SOLUÇÃO DE CONSULTA 5 COSIT, DE 3-1-2019
(DO-U DE 21-1-2019)
CRÉDITO PRESUMIDO – Aproveitamento
Após término da habilitação definitiva, nova habilitação ao Programa Mais Leite Saudável pode ser requerida
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inexistem impedimentos para que a pessoa jurídica interessada requeira nova habilitação no Programa Mais Leite Saudável imediatamente após o término de sua antiga habilitação definitiva no mesmo Programa.
É vedada, pelo prazo de dois anos, nova habilitação, provisória ou definitiva, da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, caso sua antiga habilitação definitiva no referido Programa tenha sido cancelada de ofício.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.590, de 2015, 1º, e 10 ao 22.
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No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inexistem impedimentos para que a pessoa jurídica interessada requeira nova habilitação no Programa Mais Leite Saudável imediatamente após o término de sua antiga habilitação definitiva no mesmo Programa.
É vedada, pelo prazo de dois anos, nova habilitação, provisória ou definitiva, da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, caso sua antiga habilitação definitiva no referido Programa tenha sido cancelada de ofício.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.590, de 2015, 1º, e 10 ao 22.”
Íntegra da Solução de Consulta.