Santa Catarina
LEI
14.267, DE 21-12-2007
(DO-SC DE 21-12-2007)
MICROPRODUTOR RURAL
Tratamento Fiscal
Santa Catarina institui tratamento diferenciado para o Microprodutor Rural
Será
considerado Microprodutor Rural a pessoa física ou grupo familiar, inscrito
no cadastro de produtor primário que produza ou comercialize a sua produção,
em estado natural, semibeneficiado ou agroindustrializado, em pequena escala,
para destinatários estabelecidos no território catarinense. Esta Lei
tem um prazo de 90 dias para que seja regulamentada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual
de Tratamento Especial Simplificado para o Microprodutor Rural do Estado de
Santa Catarina, formulada e executada como parte da política de desenvolvimento
socioeconômico, auxiliando na melhoria da qualidade de vida e na maior
fixação do homem no campo.
Art. 2º Considera-se microprodutor rural, para
os efeitos desta Lei, a pessoa física ou grupo familiar, devidamente inscrito
no Cadastro de Produtor Primário, que produza e comercialize a sua produção
em pequena escala, em estado natural, semibenificiado ou agroindustrializado,
para destinatários situados neste Estado, e desde que:
I a sua receita mensal não ultrapasse o limite de R$ 3.000,00;
II não possua, a qualquer título, ou seja, proprietário,
de área superior a 50 hectares;
III explore a terra na condição de proprietário, assentado,
comodatário, posseiro, arrendatário, parceiro ou condômino;
IV utilize unicamente o trabalho familiar; e
V ao realizar processos de beneficiamento dos produtos, utilize preponderantemente
matéria-prima proveniente de sua exploração agrícola, animal,
extrativa vegetal ou mineral.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se beneficiamento:
I a manipulação ou simples conservação de produtos
em estado natural; e
II a elaboração de produtos artesanais de origem animal, vegetal
ou mineral, desde que autorizado por órgão de inspeção ou
vigilância sanitária competente, quando houver norma disciplinando
o cumprimento desta exigência.
§ 2º A existência de mais de uma propriedade não
descaracteriza a condição de microprodutor, desde que a soma da área
de todos os imóveis rurais do produtor não exceda os limites fixados
no inciso II.
Art. 3º Aos microprodutores rurais que se enquadram
nesta Lei poderá, respeitadas as formalidades legais para tanto, ser concedido
tratamento favorecido em relação às saídas de mercadorias
de produção própria destinadas a consumidores e a usuários
finais, localizados neste Estado, bem como ser assegurado o direito de transferência,
em parcela única, do imposto acumulado em decorrência das aquisições
de bens, com crédito fiscal, observados os requisitos e procedimentos previstos
em Regulamento.
Art. 4º Para fins de apuração do valor
da receita prevista no inciso I, do artigo 2º, será considerada a
soma correspondente a todas as operações de comercialização,
destinadas a consumidor ou a usuário final, localizados neste Estado, realizadas
no mês de apuração.
Parágrafo único Não serão computados na apuração
da receita mensal as saídas de mercadorias com destino a consumidor ou
a usuário final das operações beneficiadas com diferimento, suspensão
ou isenção de imposto.
Art. 5º É permitido ao microprodutor rural,
que atender os requisitos previstos no artigo 2º, incisos II a IV, proceder
a transferência de créditos acumulados em decorrência da aquisição
de bens, integralmente, sem observância do disposto no artigo 22, §
1º, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
§ 1º O crédito transferível, a que se refere o caput
não poderá ultrapassar o limite R$ 5.000,00 a cada ano.
§ 2º No caso de aquisição de bens em conjunto com
outros agricultores, inclusive através de associações, consórcio
de produtores ou condomínio, para a observância do requisito previsto
no artigo 2º, inciso II, será tomada por base a soma da área
de todos os imóveis rurais, dividida pelo número de propriedades.
§ 3º Na hipótese de alienação de bem, de que
resultou transferência de crédito, antes de decorrido o prazo de quarenta
e oito meses, contado da data da sua aquisição, fica o microprodutor
rural obrigado a efetuar o recolhimento do imposto, até o dia 20 do mês
seguinte ao da alienação, relativo aos meses faltantes para completar
o restante do quadriênio.
§ 4º Para a autorização do crédito transferível,
serão observadas as normas previstas na legislação estadual que
disciplinam os procedimentos relativos à transferência de créditos.
Art. 6º Para usufruir do tratamento favorecido
previsto nesta Lei os microprodutores rurais deverão cumprir as seguintes
obrigações acessórias:
I emitir documentos fiscais;
II prestar contas das Notas Fiscais de Produtor emitidas e das respectivas
contranotas, no prazo legal; e
III guardar, em ordem cronológica, por cinco anos, as notas fiscais
emitidas pelo microprodutor e as notas fiscais de aquisição de mercadorias,
bens e insumos.
Art. 7º O microprodutor rural que usufruir do tratamento
favorecido previsto nesta Lei, sem observância dos requisitos legais, fica
sujeito:
I à perda do tratamento favorecido, com os acréscimos legais
e multa; e
II ao pagamento do tributo indevidamente transferido, com os acréscimos
legais e multa.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar
anualmente os valores fixados no inciso I, do artigo 2º e do § 1º
do artigo 5º, tomando por base a variação do Índice Geral
de Preços (IGPM), ou outro índice que o substituir.
Art. 9º Aplicam-se as demais normas da legislação
tributária em vigor, no que não forem conflitantes com as disposições
desta Lei.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de até noventa dias da data da sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade