Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 148 SRF, DE 15-12-98
(DO-U DE 17-12-98)
PESSOAS
FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
Normas relativas à apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física, referente ao exercício de 1999, ano-calendário de 1998.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, RESOLVE:
Obrigatoriedade de Apresentação da Declaração
Art. 1º
– Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste
Anual a pessoa física, residente no Brasil, que no ano-calendário
de 1998:
I – recebeu rendimentos tributáveis na declaração,
cuja soma foi superior a R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais);
II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis e tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais);
III – participou do quadro societário de empresa como titular ou
sócio;
IV – realizou, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de
capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência
do imposto, ou operações em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas;
V – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro
mil reais);
b) deseja compensar prejuízos de anos-calendário anteriores ou
do próprio ano-calendário a que se referir a declaração;
VI – teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos,
inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
VII – passou à condição de residente no País.
Parágrafo único – É facultada a apresentação
da declaração à pessoa física não obrigada.
Opção pela Declaração Simplificada
Art. 2º
– Poderá optar pela apresentação da Declaração
de Ajuste Anual Simplificada o contribuinte que, no ano-calendário de
1998, recebeu rendimentos tributáveis na declaração, de
qualquer natureza, independentemente do seu valor.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte
que, no ano-calendário de 1998 ou em anos-calendário anteriores,
apurou prejuízos decorrentes da atividade rural e não deseja compensá-los
com resultado positivo dos anos-calendário posteriores.
Apresentação e Entrega da Declaração
Art. 3º
– A Declaração de Ajuste Anual será:
I – apresentada em formulário, disquete ou por meio da Internet;
II – entregue até o último dia útil do mês
de abril do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos
fatos geradores, inclusive no caso de pessoa física ausente no exterior
a serviço do País;
III – recepcionada pela Secretaria da Receita Federal e pelas agências
bancárias autorizadas, no mês de abril de cada ano, quando apresentada
em disquete;
IV – recepcionada pela Secretaria da Receita Federal ou pela Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (ECT), quando apresentada em formulário;
V – recepcionada exclusivamente pelas unidades da Secretaria da Receita
Federal, quando a entrega ocorrer após o mês de abril, apresentada
em disquete ou formulário.
Parágrafo único – A declaração de contribuinte
ausente no exterior, por qualquer motivo, poderá ser entregue nas representações
diplomáticas brasileiras no exterior ou por meio da Internet, observado
o disposto no item II.
Multa por Atraso na Entrega da Declaração
Art. 4º
– A entrega da declaração fora do prazo a que se refere
o inciso II do artigo 3º sujeita o contribuinte à multa de um por
cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada
sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1° – A multa a que se refere este artigo:
a) terá como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco
reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo vinte por cento
do imposto de renda devido;
b) terá, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado
para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da
entrega;
c) será notificada ao contribuinte, no caso de declaração
com saldo de imposto a pagar;
d) será deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso
de declaração com direito à restituição.
§ 2º – A multa mínima aplica-se inclusive no caso de
declaração de que não resulte imposto devido.
Disposições Finais
Art. 5º
– Aplica-se à Declaração de Ajuste Anual de que trata
esta Instrução Normativa o disposto nos artigos 6º e 8º
da Instrução Normativa SRF nº 062, de 25 de novembro de 1996.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 62 SRF, DE 25-11-96 (Informativo 48/96)
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DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
Art. 6º
– A pessoa física sujeita à apresentação da
Declaração de Ajuste Anual deverá apresentar relação
pormenorizada dos bens e direitos que, no País ou no exterior, constituam,
em 31 de dezembro de 1996, seu patrimônio e o de seus dependentes.
Parágrafo único – Fica dispensada a inclusão, na
declaração de bens e direitos:
a) de saldos de contas correntes bancárias, cadernetas de poupança
e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não
exceda a R$ 140,00;
b) de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações
e aeronaves, bem assim os direitos, cujo valor unitário de aquisição
seja inferior a R$ 5.000,00;
c) do conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, negociadas
ou não em bolsa de valores, bem assim o ouro, ativo financeiro, cujo
valor de aquisição unitário seja inferior a R$ 1.000,00;
d) das dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes,
em 31 de dezembro de 1996, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00.
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PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 8º
– O saldo do imposto poderá ser pago em até seis quotas
iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I – nenhuma quota será inferior a R$ 50,00;
II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 será pago de uma só
vez;
III – a primeira quota ou quota única deverá ser paga até
30 de abril de 1997;
IV – as demais quotas deverão ser pagas até o último
dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalente à
taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para
a entrega da declaração até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
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