Santa Catarina
LEI
14.247, DE 18-12-2007
(DO-SC DE 19-12-2007)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Cobrança de Expedição de Diploma
Estado
proíbe cobrança de taxa para expedição de diploma universitário
As
instituições de ensino superior privadas e públicas de Santa
Catarina não poderão cobrar pela expedição do documento.
EU, DEPUTADO JULIO GARCIA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º, da
Constituição do Estado e do artigo 304, § 1º do Regimento
Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa para
expedição de diploma pelas instituições de ensino superior
privadas, universidades públicas e fundações públicas de
direito privado estaduais.
Art. 2º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento
do disposto no artigo 5º, II, artigo 12 e artigo 14 da Lei Complementar
federal nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia
fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a
que se refere o § 6º do artigo 165 da Constituição Federal,
que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação
ocorrer após sessenta dias da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício
subseqüente àquele em que for implementado o disposto no artigo anterior.
(Deputado Julio Garcia Presidente da Assembléia Legislativa)
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