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Espírito Santo

Bares, restaurantes e similares devem colocar cardápios na parte externa

Lei 8798/2008

19/01/2008 13:53:05

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LEI 8.798, DE 9-1-2008
(DO-ES DE 11-1-2008)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio

Bares, restaurantes e similares devem colocar cardápios na parte externa
Nos cardápios deverá constar a informação de que não há cobrança de gorjeta, sendo esta opcional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade de colocação de cardápios, com seus respectivos preços, na parte externa de restaurantes, bares e similares, em local de fácil acesso e grande visibilidade para o consumidor, no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único – Deverá constar no cardápio, também, a seguinte informação: “Não cobramos gorjeta pelos serviços prestados. O pagamento é uma escolha do cliente.”.
Art. 2º – Na elaboração dos cardápios, cada estabelecimento deverá especificar as modalidades de pratos servidos, se têm acompanhamento, o preço total, e se há opção de consumo em separado.
Parágrafo único – Quando o estabelecimento promover ofertas especiais, as tabelas deverão especificar as vantagens para o cliente.
Art. 3º – Nos restaurantes do tipo self-service, o cardápio e a tabela deverão especificar o preço por quilo, o tipo de comida servida e o tipo e preço de pratos que podem ser consumidos separadamente.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei implicará sanção para os proprietários do estabelecimento comercial, indo da advertência à aplicação de multa, até sua interdição.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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