Santa Catarina
LEI
1.007, DE 20-12-2007
(DO-SC DE 20-12-2007)
FERRO-VELHO
Revenda de Materiais de Metal Usado
Estado regulamenta cadastro de fornecedores de materiais de metal usado
Estabelecimentos
revendedores estão obrigados a manter cadastro atualizado com dados pessoais
e o endereço completo das pessoas físicas ou jurídicas das quais
foram efetuadas as compras. Este Ato regulamenta a Lei 14.133, de 17-10-2007
(Fascículo 45/2007).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto na Lei nº 14.133, de 17 de outubro de 2007, DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento comercial, que adquirir
materiais usados para revenda, tais como fios, arames, peças, tubos, tampos
e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou
outro tipo de metal, fica obrigado a manter cadastro atualizado de seus fornecedores,
em que constem os dados pessoais e o endereço completo, sejam pessoas físicas
ou jurídicas.
§ 1º O cadastro de fornecedores poderá ser substituído
por relatório em que conste o número da inscrição no Cadastro
de Contribuinte (CCICMS-SC) ou no Cadastro de Produtor Primário (CPP).
§ 2º O cadastro ou o relatório de fornecedores deverá
ser mantido à disposição do Fisco durante o prazo decadencial.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto considera-se
estabelecimento comercial aquele que atenda o disposto nos artigos 5º e
7º do RICMS-SC/2001, e no artigo 2º Anexo 5 do RICMS-SC/2001.
Art. 3º Na hipótese de fornecimento efetuado
por pessoa não inscrita no CCICMS ou no CPP a operação deverá
ser acobertada por Nota Fiscal de Entrada, que servirá para acompanhar
o transporte, nos termos do artigo 39, inciso I, e § 1º do Anexo 5
do RICMS-SC/2001, observado o disposto no inciso IV, do artigo 8º do Anexo
3 do RICMS-SC/2001.
Art. 4º Aplica-se ao estabelecimento comercial
que receber mercadoria para comercialização sem documento fiscal o
disposto nos incisos V e VI do artigo 9º da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeito desde 17 de dezembro de 2007. (Luiz
Henrique da Silveira; Ivo Carminat; Sérgio Rodrigues Alves)
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