Santa Catarina
LEI
14.254, DE 19-12-2007
(DO-SC DE 19-12-2007)
BANCO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Portadores de Deficiência
Instituições bancárias deverão disponibilizar cadeiras
de rodas
Além
das instalações adequadas ao acesso de portadores de deficiência
física e visual, instituições deverão informar através
de cartaz a disponibilidade de cadeiras de rodas em suas agências. Este
Ato alterou a Lei 13.070, de 20-7-2004 (Informativo 30/2004).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados §§ 1º
e 2º ao artigo 1º, da Lei nº 13.070, de 20 de julho de 2004,
que dispõe sobre a obrigatoriedade, de criarem-se nas instituições
bancárias, caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso
apropriadas ao uso de pessoas portadoras de deficiência física e visual,
no Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
§ 1º Todas as agências bancárias instaladas no Estado
de Santa Catarina deverão dispor, gratuitamente, de cadeira de rodas para
facilitar a locomoção dentro de suas dependências, de idosos
e usuários com deficiência física e visual.
§ 2º As agências bancárias deverão fixar em
suas entradas, avisos sobre a existência dessa facilidade. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
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