Santa Catarina
LEI
14.260, DE 21-12-2007
(DO-SC DE 21-12-2007)
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL
Alteração
Santa Catarina atualiza a Taxa de Vigilância Sanitária Animal
Valores
atualizados estarão em vigor a partir de 20-3-2008. Foi alterado o anexo
único da Lei 13.667, de 28-12-2005 (Informativo 01/2006) e Portal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 13.667,
de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar conforme o disposto no Anexo Único
desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos
noventa dias contados de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado)
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO
TABELA I
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL
(Lei nº 13.667, de 28 de dezembro de 2005)
|
1. FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO TRÂNSITO DE ANIMAIS
E |
UNIDADE |
VALOR |
|
Bovídeos: |
|
|
|
Eqüídeos: |
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|
| Outras espécies de grandes animais |
cabeça |
1,50 (1) |
|
Suídeos: |
|
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|
Ovinos e Caprinos: |
|
|
|
Avestruz/Ema: |
|
|
| Outras espécies de médios animais |
cabeça |
1,50 (1) |
|
Aves: |
milheiro ou fração milheiro ou fração centena ou fração centena ou fração milheiro ou fração milheiro ou fração milheiro ou fração milheiro ou fração |
|
|
Coelhos: |
cabeça |
0,50 (1) |
| Cães e gatos Atestado Sanitário |
cabeça |
10,00 (1) |
| Náuplios (4) e pós-larvas de camarão |
milheiro ou fração |
0,03 (1) |
| Alevinos |
milheiro ou fração |
0,10 (1) |
| Crustáceos e anfíbios |
Kg |
0,02 (1) |
| Peixes: Abate e pesca esportiva |
tonelada ou fração |
3,00 (1) |
|
Outras espécies de pequenos animais: |
|
|
| 2. FISCALIZAÇÃO ZOOSSANITÁRIA DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS E ESPORTIVOS ENVOLVENDO ANIMAIS |
evento |
50,00 (2) |
| 3. FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS: |
||
| FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO MEL E DERIVADOS APÍCOLAS NOS ENTREPOSTOS COMERCIAIS |
tonelada ou fração |
3,00 (5) |
| FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO LEITE IN NATURA DE TODAS AS ESPÉCIES E ENTREGUE NAS PLATAFORMAS DAS USINAS DE BENEFICIAMENTO |
|
|
| 4. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA (CISA) E, PARA TRÂNSITO DE PELES, COUROS, OSSOS, PÊLOS, PENAS, SEBO E DEMAIS PRODUTOS NÃO-COMESTÍVEIS |
|
|
|
DATA E FORMA DO RECOLHIMENTO: |
||
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