Pernambuco
LEI
17.416, DE 14-1-2008
(DO-Recife DE 15-1-2008)
EDIFICAÇÃO
Dispositivos para Redução do Consumo de Água Município
do Recife
Edificações não-residenciais devem instalar dispositivos
de redução do consumo de água
As
regras se aplicam aos prédios públicos e privados, que terão
5 anos para se adequarem às novas exigências estabelecidas pelo Município
do Recife. Para emissão do alvará de construção, os novos
empreendimentos deverão apresentar os projetos hidráulicos de acordo
com esta Lei.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu
nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatório no Município
de Recife/PE, a instalação de dispositivos hidráulicos visando
o controle e redução do consumo de água, em todos os empreendimentos
imobiliários, públicos e privados não-residenciais que venham
a ser construídos a partir desta Lei.
§ 1º Os dispositivos consistem em:
a) torneiras para pias, registros para chuveiros e válvulas para mictórios,
acionadas manualmente e com ciclo de fechamento automático ou acionadas
por sensor de proximidades;
b) torneiras com acionamento restrito para áreas externas e de serviços;
c) bacias sanitárias com volume de descarga reduzido (VRD).
§ 2º As edificações já construídas terão
um prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrada em vigor desta Lei, para adequarem
suas instalações as estas exigências.
Art. 2º É obrigatória a apresentação
de projeto hidráulico aprovado pelo órgão competente, para a
emissão do alvará de construção.
Parágrafo único Todos os projetos hidráulicos somente
serão aprovados pelo órgão competente, se preencherem os requisitos
do § 1º do artigo anterior.
Art. 3º O Poder Executivo poderá determinar
a adoção de outra tecnologia, diversa da acima especificada, desde
que possibilite o controle e redução do consumo de água em proporções
iguais ou superiores a proporcionada pelos mecanismos indicados por esta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo obrigado a promover
ampla campanha de conscientização e educação à população,
visando reduzir o desperdício de água, estabelecendo diretrizes para
tal.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva Prefeito do
Recife)
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