Minas Gerais
DECRETO
44.703, DE 10-1-2008
(DO-MG DE 11-1-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado fixa novas multas para descumprimento de obrigações do
ICMS
Esta
alteração do RICMS-MG (Decreto 43.080/2002) estabelece altas multas
para o descumprimento de obrigações previstas na legislação,
bem como reduza multa nos casos de débitos de ICMS decorrentes de auto
de infração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 215 (...)
XXXVI por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição
de dispositivo de armazenamento do software básico ou da memória
fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de
medição de volume, sem observar procedimento definido na legislação
tributária: 15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento;
XXXVII por romper, falsificar, adulterar, inutilizar ou não utilizar
lacre, quando obrigado o seu uso em estabelecimento, veículo de transporte
de carga, equipamento ou documento: 15.000 (quinze mil) UFEMG por lacre;
XXXVIII por deixar de entregar ao Fisco documento comprobatório
da efetiva exportação de mercadoria na forma definida neste Regulamento
e no prazo estabelecido pelo Fisco:
a) 100 (cem) UFEMG por documento, quando se tratar de microempresa, microprodutor
rural ou produtor rural de pequeno porte;
b) 500 (quinhentas) UFEMG por documento, nas demais hipóteses;
XXXIX por deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação
tributária mecanismos de medição de volume exigidos e controlados
pelo Fisco, nos prazos previstos na legislação ou quando intimado:
1.000 (mil) UFEMG por equipamento;
XL por deixar de fornecer, no prazo previsto neste Regulamento ou quando
intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação
tributária ou com a intimação informações sobre as
operações e prestações realizadas por estabelecimento de
contribuinte cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de
crédito, débito ou similar: 15.000 (quinze mil) UFEMG por infração
cometida pela administradora de cartão de crédito, de cartão
de débito em conta corrente e estabelecimentos similares.
(...)
§ 3º As penalidades previstas nos incisos XV e XX a XXVIII
do caput deste artigo aplicam-se também quando as infrações
estiverem relacionadas a bomba para abastecimento de combustíveis ou a
instrumento de medição de volume exigido e controlado pelo Fisco.
Art. 216 (...)
XXIX por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito
neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não
ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado na legislação,
ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador
sem a mercadoria objeto do respectivo controle fiscal: 40% (quarenta por cento)
do valor da operação;
XXX por deixar o transportador de apresentar imediatamente depois de
iniciada a conferência fiscal no posto de fiscalização o documento
fiscal relativo à mercadoria transportada: 10% (dez por cento) do valor
da operação;
(...)
XXXIV por promover importação de mercadoria do exterior mediante
simulação de operação interestadual promovida por interposta
empresa localizada em outro Estado: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
XXXV por importar mercadoria ou bem sem apresentação de laudo
de inexistência de similar nacional, nos termos e prazos fixados na legislação
tributária, quando exigido para fruição de tratamento tributário
favorecido: 20% (vinte por cento) do valor da importação.
(...)
Art. 217 (...)
II (...)
a.1) a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do Auto de Infração (AI);
a.2) a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer após o prazo previsto na subalínea anterior e antes de sua
inscrição em dívida ativa;
(...)
b.1) a 20% (vinte por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no
momento da ação fiscal;
b.2) a 27% (vinte e sete por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do Auto de Infração;
b.3) a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer após 10 (dez) dias e até 30 (trinta) dias, contados do recebimento
do AI;
b.4) a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer após o prazo previsto na subalínea anterior e antes de sua
inscrição em dívida ativa.
(...)
§ 4º (...)
I de 15% (quinze por cento), quando se tratar da hipótese prevista
no inciso I do caput deste artigo;
(...)
§ 7º As multas previstas nos incisos II a IV, no inciso VII,
na alínea a do inciso VIII, na alínea a do
inciso IX e nos incisos XVI, XXIX e XXXIII a XXXV do artigo 215 e no inciso
XXIV do artigo 216, além das reduções previstas no inciso II
do caput deste artigo, serão reduzidas a 50% (cinqüenta por
cento) do valor caso seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral
no prazo de até sessenta dias da ciência do Auto de Infração.
§ 8º Para fins de eficácia da redução a que
se refere o parágrafo anterior, considera-se sanada a irregularidade quando
a obrigação for cumprida segundo os padrões estabelecidos pela
legislação.
Art. 2º O disposto nos §§ 7º e 8º
do artigo 217 do RICMS aplica-se também na hipótese em que a intimação
do Auto de Infração tenha sido efetuada antes de 28 de dezembro de
2007, desde que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral
até o dia 3 de março de 2008.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I em 1º de abril de 2008, relativamente ao disposto no inciso II
e no § 4º, ambos do artigo 217 do RICMS;
II em 28 de dezembro de 2007, relativamente aos demais dispositivos.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão
Cirineu Dias)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos,
a seguir, dispositivos do Decreto 43.080/2002, mencionados no ato ora transcrito:
artigo 215 relaciona as multas calculadas com base na UFEMG
ou no valor do imposto não declarado;
artigo 216 relaciona as multas calculadas com base
no valor da operação ou da prestação; e
inciso II do artigo 217 dispõe sobre as multas
por falta de pagamento nos casos de ação fiscal.
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