Pernambuco
LEI
17.403, DE 28-12-2007
(DO-Recife DE 29-12-2007)
PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL CONDICIONADO AO INVESTIMENTO
EM ESPORTE AMADOR E EM PROGRAMAS DE INCLUSÃO SOCIAL
Instituição Município do Recife
Instituído Programa de incentivo fiscal ao investimento em esporte
amador e programas de inclusão social
Será
concedido ao contribuinte participante do programa abatimento do valor do IPTU
e da TLP, na forma que especifica.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui o programa de incentivo
fiscal condicionado ao investimento em esporte amador e em programas de inclusão
social.
Art. 2º O programa a que se refere esta Lei consiste
na concessão de abatimento no Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana
(IPTU) e na Taxa de Limpeza Pública (TLP) aos clubes sociais, desde que
observados os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 3º São requisitos para a participação
do programa de parceria:
I não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas
rendas a título de lucro ou de participação nos resultados;
II não apresentar débitos vencidos com o Município do
Recife;
III estar em efetivo funcionamento há pelo menos 5 (cinco) anos
no Município do Recife.
Art. 4º O contribuinte interessado em participar
do programa de parceria para o ano seguinte deverá requerer sua inclusão,
anualmente, até 30 de setembro.
Parágrafo único Por ocasião do requerimento, deverá
o contribuinte apresentar declaração das despesas objeto de dedução
previstas no artigo 5º, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios,
do período de 30 de setembro do ano anterior a 30 de setembro do ano em
curso, conforme dispuser o Poder Executivo.
Art. 5º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I despesas com o esporte amador:
a) despesas operacionais relacionadas à manutenção de instalações
e equipamentos para a prática do esporte amador;
b) a aquisição de equipamentos esportivos necessários à
prática do esporte amador;
c) o pagamento de auxílio financeiro ao atleta amador, desde que não
relacionado a nenhuma contraprestação desvinculada da atividade desportiva;
d) o pagamento de despesas com alimentação e tratamento médico
e odontológicos de atleta amador;
e) programas de incentivo ao esporte em comunidades carentes;
f) o pagamento de viagens, hospedagens, diárias e qualquer outra verba
indenizatória com o fim de ressarcir custos de atletas e técnicos
em viagens para a participação em competição amadora;
g) o pagamento de mensalidade escolar ao atleta amador em instituição
do nível fundamental, médio ou superior instaladas no Município
do Recife;
h) o pagamento de salários de técnicos, auxiliares, médicos,
massagistas e demais profissionais vinculados à prática do esporte
amador;
i) realização de projetos e estudos científicos visando o desenvolvimento
do esporte amador;
j) despesas com capacitação e atualização de profissionais
na área de educação física e desporto, que trabalhem com
esporte amador no clube.
II despesas em programas sociais aquelas relacionadas com a inclusão
social de pessoas cadastradas no programa de bolsa família ou portadoras
de necessidades especiais.
Art. 6º Os valores devidamente comprovados relativos
às despesas previstas no artigo anterior, serão abatidos do valor
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública
(TLP) do exercício subseqüente.
Parágrafo único O Diretor da Gerência de Tributos Imobiliários
determinará, com base na declaração a que se refere o artigo
4º, o valor devido do IPTU e da TLP, sem prejuízo da realização
de procedimentos fiscais a fim de apurar a veracidade dos valores declarados.
Art. 7º O abatimento a que se refere o artigo anterior
não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) do valor calculado
do IPTU e da TLP na forma prevista pela Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
§ 1º Não se aplica o limite a que se refere o caput
no caso do clube social:
I custear treinamento em qualquer modalidade esportiva ou recreação
à pessoa cadastrada no programa de bolsa família ou a portador de
necessidades especiais;
II implementar ações de incentivo ao esporte amador relacionadas
com a Política Municipal de Esporte e Lazer.
§ 2º Consideram-se ações de incentivo ao esporte
amador relacionadas com a Política Municipal de Esporte e Lazer:
I o pagamento de viagens, hospedagens, diárias e qualquer outra
verba indenizatória com o fim de ressarcir custos de atletas, equipes e
técnicos de seleções que representem o Município , inclusive
para-atletas;
II A formalização de parceria para os Jogos da Cidade do Recife
a cada dois anos em conjunto com a Prefeitura do Recife;
III Contribuir para o Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte Amador.
§ 3º Para a não aplicação do limite a que se
refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá comprovar ter
efetuado dispêndio de valor equivalente a no mínimo 30% (trinta por
cento) do valor do IPTU e da TLP, calculados na forma prevista pela Lei 15.563,
de 27 de dezembro de 1991, nas ações previstas § 1º deste
artigo.
Art. 8º Para o lançamento do exercício
de 2008, o contribuinte deverá apresentar a declaração e a documentação
a que se refere o artigo 4º desta Lei até 31 de janeiro de 2008.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva Prefeito do
Recife)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade