Pernambuco
LEI
17.405, DE 28-12-2007
(DO-Recife DE 29-12-2007)
BANCO
Atendimento
Estabelecidas normas para o atendimento aos usuários nos estabelecimentos
bancários, das quais destacamos:
Disponibilização
de senha com registro de data e hora de sua impressão; Atendimento pelos
caixas em até 15 minutos a partir da impressão da senha, e em dias
especiais especificados, em até 30 minutos; Assentos para acomodação
dos usuários, nas quantidades que especifica; Disponibilização
de bebedouro, banheiros masculino e feminino, adaptados para deficientes físicos,
aparelho de telefone, para que os usuários possam realizar reclamações
junto ao PROCON; Afixação de cartaz com a íntegra desta Lei e
do telefone do PROCON-Recife. Estas disposições estarão em vigor
a partir de 28-3-2008, sujeitando ao infrator as penalidades que especifica.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários que
operam na Cidade do Recife estão obrigados a disponibilizar aos seus usuários
máquina de emissão de bilhetes, que contenham senha, hora exata e
data da sua impressão.
Art. 2º Deverá ser instalado painel ou tela
em local visível para que haja a convocação dos clientes para
o atendimento por ordem de chegada.
§ 1º Os usuários devem ser atendidos pelos caixas em 15
(quinze) minutos a contar da impressão do bilhete referido no artigo anterior.
§ 2º Nos 5 (cinco) primeiros dias úteis e no último
dia útil de cada mês, além das segundas-feiras e do dia seguinte
a feriados, o atendimento deverá ser feito em 30 (trinta) minutos.
Art. 3º Os estabelecimentos bancários disponibilizarão
cadeiras para acomodação dos usuários em número mínimo
de:
I 5 (cinco) para cada caixa, em agência que tenha até 3 (três)
guichês de atendimento;
II 4 (quatro) para cada caixa, em agência que tenha de 4 (quatro)
a 10 (dez) guichês de atendimento; e
III 3 (três) para cada caixa, em agência que tenha mais de
10 (dez) guichês de atendimento.
Art. 4º Os guichês serão divididos em:
I caixa convencional, para realizar mais de 3 (três) transações
por usuário;
II caixa rápido, para realizar até 3 (três) transações
por usuário; e
III caixa de atendimento de pessoas em situação especial
para idosos, deficientes, gestantes ou pessoas em situação congênere.
Art. 5º As agências bancárias deverão
disponibilizar:
I bebedouro;
II banheiros, masculino e feminino, adaptados para portadores de necessidades
especiais; e
III aparelho de telefone habilitado, em local visível e de fácil
acesso para que os usuários possam fazer reclamações junto ao
PROCON deste Município.
Art. 6º É obrigatória a afixação,
na parte interna das agências e em local visível pelos usuários,
do texto integral desta Lei e do número de telefone do PROCON-Recife para
denúncias.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I advertência;
II multa de R$ 10.000 (dez mil reais), na primeira reincidência;
e
III duplicação do valor da multa, no caso de nova reincidência.
Parágrafo único A atualização dos valores expressos
em moeda será realizada anualmente com base na variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 8º Aplicam-se essas disposições
90 (noventa dias) a contar da publicação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação. (João Paulo Lima e Silva Prefeito do
Recife)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade