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Pernambuco

Edificações não-residenciais devem instalar dispositivos de redução do consumo de água

Lei 17416/2008

19/01/2008 13:53:05

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LEI 17.416, DE 14-1-2008
(DO-Recife DE 15-1-2008)

EDIFICAÇÃO
Dispositivos para Redução do Consumo de Água – Município do Recife

Edificações não-residenciais devem instalar dispositivos de redução do consumo de água
As regras se aplicam aos prédios públicos e privados, que terão 5 anos para se adequarem às novas exigências estabelecidas pelo Município do Recife. Para emissão do alvará de construção, os novos empreendimentos deverão apresentar os projetos hidráulicos de acordo com esta Lei.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º – Torna-se obrigatório no Município de Recife/PE, a instalação de dispositivos hidráulicos visando o controle e redução do consumo de água, em todos os empreendimentos imobiliários, públicos e privados não-residenciais que venham a ser construídos a partir desta Lei.
§ 1º – Os dispositivos consistem em:
a) torneiras para pias, registros para chuveiros e válvulas para mictórios, acionadas manualmente e com ciclo de fechamento automático ou acionadas por sensor de proximidades;
b) torneiras com acionamento restrito para áreas externas e de serviços;
c) bacias sanitárias com volume de descarga reduzido (VRD).
§ 2º – As edificações já construídas terão um prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrada em vigor desta Lei, para adequarem suas instalações as estas exigências.
Art. 2º – É obrigatória a apresentação de projeto hidráulico aprovado pelo órgão competente, para a emissão do alvará de construção.
Parágrafo único – Todos os projetos hidráulicos somente serão aprovados pelo órgão competente, se preencherem os requisitos do § 1º do artigo anterior.
Art. 3º – O Poder Executivo poderá determinar a adoção de outra tecnologia, diversa da acima especificada, desde que possibilite o controle e redução do consumo de água em proporções iguais ou superiores a proporcionada pelos mecanismos indicados por esta Lei.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo obrigado a promover ampla campanha de conscientização e educação à população, visando reduzir o desperdício de água, estabelecendo diretrizes para tal.
Art. 5º – VETADO.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

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