Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 890 GSF, DE 20-12-2007
(DO-GO DE 28-12-2007)
FISCALIZAÇÃO
Prestação de Informações
Administradoras de cartão de crédito ou débito e de shopping
center e assemelhados devem fornecer informações
a respeito de contribuintes do ICMS
As
administradoras de shopping center deverão apresentar as informações
acerca dos contribuintes do ICMS estabelecidos em seus empreendimentos, mediante
preenchimento de formulário disponível no site da SEFAZ, www.sefaz.go.gov.br
e as administradoras de cartão de débito ou crédito deverão
informar as operações e prestações cujos pagamentos sejam
efetuados através de seus sistemas de crédito, débito e similares,
por meio do sistema de TED Transmissão Eletrônica de
Documentos, também disponível no site da SEFAZ ou www.sintegra.gov.br.
Ficam dispensadas da remessa as administradoras de cartão próprio,
ou seja, aqueles utilizados em seus estabelecimentos ou de empresas coligadas,
bem como as administradoras de centro comercial que não mantenham administração
única ou centralizada. Atenção!!! Solicitamos que sejam incluídos
no Calendário das Obrigações Fiscais de Janeiro/2008 e Fevereiro/2008,
os prazos para remessa das informações, relativamente ao período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007 e janeiro de 2008, respectivamente.
Os referidos prazos deixaram de ser divulgados em virtude da publicação
do Ato em data posterior ao fechamento do Calendário.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos incisos VI-A e VI-B do caput e no §
3º, todos do artigo 151 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,
Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), e no artigo 520 do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º As administradoras de shopping center
e de centro comercial ou as administradoras de cartão de crédito ou
de débito em conta corrente e os demais empreendimentos similares devem
prestar informações a respeito de contribuintes do ICMS estabelecidos
em seus empreendimentos e sobre operações e prestações realizadas,
à Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, nos
termos previstos nesta instrução.
Parágrafo único Para fins do previsto nesta instrução,
entende-se por:
I shopping center centro de comércio de grande porte,
cuja concentração encontra-se na faixa de 10.000m2 a 25.000m2
de área bruta locada (ABL), que agrupa diversos estabelecimentos comerciais,
centralizados arquitetônica e administrativamente;
II centro comercial estabelecimento comercial que ocupa uma área
bruta mínima de 500m2, na qual se encontram, pelo menos, 6 (seis)
lojas de vendas à varejo ou de prestação de serviços sujeita
ao ICMS e que usufruem de infra-estrutura de apoio comum.
Art. 2º Ficam dispensadas da entrega das informações
de que trata esta Instrução:
I as administradoras de cartão de compra cuja utilização
seja restrita à aquisição de mercadorias e de serviços em
seus estabelecimentos ou em estabelecimentos de empresas coligadas, desde que
o fornecedor da mercadoria ou o prestador de serviço remeta à Secretaria
da Fazenda os arquivos magnéticos previstos no Anexo X do RCTE;
II o centro comercial que não mantenha administração única
ou centralizada.
Art. 3º As administradoras de shopping center,
de centro comercial ou de empreendimento semelhante devem entregar, por meio
eletrônico, até o último dia útil do mês seguinte de
ocorrência, as informações de que disponha acerca dos contribuintes
do ICMS localizados em seu empreendimento, inclusive das operações
e prestações realizadas no mês imediatamente anterior.
Parágrafo único Os dados para geração das informações
de que trata o caput deverão ser informados mediante preenchimento
de formulário próprio disponível no endereço eletrônico
www.sefaz.go.gov.br.
Art. 4º As administradoras de cartão de crédito
ou débito em conta corrente ou similar devem entregar até o último
dia útil do mês seguinte de ocorrência, arquivo eletrônico
contendo as informações relativas a todas as operações e
prestações realizadas no mês imediatamente anterior pelos estabelecimentos
de contribuintes do ICMS cujos pagamentos sejam efetuados por meio de seus sistemas
de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica
de fundos.
§ 1º São também obrigadas a prestar as informações
previstas no caput as empresas processadoras que prestam serviços
operacionais relacionados à administração de cartão de crédito
ou de débito em conta corrente.
§ 2º O arquivo eletrônico deve ser gerado de acordo com
o Manual de Orientação próprio disponível nos endereços
eletrônicos www.sintegra.gov.br ou www.sefaz.go.gov.br e deve ser
transmitido por meio do sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos
(TED), após ter sido validado pelo programa integrante do validador TEF,
também disponíveis nesses endereços.
Art. 5º Na ocorrência de contingência
que impossibilite o envio das informações referidas nos artigos 3º
e 4º, a administradora de shopping center, de centro comercial ou
a administradora de cartão de crédito ou débito em conta corrente
deve comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, por correspondência
registrada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contendo justificativa
da contingência e solicitação de novo prazo.
Parágrafo único Analisada a justificativa de contingência
e considerada esta pertinente, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização
(GEAF), da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal (SGAF),
poderá conceder ao requerente novo prazo, de até 15 (quinze) dias,
para o fornecimento das informações.
Art. 6º A falta de entrega das informações
ou a omissão nas informações prestadas sujeita a administradora
responsável às penalidades previstas na legislação tributária
estadual.
Art. 7º Relativamente às operações
e prestações realizadas nos períodos anteriores ao exercício
de 2008, a transmissão das informações pelas administradoras
de cartão de crédito ou de débito em conta corrente e similares,
deve ser efetuada:
I até 31 de janeiro de 2008, relativamente ao período de 1º
de janeiro a 31 de dezembro de 2007;
II 31 de março de 2008, relativamente ao período de 1º
de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2006.
Art. 8º Fica o Superintendente de Gestão da
Ação Fiscal autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários
à perfeita operacionalização do disposto nesta instrução.
Art. 9º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga Secretário
da Fazenda)
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