x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Santa Catarina institui tratamento diferenciado para o Microprodutor Rural

Lei 14267/2008

19/01/2008 13:53:05

Untitled Document

LEI 14.267, DE 21-12-2007
(DO-SC DE 21-12-2007)

MICROPRODUTOR RURAL
Tratamento Fiscal

Santa Catarina institui tratamento diferenciado para o Microprodutor Rural
Será considerado Microprodutor Rural a pessoa física ou grupo familiar, inscrito no cadastro de produtor primário que produza ou comercialize a sua produção, em estado natural, semibeneficiado ou agroindustrializado, em pequena escala, para destinatários estabelecidos no território catarinense. Esta Lei tem um prazo de 90 dias para que seja regulamentada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Tratamento Especial Simplificado para o Microprodutor Rural do Estado de Santa Catarina, formulada e executada como parte da política de desenvolvimento socioeconômico, auxiliando na melhoria da qualidade de vida e na maior fixação do homem no campo.
Art. 2º – Considera-se microprodutor rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou grupo familiar, devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Primário, que produza e comercialize a sua produção em pequena escala, em estado natural, semibenificiado ou agroindustrializado, para destinatários situados neste Estado, e desde que:
I – a sua receita mensal não ultrapasse o limite de R$ 3.000,00;
II – não possua, a qualquer título, ou seja, proprietário, de área superior a 50 hectares;
III – explore a terra na condição de proprietário, assentado, comodatário, posseiro, arrendatário, parceiro ou condômino;
IV – utilize unicamente o trabalho familiar; e
V – ao realizar processos de beneficiamento dos produtos, utilize preponderantemente matéria-prima proveniente de sua exploração agrícola, animal, extrativa vegetal ou mineral.
§ 1º – Para fins deste artigo, considera-se beneficiamento:
I – a manipulação ou simples conservação de produtos em estado natural; e
II – a elaboração de produtos artesanais de origem animal, vegetal ou mineral, desde que autorizado por órgão de inspeção ou vigilância sanitária competente, quando houver norma disciplinando o cumprimento desta exigência.
§ 2º – A existência de mais de uma propriedade não descaracteriza a condição de microprodutor, desde que a soma da área de todos os imóveis rurais do produtor não exceda os limites fixados no inciso II.
Art. 3º – Aos microprodutores rurais que se enquadram nesta Lei poderá, respeitadas as formalidades legais para tanto, ser concedido tratamento favorecido em relação às saídas de mercadorias de produção própria destinadas a consumidores e a usuários finais, localizados neste Estado, bem como ser assegurado o direito de transferência, em parcela única, do imposto acumulado em decorrência das aquisições de bens, com crédito fiscal, observados os requisitos e procedimentos previstos em Regulamento.
Art. 4º – Para fins de apuração do valor da receita prevista no inciso I, do artigo 2º, será considerada a soma correspondente a todas as operações de comercialização, destinadas a consumidor ou a usuário final, localizados neste Estado, realizadas no mês de apuração.
Parágrafo único – Não serão computados na apuração da receita mensal as saídas de mercadorias com destino a consumidor ou a usuário final das operações beneficiadas com diferimento, suspensão ou isenção de imposto.
Art. 5º – É permitido ao microprodutor rural, que atender os requisitos previstos no artigo 2º, incisos II a IV, proceder a transferência de créditos acumulados em decorrência da aquisição de bens, integralmente, sem observância do disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
§ 1º – O crédito transferível, a que se refere o caput não poderá ultrapassar o limite R$ 5.000,00 a cada ano.
§ 2º – No caso de aquisição de bens em conjunto com outros agricultores, inclusive através de associações, consórcio de produtores ou condomínio, para a observância do requisito previsto no artigo 2º, inciso II, será tomada por base a soma da área de todos os imóveis rurais, dividida pelo número de propriedades.
§ 3º – Na hipótese de alienação de bem, de que resultou transferência de crédito, antes de decorrido o prazo de quarenta e oito meses, contado da data da sua aquisição, fica o microprodutor rural obrigado a efetuar o recolhimento do imposto, até o dia 20 do mês seguinte ao da alienação, relativo aos meses faltantes para completar o restante do quadriênio.
§ 4º – Para a autorização do crédito transferível, serão observadas as normas previstas na legislação estadual que disciplinam os procedimentos relativos à transferência de créditos.
Art. 6º – Para usufruir do tratamento favorecido previsto nesta Lei os microprodutores rurais deverão cumprir as seguintes obrigações acessórias:
I – emitir documentos fiscais;
II – prestar contas das Notas Fiscais de Produtor emitidas e das respectivas contranotas, no prazo legal; e
III – guardar, em ordem cronológica, por cinco anos, as notas fiscais emitidas pelo microprodutor e as notas fiscais de aquisição de mercadorias, bens e insumos.
Art. 7º – O microprodutor rural que usufruir do tratamento favorecido previsto nesta Lei, sem observância dos requisitos legais, fica sujeito:
I – à perda do tratamento favorecido, com os acréscimos legais e multa; e
II – ao pagamento do tributo indevidamente transferido, com os acréscimos legais e multa.
Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar anualmente os valores fixados no inciso I, do artigo 2º e do § 1º do artigo 5º, tomando por base a variação do Índice Geral de Preços (IGPM), ou outro índice que o substituir.
Art. 9º – Aplicam-se as demais normas da legislação tributária em vigor, no que não forem conflitantes com as disposições desta Lei.
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até noventa dias da data da sua publicação.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade