de 1-1-2008, independentemente da data do seu encerramento. 
  Essas novas regras deverão ser aplicadas, portanto, não só às 
  demonstrações encerradas em 31-12-2008, mas, ainda, nos demais casos 
  de elaboração, em 2008, de outras demonstrações financeiras 
  previstas na lei societária como, por exemplo, o levantamento de balanço 
  especial eventualmente elaborado para atendimento aos artigos 45 e 204 da lei 
  societária. No caso das companhias que iniciaram o exercício antes 
  de 1º de janeiro de 2008, as alterações da Lei nº 11.638/2007 
  conseqüentemente somente serão aplicáveis às demonstrações 
  financeiras encerradas a partir de 2009. 
  VII  Informações Contábeis Exigidas pela Instrução 
  CVM nº 202/93 
  Considerando o exposto no item anterior e com base na competência conferida 
  pelo art. 22 da Lei nº 6.385/76, a CVM entende que as Informações 
  Trimestrais (ITRs) elaboradas no curso deste ano não estão obrigadas 
  a contemplar as alterações aplicáveis às demonstrações 
  contábeis produzidas pela nova lei, devendo divulgar, em nota explicativa, 
  os eventos contemplados na nova lei que irão influenciar as suas demonstrações 
  financeiras de encerramento do exercício e, se possível, uma estimativa 
  de seus efeitos no patrimônio e no resultado do período. 
  O mesmo se aplica às demonstrações especialmente elaboradas para 
  fins de registro na CVM, nos termos do art. 7º, inciso X, alínea a 
  da Instrução CVM nº 2025, de 6 de dezembro de 
  1993. 
  No entanto, as companhias que tiverem condições e que pretenderem 
  aplicar antecipadamente naquelas ITRs as alterações específicas 
  da Lei nº 11.638/2007 poderão fazê-lo desde que: (I) contemplem 
  todas as alterações da nova lei, (II) tenham como base as normas 
  emitidas pelo IASB que tratam da matéria, e (III) divulguem, em nota explicativa, 
  os efeitos no resultado e no patrimônio líquido decorrentes dessas 
  alterações. 
  Cada norma contábil a ser editada pela CVM durante o ano de 2008 estabelecerá 
  sua vigência, inclusive se será aplicável às Informações 
  Trimestrais (ITRs) a serem apresentadas no ano, a partir de sua edição. 
  
  VIII  Prazo da Consulta Pública 
  A CVM deseja receber comentários e sugestões a respeito do encaminhamento 
  que pretende estabelecer, em normativo a ser editado, para o processo de implementação 
  das alterações previstas na Lei nº 11.638/2007 pelas companhias 
  abertas, conforme descrito neste Comunicado. Tendo em vista a urgência 
  da matéria, as sugestões deverão ser encaminhadas até 
  o próximo dia 25-1-2008, à Superintendência de Normas Contábeis 
  e de Auditoria, através do seguinte endereço eletrônico: [email protected] 
  
  __________________________________________________________________________
  NOTAS: 
  
  1. Art. 195-A  A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos 
  de administração, destinar para reserva de incentivos fiscais a parcela 
  do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções 
  governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base 
  de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I caput do art. 
  202 desta Lei). 
  2. Art. 182  ..............................................................................................................    
  § 1º  Serão classificadas como reservas de capital 
  as contas que registrarem:
  .................................................................................................................................    
  d) as doações e subvenções para investimento. 
  3. Art. 177  ..................................................................................................................    
  .................................................................................................................................    
  § 5º  As normas expedidas pela Comissão de Valores 
  Mobiliários a que ser refere o § 3º deste artigo deverão 
  ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade 
  adotados nos principais mercados de valores mobiliários. 
  4. Art. 176  Ao fim de cada exercício social a Diretoria fará 
  elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes 
  demonstrações financeiras, que deverão..... 
  5. Art. 7º  O pedido de registro de companhia deverá ser instruído 
  com os seguintes documentos:
  X  demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações 
  consolidadas, acompanhadas de notas explicativas e parecer de auditor independente 
  devidamente registrado na CVM, elaboradas de acordo com as disposições 
  da Lei nº 6.404/76 e em moeda de capacidade aquisitiva constante, 
  levantadas em data que anteceder, no máximo, três meses o pedido de 
  registro na CVM, quando:
  a) o último exercício social for de doze meses e, na data do pedido 
  de registro, já tiver transcorrido período igual ou superior a quarenta 
  e cinco dias da data de encerramento do último exercício social.
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