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Pernambuco

Prefeitura do Recife institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Lei 17407/2008

19/01/2008 13:53:03

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LEI 17.407, DE 2-1-2008
(DO-Recife DE 3-1-2008)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Instituição – Município do Recife

Prefeitura do Recife institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Ficam obrigados à emissão da NFS-e os prestadores de serviço com receita bruta no ano anterior igual ou superior a R$ 240.000,00. Para os contribuintes com início de atividade após a regulamentação da Lei, a obrigatoriedade se dará a partir do ano seguinte à sua constituição. As normas para emissão e implementação de cronograma da NFS-e serão determinadas por Ato do Poder Executivo.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços.
Art. 2º – Ficam obrigados à emissão da NFS-e os prestadores de serviço cuja receita bruta anual de serviços do exercício anterior seja igual ou superior ao limite de receita bruta fixado no inciso I, do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º – Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º – No caso de início de atividade durante o ano calendário anterior, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a empresa houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 3º – Para os prestadores de serviços que iniciarem sua atividade após a regulamentação desta Lei a obrigatoriedade da emissão da NFS-e só se dará no exercício subseqüente à sua constituição.
Art. 3º – O Poder Executivo disciplinará:
I – a emissão da NFS-e;
II – cronograma de implementação da NFS-e por atividade prestadora de serviços.
Art. 4º – Para os fins de cumprimento do artigo 2º, o prestador de serviços que tenha iniciado a atividade no exercício de 2007 deverá considerar a receita bruta de serviços proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade e o mês de dezembro do mesmo exercício.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

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