Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 808 RFB, DE 11-1-2008
(DO-U DE 15-1-2008)
NOMENCLATURA DE VALOR ADUANEIRO E ESTATÍSTICA
Utilização
NVE: RFB aprova novo texto consolidado para vigorar a partir de 1-2-2008
Nomenclatura
de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE) tem por objetivo identificar a mercadoria
submetida a despacho aduaneiro de importação, para efeito de valoração
aduaneira, e aprimorar os dados estatísticos de comércio exterior.
Indicação da NVE na declaração de importação é
obrigatória para as mercadorias relacionadas. Foi alterado o Anexo Único
da Instrução Normativa 80 SRF, de 27-12-96 (Informativo 53/96), e
revogada a Instrução Normativa 701 SRF, de 27-12-2006.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, e considerando o disposto no artigo 491 do Decreto no 4.543,
de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo Único a
esta Instrução Normativa, o texto consolidado da Nomenclatura de Valor
Aduaneiro e Estatística (NVE).
Art. 2º O Anexo a que se refere o caput
do artigo 3º da Instrução Normativa SRF no 80, de 27 de dezembro
de 1996, passa a ser o constante deste Ato, que se encontra disponível
no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>,
da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa
SRF nº 701, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de fevereiro de 2008. (Jorge Antonio Deher Rachid)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 8 SRF, DE 27-12-96
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 418 do Regulamento Aduaneiro aprovado
pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE), que tem por finalidade identificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importação, para efeito de valoração aduaneira, e aprimorar os dados estatísticos de comércio exterior.
Art.
2º A NVE tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM)
acrescida de atributos e suas especificações, identificados, respectivamente,
por dois caracteres alfabéticos e quatro numéricos.
Parágrafo
único Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I atributos, as características intrínsecas e extrínsecas
da mercadoria, relevantes para a formação de seu preço; e
II especificações, o detalhamento de cada atributo,
que individualiza a mercadoria importada.
Art.
3º A indicação da NVE na declaração de importação
formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), conforme
Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996,
é obrigatória para as mercadorias indicadas no Anexo.
§ 1º
O importador deverá informar apenas uma especificação
para cada atributo contemplado na NVE, exceto quando se tratar dos atributos
acessórios e recursos, para os quais deverão ser indicadas todas
as especificações, de acordo com a mercadoria submetida a despacho.
§ 2º No caso de especificação que não
esteja destacada na NVE, relativa a determinado atributo da mercadoria importada,
o importador deverá utilizar a especificação genérica
outros, identificando-a precisamente na subficha descrição detalhada
da mercadoria.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos partir de 1º de fevereiro de 1997. (Everardo Maciel)
NOTA: A íntegra da Instrução Normativa 808 RFB/2008 que consolidou o texto da Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística, encontra-se disponibilizado na área de download do portal COAD.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade