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Santa Catarina

Estado proíbe cobrança de taxa para expedição de diploma universitário

Lei 14247/2008

19/01/2008 13:53:05

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LEI 14.247, DE 18-12-2007
(DO-SC DE 19-12-2007)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Cobrança de Expedição de Diploma

Estado proíbe cobrança de taxa para expedição de diploma universitário
As instituições de ensino superior privadas e públicas de Santa Catarina não poderão cobrar pela expedição do documento.

EU, DEPUTADO JULIO GARCIA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º, da Constituição do Estado e do artigo 304, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º – Fica proibida a cobrança de taxa para expedição de diploma pelas instituições de ensino superior privadas, universidades públicas e fundações públicas de direito privado estaduais.
Art. 2º – O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 5º, II, artigo 12 e artigo 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do artigo 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação ocorrer após sessenta dias da publicação desta Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no artigo anterior. (Deputado Julio Garcia – Presidente da Assembléia Legislativa)

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