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Pernambuco

Estabelecidas normas para o atendimento aos usuários nos estabelecimentos bancários, das quais destacamos:

Lei 17405/2008

19/01/2008 13:53:03

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LEI 17.405, DE 28-12-2007
(DO-Recife DE 29-12-2007)

BANCO
Atendimento

Estabelecidas normas para o atendimento aos usuários nos estabelecimentos bancários, das quais destacamos:
Disponibilização de senha com registro de data e hora de sua impressão; Atendimento pelos caixas em até 15 minutos a partir da impressão da senha, e em dias especiais especificados, em até 30 minutos; Assentos para acomodação dos usuários, nas quantidades que especifica; Disponibilização de bebedouro, banheiros masculino e feminino, adaptados para deficientes físicos, aparelho de telefone, para que os usuários possam realizar reclamações junto ao PROCON; Afixação de cartaz com a íntegra desta Lei e do telefone do PROCON-Recife. Estas disposições estarão em vigor a partir de 28-3-2008, sujeitando ao infrator as penalidades que especifica.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos bancários que operam na Cidade do Recife estão obrigados a disponibilizar aos seus usuários máquina de emissão de bilhetes, que contenham senha, hora exata e data da sua impressão.
Art. 2º – Deverá ser instalado painel ou tela em local visível para que haja a convocação dos clientes para o atendimento por ordem de chegada.
§ 1º – Os usuários devem ser atendidos pelos caixas em 15 (quinze) minutos a contar da impressão do bilhete referido no artigo anterior.
§ 2º – Nos 5 (cinco) primeiros dias úteis e no último dia útil de cada mês, além das segundas-feiras e do dia seguinte a feriados, o atendimento deverá ser feito em 30 (trinta) minutos.
Art. 3º – Os estabelecimentos bancários disponibilizarão cadeiras para acomodação dos usuários em número mínimo de:
I – 5 (cinco) para cada caixa, em agência que tenha até 3 (três) guichês de atendimento;
II – 4 (quatro) para cada caixa, em agência que tenha de 4 (quatro) a 10 (dez) guichês de atendimento; e
III – 3 (três) para cada caixa, em agência que tenha mais de 10 (dez) guichês de atendimento.
Art. 4º – Os guichês serão divididos em:
I – caixa convencional, para realizar mais de 3 (três) transações por usuário;
II – caixa rápido, para realizar até 3 (três) transações por usuário; e
III – caixa de atendimento de pessoas em situação especial – para idosos, deficientes, gestantes ou pessoas em situação congênere.
Art. 5º – As agências bancárias deverão disponibilizar:
I – bebedouro;
II – banheiros, masculino e feminino, adaptados para portadores de necessidades especiais; e
III – aparelho de telefone habilitado, em local visível e de fácil acesso para que os usuários possam fazer reclamações junto ao PROCON deste Município.
Art. 6º – É obrigatória a afixação, na parte interna das agências e em local visível pelos usuários, do texto integral desta Lei e do número de telefone do PROCON-Recife para denúncias.
Art. 7º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de R$ 10.000 (dez mil reais), na primeira reincidência; e
III – duplicação do valor da multa, no caso de nova reincidência.
Parágrafo único – A atualização dos valores expressos em moeda será realizada anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 8º – Aplicam-se essas disposições 90 (noventa dias) a contar da publicação desta Lei.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

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