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Rio de Janeiro

Niterói fixa regras para a instalação de caixas eletrônicos

Lei 2529/2008

19/01/2008 13:53:05

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LEI 2.529, DE 2-1-2008
(“A TRIBUNA DE NITERÓI” DE 5-1-2008)

BANCO
Caixa Eletrônico – Município de Niterói

Niterói fixa regras para a instalação de caixas eletrônicos
Deverá ser assegurada a privacidade dos usuários mediante a instalação de divisórias que evite o acesso de terceiros aos dados a serem informados pelos clientes durante o manuseio das máquinas. Esta Lei também estabelece regras para a instalação de caixas eletrônicos em estabelecimentos comerciais, bem como veda a colocação de câmeras que possam filmar a digitação dos dados dos clientes.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A instalação de caixas eletrônicos para prestação de serviços bancários aos consumidores do Município de Niterói somente será admitida e licenciada mediante o expresso cumprimento da postura municipal de que trata a presente.
Parágrafo único – É vedado o funcionamento de caixas eletrônicos, em agências bancárias ou não, que não assegure ao consumidor irrestrita privacidade.
Art. 2º – As instituições que operam com caixas eletrônicos ficam obrigadas a instalar divisória que assegure ao consumidor estar em ambiente indevassável, onde possa estar protegido da curiosidade alheia.
Art. 3º – O Poder Executivo determinará a interdição de caixas eletrônicos instalados em desacordo com a presente Lei.
Art. 4º – A instalação de caixas eletrônicos em estabelecimentos comerciais cuja atividade-fim não seja exclusivamente de banco, correios ou similar, somente poderá ser feita mediante licença da Secretaria de Fazenda do Município.
Art. 5º – Os caixas eletrônicos existentes e que não possuam ambiente indevassável para o consumidor, no prazo de noventa dias, deverão ser adequados às exigências desta Lei sob pena de serem interditados.
Art. 6º – É vedada a instalação de câmeras para filmagem no interior da área indevassável, exceto se instaladas nos caixas e de modo a permitir apenas a identificação de quem opera a máquina e nunca de modo a filmar a digitação que o consumidor fizer.
Art. 7º – VETADO
Parágrafo único – V ETADO
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e gerará seus efeitos sessenta dias a contar da vigência. (Godofredo Pinto – Prefeito)

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