Goiás
DECRETO
6.702, DE 28-12-2007
(DO-GO DE 28-12-2007)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
RCTE-GO é alterado relativamente à concessão de benefícios
fiscais
A
concessão de benefícios fiscais, condicionada ao recolhimento do percentual
de 5% ao PROTEGE GOIÁS, calculado na forma que especifica, não será
mais aplicada às sucessivas saídas internas, com destino à industrialização,
de produto não comestível resultante do abate de animal no Estado
de Goiás, inclusive
a saída relativa à transformação de couro natural em wet
blue e a aquisição interna para comercialização, aplicada.
Este Ato altera o Decreto 4.852, de 29-12-97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
nos artigos 4º das Disposições Finais e Transitórias da
Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, 2º, inciso II, alínea
g, da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e 9º, inciso
II, e seu § 4º, da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, tendo
em vista o que consta do Processo nº 200700013001056, DECRETA:
Art. 1º O dispositivo adiante enumerado do Anexo
IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passa a vigorar com a seguinte
alteração:
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
.................................................................................................................................
Art. 1º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º .......................................................................................................................
I inciso LXXI do artigo 6º;
................................................................................................................................. (NR)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
REMISSÃO:
DECRETO
4.852, DE 29-12-97
.................................................................................................................................
Art.
83 São benefícios fiscais (Lei nº 11.651/91, artigo
41):
I
a isenção;
II a redução da base de cálculo;
III o crédito outorgado;
IV a manutenção de crédito;
V a devolução total ou parcial do imposto.
Art.
84 Equipara-se a benefício fiscal e sujeita-se às exigências
para este requeridas, a concessão, sob qualquer forma, condição
ou denominação, de quaisquer outros incentivos, benefícios
ou favores, dos quais resulte, direta ou indiretamente, dilação
do prazo para pagamento do ICMS ou exoneração, dispensa, redução,
eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na
respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento
da obrigação vincule-se à realização de operação
ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro
(Lei nº 11.651/91, artigo 42).
Parágrafo
único O disposto neste artigo não alcança os casos
de anistia ou remissão do crédito tributário, que são
concedidos por meio de lei específica.
.................................................................................................................................
Anexo IX
.................................................................................................................................
Art.
1º Os benefícios fiscais, a que se referem os artigos 83
e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste
anexo.
§
3º A utilização dos benefícios fiscais contidos
nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte
contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento)
aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado
com aplicação da tributação integral e o calculado com
utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção
Social do Estado de Goiás (Lei nº 14.469/2003, artigo 9º,
II, e § 4º):
.................................................................................................................................
Art.
6º São isentos do ICMS:
.................................................................................................................................
LXXI
mediante despacho individual concedido pelo Secretário da Fazenda,
a operação de importação do exterior, inclusive em doação,
dos bens a seguir relacionados, sem similar produzido no País, ou mesmo
com similar para a entrada decorrente de doação, quando destinados
a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar,
adquiridos por pessoa natural ou jurídica (Lei 13.194, artigo 5º):
a) aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar
ou técnico-científico laboratorial;
b) partes e peças para aplicação nos bens citados na alínea
anterior;
c) reagentes químicos destinados a pesquisas médico-hospitalares.
.................................................................................................................................
ESCLARECIMENTO:
O inciso I do § 3º do artigo 1º do Anexo IX, alterado por este Ato, estabelecia a concessão de benefícios fiscais às operações previstas nos incisos LXXI e LXXIX do artigo 6º.
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