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Pernambuco

Município do Recife promove alteração nas seguintes Leis:

Lei 17401/2008

19/01/2008 13:53:04

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LEI 17.401, DE 28-12-2007
(DO-Recife DE 29-12-2007)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município do Recife

Município do Recife promove alteração nas seguintes Leis:

Lei 15.563, de 27-12-91 – Código Tributário:– Determina os procedimentos para recolhimento do ITBI após o prazo, do desconto concedido
ao recolhimento integral dentro do prazo, bem como do recolhimento do imposto em cotas;

– Estabelece a incidência da Taxa de Licença sobre a instalação de antenas de transmissão ou utilizadas para qualquer fim;
– Estabelece os procedimentos para restituição do imposto pago em duplicidade ou em valor que não exceda a R$ 1.000,00;
– Isenta do pagamento das taxas previstas nesta Lei as autarquias e fundações instituídas pelo Município, bem como trata da não incidência das taxas aos órgãos da administração direta do Município, inclusive conselhos escolares;
– Isenta do pagamento da Taxa de Licença de localização e de funcionamento os condomínios residenciais;
– Revoga os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 137 e o § 1º do artigo 141.
Lei 17.174, de 30-12-2005:
– Inclui os bairros Soledade e Paissandu dentre os que compõem a área do Centro Expandido do Recife.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O artigo 55, o inciso IV do artigo 137 e os artigos 200, 201 e 237, da Lei nº 15.563/91 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 – O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.”
§ 1º – O valor do lançamento do imposto prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual apenas poderá ser recolhido após revalidação da guia de pagamento ou nova avaliação por parte do setor competente.
§ 2º – Nos casos de arrematação, adjudicação ou remição, havendo oferecimento de embargos, o prazo de 30 (trinta) dias, contar-se-á da sentença transitada em julgado que os rejeitar.
§ 3º – Ao contribuinte que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da avaliação, proceder ao recolhimento integral do imposto será concedido desconto de 10% (dez inteiros por cento).
§ 4º – Caso requerido pelo contribuinte, poderá o imposto devido ser recolhido em até 10 (dez) cotas, não podendo cada uma ter valor inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 5º – Havendo a aplicação do disposto no § 4º, não poderá o imóvel ser registrado no cartório competente enquanto o imposto não for totalmente quitado.
§ 6º – Não se aplica o artigo 3º da Lei nº 16.607 de 6-12-2000, para a modalidade de pagamento prevista no § 4º, desde que observadas as datas de vencimento de cada parcela."
“Art. 137 – [...]”
I – [...]
II – [...]
III – [...]
IV – a instalação ou a utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas, antenas de transmissão ou utilizadas para qualquer fim e assemelhados; [...]"
“Art. 200 – Compete à Gerência responsável pelo lançamento decidir sobre os pedidos de restituição nos casos de pagamento:”
I – Em duplicidade ou maior que o devido, relativamente aos tributos lançados por prazo certo;
II – Cujo valor não exceda R$ 1.000,00 (um mil reais), nos casos não previstos no inciso anterior.
Parágrafo único – “Sendo indeferido o pedido de restituição, nos casos a que se refere o presente artigo, o sujeito passivo poderá recorrer à Gerência Operacional do Contencioso Administrativo, cuja decisão será terminativa.”
“Art. 201 – O pedido de restituição será instruído com documento que comprove o pagamento efetuado.
Parágrafo único – ‘A Diretoria Geral de Administração Tributaria, através do órgão competente, procederá à confirmação do pagamento efetuado, fazendo também os necessários registros para controle da restituição.’
“Art. 237 – Não incidem as taxas previstas nesta Lei quando se tratar de órgãos da administração direta do Município, inclusive conselhos escolares.
Parágrafo único – ‘Estão isentas do pagamento de todas as taxas previstas nestas Leis as autarquias e fundações instituídas pelo Município do Recife.’
Art. 2º – Fica acrescida a alínea “e” ao inciso I do artigo 141 da Lei 15.563/91, com a seguinte redação:
“Art. 141 – [...]”
I – [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) “Condomínios residenciais.”
Art. 3º – O Parágrafo único do artigo 2º da Lei 17.174/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – [...]”
Parágrafo único – Considera-se, para efeito desta Lei, área do Centro Expandido do Recife, aquela que engloba os seguintes bairros: Bairro do Recife, Boa Vista, Santo Antonio, São José, Santo Amaro,Ilha do Leite, Cabanga, Soledade e Paissandu."
Art. 4º – ‘Ficam revogados os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 137 e o § 1º do artigo 141, ambos da Lei nº 15.563 de 27 de dezembro de 1991."
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima E Silva – Prefeito do Recife)

REMISSÃO: DECRETO 15.563, DE 27-12-91
“.........................................................................................................................    

  • Art. 137 – A Taxa de Licença é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize ou exerça atividade dentro do território do Município do Recife e incide sobre:
    .........................................................................................................................
    § 3º – O descumprimento do disposto no artigo 142 desta Lei e o funcionamento de estabelecimento sem prévia licença, além de possibilitar a interdição do estabelecimento, nos termos do artigo 156 desta Lei, mediante portaria do Secretário de Finanças, sujeitarão o contribuinte infrator à multa de 54,3 (cinqüenta e quatro vírgula três) a 543,0 (quinhentos e quarenta e três) UFIR’s. (Revogado)
    § 4º – As multas previstas no parágrafo antecedente serão propostas pelo Auditor do Tesouro Municipal autuante, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais. (Revogado)
    § 5º – As multas previstas no parágrafo terceiro deste artigo serão propostas e aplicadas consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator. (Revogado)
    .........................................................................................................................    

  • Art. 141 – São isentos do pagamento da Taxa de Licença:
    I – de localização e de funcionamento:
    .........................................................................................................................    
    § 1º – Ficam os contribuintes dispensados do pagamento da Taxa de Licença de Funcionamento, quando de sua inscrição inicial no Cadastro Mercantil de Contribuintes, respeitados os prazos previstos nesta Lei, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Revogado)
    ......................................................................................................................... ”


    ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 2º da Lei 17.174, de 30-12-2005 estabelece que estão habilitados ao gozo dos benefícios do Programa de Geração de Empregos e Incremento de Arrecadação, os contribuintes do ISS estabelecidos no Sítio histórico do Bairro do Recife e no Centro Expandido do Recife.

  • O artigo 3º da Lei 16.607, de 6-12-2000 estabelece que todo e qualquer valor decorrente da legislação municipal convertido em moeda corrente, será atualizado anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

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