Espírito Santo
LEI
8.798, DE 9-1-2008
(DO-ES DE 11-1-2008)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio
Bares, restaurantes e similares devem colocar cardápios na parte
externa
Nos
cardápios deverá constar a informação de que não há
cobrança de gorjeta, sendo esta opcional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade
de colocação de cardápios, com seus respectivos preços,
na parte externa de restaurantes, bares e similares, em local de fácil
acesso e grande visibilidade para o consumidor, no âmbito do Estado do
Espírito Santo.
Parágrafo único Deverá constar no cardápio, também,
a seguinte informação: Não cobramos gorjeta pelos serviços
prestados. O pagamento é uma escolha do cliente..
Art. 2º Na elaboração dos cardápios,
cada estabelecimento deverá especificar as modalidades de pratos servidos,
se têm acompanhamento, o preço total, e se há opção
de consumo em separado.
Parágrafo único Quando o estabelecimento promover ofertas especiais,
as tabelas deverão especificar as vantagens para o cliente.
Art. 3º Nos restaurantes do tipo self-service,
o cardápio e a tabela deverão especificar o preço por quilo,
o tipo de comida servida e o tipo e preço de pratos que podem ser consumidos
separadamente.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei
implicará sanção para os proprietários do estabelecimento
comercial, indo da advertência à aplicação de multa, até
sua interdição.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
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