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Santa Catarina

Estado regulamenta cadastro de fornecedores de materiais de metal usado

Lei 1007/2008

19/01/2008 13:53:05

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LEI 1.007, DE 20-12-2007
(DO-SC DE 20-12-2007)

FERRO-VELHO
Revenda de Materiais de Metal Usado

Estado regulamenta cadastro de fornecedores de materiais de metal usado
Estabelecimentos revendedores estão obrigados a manter cadastro atualizado com dados pessoais e o endereço completo das pessoas físicas ou jurídicas das quais foram efetuadas as compras. Este Ato regulamenta a Lei 14.133, de 17-10-2007 (Fascículo 45/2007).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 14.133, de 17 de outubro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O estabelecimento comercial, que adquirir materiais usados para revenda, tais como fios, arames, peças, tubos, tampos e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal, fica obrigado a manter cadastro atualizado de seus fornecedores, em que constem os dados pessoais e o endereço completo, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1º – O cadastro de fornecedores poderá ser substituído por relatório em que conste o número da inscrição no Cadastro de Contribuinte (CCICMS-SC) ou no Cadastro de Produtor Primário (CPP).
§ 2º – O cadastro ou o relatório de fornecedores deverá ser mantido à disposição do Fisco durante o prazo decadencial.
Art. 2º – Para efeitos deste Decreto considera-se estabelecimento comercial aquele que atenda o disposto nos artigos 5º e 7º do RICMS-SC/2001, e no artigo 2º Anexo 5 do RICMS-SC/2001.
Art. 3º – Na hipótese de fornecimento efetuado por pessoa não inscrita no CCICMS ou no CPP a operação deverá ser acobertada por Nota Fiscal de Entrada, que servirá para acompanhar o transporte, nos termos do artigo 39, inciso I, e § 1º do Anexo 5 do RICMS-SC/2001, observado o disposto no inciso IV, do artigo 8º do Anexo 3 do RICMS-SC/2001.
Art. 4º – Aplica-se ao estabelecimento comercial que receber mercadoria para comercialização sem documento fiscal o disposto nos incisos V e VI do artigo 9º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito desde 17 de dezembro de 2007. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminat; Sérgio Rodrigues Alves)

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