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Pernambuco

Instituído Programa de incentivo fiscal ao investimento em esporte amador e programas de inclusão social

Lei 17403/2008

19/01/2008 13:53:03

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LEI 17.403, DE 28-12-2007
(DO-Recife DE 29-12-2007)

PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL CONDICIONADO AO INVESTIMENTO
EM ESPORTE AMADOR E EM PROGRAMAS DE INCLUSÃO SOCIAL
Instituição – Município do Recife

Instituído Programa de incentivo fiscal ao investimento em esporte amador e programas de inclusão social
Será concedido ao contribuinte participante do programa abatimento do valor do IPTU e da TLP, na forma que especifica.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Esta Lei institui o programa de incentivo fiscal condicionado ao investimento em esporte amador e em programas de inclusão social.
Art. 2º – O programa a que se refere esta Lei consiste na concessão de abatimento no Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e na Taxa de Limpeza Pública (TLP) aos clubes sociais, desde que observados os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 3º – São requisitos para a participação do programa de parceria:
I – não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou de participação nos resultados;
II – não apresentar débitos vencidos com o Município do Recife;
III – estar em efetivo funcionamento há pelo menos 5 (cinco) anos no Município do Recife.
Art. 4º – O contribuinte interessado em participar do programa de parceria para o ano seguinte deverá requerer sua inclusão, anualmente, até 30 de setembro.
Parágrafo único – Por ocasião do requerimento, deverá o contribuinte apresentar declaração das despesas objeto de dedução previstas no artigo 5º, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, do período de 30 de setembro do ano anterior a 30 de setembro do ano em curso, conforme dispuser o Poder Executivo.
Art. 5º – Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – despesas com o esporte amador:
a) despesas operacionais relacionadas à manutenção de instalações e equipamentos para a prática do esporte amador;
b) a aquisição de equipamentos esportivos necessários à prática do esporte amador;
c) o pagamento de auxílio financeiro ao atleta amador, desde que não relacionado a nenhuma contraprestação desvinculada da atividade desportiva;
d) o pagamento de despesas com alimentação e tratamento médico e odontológicos de atleta amador;
e) programas de incentivo ao esporte em comunidades carentes;
f) o pagamento de viagens, hospedagens, diárias e qualquer outra verba indenizatória com o fim de ressarcir custos de atletas e técnicos em viagens para a participação em competição amadora;
g) o pagamento de mensalidade escolar ao atleta amador em instituição do nível fundamental, médio ou superior instaladas no Município do Recife;
h) o pagamento de salários de técnicos, auxiliares, médicos, massagistas e demais profissionais vinculados à prática do esporte amador;
i) realização de projetos e estudos científicos visando o desenvolvimento do esporte amador;
j) despesas com capacitação e atualização de profissionais na área de educação física e desporto, que trabalhem com esporte amador no clube.
II – despesas em programas sociais aquelas relacionadas com a inclusão social de pessoas cadastradas no programa de bolsa família ou portadoras de necessidades especiais.
Art. 6º – Os valores devidamente comprovados relativos às despesas previstas no artigo anterior, serão abatidos do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP) do exercício subseqüente.
Parágrafo único – O Diretor da Gerência de Tributos Imobiliários determinará, com base na declaração a que se refere o artigo 4º, o valor devido do IPTU e da TLP, sem prejuízo da realização de procedimentos fiscais a fim de apurar a veracidade dos valores declarados.
Art. 7º – O abatimento a que se refere o artigo anterior não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) do valor calculado do IPTU e da TLP na forma prevista pela Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
§ 1º – Não se aplica o limite a que se refere o caput no caso do clube social:
I – custear treinamento em qualquer modalidade esportiva ou recreação à pessoa cadastrada no programa de bolsa família ou a portador de necessidades especiais;
II – implementar ações de incentivo ao esporte amador relacionadas com a Política Municipal de Esporte e Lazer.
§ 2º – Consideram-se ações de incentivo ao esporte amador relacionadas com a Política Municipal de Esporte e Lazer:
I – o pagamento de viagens, hospedagens, diárias e qualquer outra verba indenizatória com o fim de ressarcir custos de atletas, equipes e técnicos de seleções que representem o Município , inclusive para-atletas;
II – A formalização de parceria para os Jogos da Cidade do Recife a cada dois anos em conjunto com a Prefeitura do Recife;
III – Contribuir para o Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte Amador.
§ 3º – Para a não aplicação do limite a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá comprovar ter efetuado dispêndio de valor equivalente a no mínimo 30% (trinta por cento) do valor do IPTU e da TLP, calculados na forma prevista pela Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, nas ações previstas § 1º deste artigo.
Art. 8º – Para o lançamento do exercício de 2008, o contribuinte deverá apresentar a declaração e a documentação a que se refere o artigo 4º desta Lei até 31 de janeiro de 2008.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

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