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Goiás

RCTE-GO é alterado relativamente à concessão de benefícios fiscais

Decreto 6702/2008

19/01/2008 13:53:03

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DECRETO 6.702, DE 28-12-2007
(DO-GO DE 28-12-2007)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

RCTE-GO é alterado relativamente à concessão de benefícios fiscais
A concessão de benefícios fiscais, condicionada ao recolhimento do percentual de 5% ao PROTEGE GOIÁS, calculado na forma que especifica, não será mais aplicada às sucessivas saídas internas, com destino à industrialização, de produto não comestível resultante do abate de animal no Estado de Goiás, inclusive
a saída relativa à transformação de couro natural em
wet blue e a aquisição interna para comercialização, aplicada. Este Ato altera o Decreto 4.852, de 29-12-97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos artigos 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, 2º, inciso II, alínea “g”, da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e 9º, inciso II, e seu § 4º, da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013001056, DECRETA:
Art. 1º – O dispositivo adiante enumerado do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passa a vigorar com a seguinte alteração:

“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

.................................................................................................................................    
Art. 1º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – .......................................................................................................................    
I – inciso LXXI do artigo 6º;
................................................................................................................................. (NR)"
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

REMISSÃO:

  • DECRETO 4.852, DE 29-12-97
    .................................................................................................................................    

  • Art. 83 – São benefícios fiscais (Lei nº 11.651/91, artigo 41):
    I – a isenção;
    II – a redução da base de cálculo;
    III – o crédito outorgado;
    IV – a manutenção de crédito;
    V – a devolução total ou parcial do imposto.

  • Art. 84 – Equipara-se a benefício fiscal e sujeita-se às exigências para este requeridas, a concessão, sob qualquer forma, condição ou denominação, de quaisquer outros incentivos, benefícios ou favores, dos quais resulte, direta ou indiretamente, dilação do prazo para pagamento do ICMS ou exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro (Lei nº 11.651/91, artigo 42).
    Parágrafo único – O disposto neste artigo não alcança os casos de anistia ou remissão do crédito tributário, que são concedidos por meio de lei específica.
    .................................................................................................................................    

Anexo IX

.................................................................................................................................

  • Art. 1º – Os benefícios fiscais, a que se referem os artigos 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
    § 3º – A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Lei nº 14.469/2003, artigo 9º, II, e § 4º):
    .................................................................................................................................    

  • Art. 6º – São isentos do ICMS:
    .................................................................................................................................
    LXXI – mediante despacho individual concedido pelo Secretário da Fazenda, a operação de importação do exterior, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similar produzido no País, ou mesmo com similar para a entrada decorrente de doação, quando destinados a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, adquiridos por pessoa natural ou jurídica (Lei 13.194, artigo 5º):
    a) aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico laboratorial;
    b) partes e peças para aplicação nos bens citados na alínea anterior;
    c) reagentes químicos destinados a pesquisas médico-hospitalares.
    ................................................................................................................................. ”

    ESCLARECIMENTO:

  • O inciso I do § 3º do artigo 1º do Anexo IX, alterado por este Ato, estabelecia a concessão de benefícios fiscais às operações previstas nos incisos LXXI e LXXIX do artigo 6º.

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