Rio de Janeiro
LEI
2.529, DE 2-1-2008
(A TRIBUNA DE NITERÓI DE 5-1-2008)
BANCO
Caixa Eletrônico Município de Niterói
Niterói fixa regras para a instalação de caixas eletrônicos
Deverá
ser assegurada a privacidade dos usuários mediante a instalação
de divisórias que evite o acesso de terceiros aos dados a serem informados
pelos clientes durante o manuseio das máquinas. Esta Lei também estabelece
regras para a instalação de caixas eletrônicos em estabelecimentos
comerciais, bem como veda a colocação de câmeras que possam filmar
a digitação dos dados dos clientes.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A instalação de caixas eletrônicos
para prestação de serviços bancários aos consumidores do
Município de Niterói somente será admitida e licenciada mediante
o expresso cumprimento da postura municipal de que trata a presente.
Parágrafo único É vedado o funcionamento de caixas eletrônicos,
em agências bancárias ou não, que não assegure ao consumidor
irrestrita privacidade.
Art. 2º As instituições que operam com
caixas eletrônicos ficam obrigadas a instalar divisória que assegure
ao consumidor estar em ambiente indevassável, onde possa estar protegido
da curiosidade alheia.
Art. 3º O Poder Executivo determinará a interdição
de caixas eletrônicos instalados em desacordo com a presente Lei.
Art. 4º A instalação de caixas eletrônicos
em estabelecimentos comerciais cuja atividade-fim não seja exclusivamente
de banco, correios ou similar, somente poderá ser feita mediante licença
da Secretaria de Fazenda do Município.
Art. 5º Os caixas eletrônicos existentes e
que não possuam ambiente indevassável para o consumidor, no prazo
de noventa dias, deverão ser adequados às exigências desta Lei
sob pena de serem interditados.
Art. 6º É vedada a instalação de
câmeras para filmagem no interior da área indevassável, exceto
se instaladas nos caixas e de modo a permitir apenas a identificação
de quem opera a máquina e nunca de modo a filmar a digitação
que o consumidor fizer.
Art. 7º VETADO
Parágrafo único V ETADO
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação e gerará seus efeitos sessenta dias a contar da vigência.
(Godofredo Pinto Prefeito)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade