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Pernambuco

Tomador de serviços poderá aproveitar crédito gerado pela Nota Fiscal Eletrônica de Serviços

Lei 17408/2008

19/01/2008 13:53:03

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LEI 17.408, DE 2-1-2008
(DO-Recife DE 3-1-2008)

CRÉDITO
NFS-E – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – Município do Recife

Tomador de serviços poderá aproveitar crédito gerado pela Nota Fiscal Eletrônica de Serviços
Os créditos serão utilizados pelo tomador de serviços para abatimento de IPTU, de acordo com os percentuais que especifica. Este Ato produzirá efeitos a partir de sua regulamentação

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins de abatimento de IPTU, conforme o disposto no artigo 2º, parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), desde que devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas recebidas passíveis de geração de crédito.
§ 1º – São passíveis de geração de crédito os serviços executados cujo ISSQN seja devido ao Município de Recife.
§ 2º – O Poder Executivo disciplinará o cronograma de implementação dos serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços.
§ 3º – Não gerarão créditos os seguintes serviços:
I – prestados por contribuintes imunes ou isentos;
II – ainda não implementados pelo Poder Executivo em virtude do cronograma previsto no § 2º deste artigo.
§ 4º – O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:
I – 30% (trinta por cento) para as pessoas físicas;
II – 10% (dez por cento) para as pessoas jurídicas e condomínios residenciais localizados no Município do Recife, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;
III – 5% (cinco por cento) para os condomínios edilícios comerciais localizados no Município do Recife e na forma do regulamento.
§ 3º – O percentual referido no inciso II do parágrafo anterior deste artigo será de 5% (cinco por cento) quando as pessoas jurídicas forem responsáveis pelo pagamento do ISSQN, nos termos do artigo 111 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º – Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo:
I – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município do Recife, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista que não exerçam atividade econômica;
II – as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município do Recife.
§ 5º – No caso de prestadores de serviços enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será considerado, para efeitos de crédito do ISSQN, o equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor da nota fiscal, condicionado ao efetivo recolhimento em conformidade com a citada Lei.
Art. 2º – O crédito a que se refere o artigo 1º desta Lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a pagar, referente a imóveis indicados pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento.
§ 1º – Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.
§ 2º – Os créditos previstos no artigo 1º desta Lei serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento do IPTU dos exercícios subseqüentes, referentemente a imóvel que não tenha débito em atraso.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

NOTA: Constatamos que os §§ 3º e 4º do artigo 1º foram duplicados. Desta forma, entendemos que onde constou novamente §§ 3º e 4º, o correto seria §§ 5º e 6º e onde constou § 5º deveria constar § 7º.

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