Distrito Federal
DECRETO
28.678, DE 11-1-2008
(DO-DF DE 14-1-2008)
SERVIÇO DE SEGURANÇA
Inscrição
Regulamentada Lei que estabelece o registro na Secretaria de Segurança
Pública para os prestadores de serviço de segurança eletrônica
As
empresas deverão requerer junto à Secretaria de Estado de Segurança
Pública o registro e expedição de autorização para
funcionamento, a qual caberá o exercício do controle e fiscalização
dos serviços de segurança eletrônica no Distrito Federal. As
solicitações de registro serão instruídas com os documentos,
que menciona. A expedição e renovação do Alvará ficam
condicionadas à prévia apresentação do Certificado de Registro
e Autorização de Funcionamento. Este Ato regulamenta a Lei 3.914,
de 5-12-2006 (Fascículo 10/2007).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista a disposição contida no artigo 10, da Lei nº 3.914,
de 5 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Compete à Secretaria de Estado de
Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF) o registro, a expedição
de autorização para funcionamento, o controle e a fiscalização
das empresas privadas e pessoas físicas que prestam serviços de segurança
eletrônica no Distrito Federal, de que trata a Lei Distrital nº 3.914,
de 5 de dezembro de 2006.
Art. 2º A solicitação de registro de
empresa prestadora de serviços de segurança eletrônica na Secretaria
de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal será instruída
com os seguintes documentos:
I requerimento em formulário próprio;
II originais e cópias:
a) do contrato social da empresa;
b) da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
c) do Cadastro de Pessoa Física (CPF), das Carteiras de Identidade e dos
registros dos responsáveis técnicos e dos técnicos em eletrônica
junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA/DF)
ou outras entidades competentes para a fiscalização do exercício
das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação
àquela pela qual se preste serviços a terceiros;
III relação dos funcionários;
OUTROS ASSUNTOS
IV certidões negativas de antecedentes criminais da pessoa física,
dos proprietários, representantes legais e funcionários da empresa
requerente, junto à Justiça Federal e à Justiça do Distrito
Federal;
V relação de veículos;
VI relação de clientes, com os respectivos endereços;
VII comprovante de capital integralizado não inferior a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais).
Parágrafo único A solicitação de registro de pessoa
física será instruída com os documentos constantes dos incisos
I, IV, V e VI deste artigo, além de originais e cópias da Carteira
de Identidade, Cadastro de Pessoa Física, comprovante de residência
e do registro junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CREA/DF) ou outras entidades competentes para a fiscalização do exercício
das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação
àquela pela qual se preste serviços a terceiros.
Art. 3º Os serviços de segurança eletrônica
somente poderão ser executados depois de realizada a competente Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CREA/DF ou outras entidades
competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões,
em razão da atividade básica ou em relação àquela pela
qual se preste serviços a terceiros.
Art. 4º Os critérios para aferição
da capacidade técnica e operacional dos prestadores de serviços de
segurança eletrônica serão:
I sede ou filial no Distrito Federal;
II equipe de pessoal com formação em eletrônica e treinamento
em segurança eletrônica, coordenado por responsável técnico
pertencente ao quadro de funcionários da empresa, devidamente registrado
no CREA/DF, com base na grade curricular mínima estabelecida pela Secretaria
de Estado de Segurança Pública, e duração não inferior
a sessenta horas;
III sistema de comunicação com a central de segurança
de pelo menos dupla via;
IV condutor e veículo caracterizados, dispondo de sistema de comunicação
via rádio ou aparelho de telefonia celular, para atendimento ao monitoramento.
Art. 5º Preenchidos todos os requisitos constantes
dos artigos 2º e 3º deste Decreto e após vistoria das instalações,
viaturas e equipamentos necessários às atividades de segurança
eletrônica, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito
Federal expedirá o Certificado de Registro e Autorização de Funcionamento,
com prazo de validade de um ano.
Parágrafo único Qualquer alteração de endereço
ou relativa a pessoal, veículos ou clientes deverá ser comunicada
à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal,
no prazo máximo de dez dias.
Art. 6º A renovação do Certificado de
Registro e Autorização de Funcionamento será procedida por meio
de requerimento instruído com os seguintes documentos:
I originais e cópias dos documentos que instruíram a solicitação
de registro, na hipótese de alterações ocorridas após o
registro;
II certidões negativas de antecedentes criminais dos proprietários,
representantes legais e funcionários da empresa requerente, junto à
Justiça Federal e à Justiça do Distrito Federal;
III certidões negativas de débitos do FGTS, da Previdência
Social, da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, da Receita Federal e da
Dívida Ativa da União;
IV comprovante de manutenção do capital social integralizado.
Art. 7º A expedição e a renovação
do Alvará de Funcionamento para as empresas particulares e pessoas físicas
prestadoras de serviços de segurança eletrônica pela Administração
Regional competente fica condicionada à prévia apresentação
do Certificado de Registro e Autorização de Funcionamento concedido
pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 8º No exercício de sua competência
fiscalizatória, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do
Distrito Federal poderá requisitar o auxílio das Secretarias de Estado
de Fazenda e de Governo do Distrito Federal, e celebrar acordos de cooperação
técnica com o CREA/DF e demais entidades competentes para a fiscalização
do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica
ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros.
Art. 9º Constatada qualquer das irregularidades
previstas no artigo 5º, da Lei nº 3.914, de 5 de dezembro de 2006,
o servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito
Federal lavrará o respectivo auto de infração, notificará
o infrator para sanar as irregularidades ou apresentar defesa escrita, no prazo
de dez dias, sem prejuízo das sanções que vierem a ser aplicadas
por outros órgãos.
Parágrafo único Não sanadas as irregularidades, ausente
a defesa escrita ou em caso de seu indeferimento, aplicar-se-á a sanção
cabível.
Art. 10 Da decisão, obrigatoriamente fundamentada,
que impuser penalidade, caberá recurso ao Secretário de Estado de
Segurança Pública do Distrito Federal, no prazo de dez dias, a contar
da notificação pessoal do interessado.
Parágrafo único As penalidades de suspensão, cancelamento
ou cassação de Certificado de Registro e Autorização de
Funcionamento aplicadas aos prestadores de serviço de segurança eletrônica
serão comunicadas à Administração Regional competente, à
Subsecretaria de Fiscalização, da Secretaria de Estado de Governo
do Distrito Federal, ao CREA/DF ou outras entidades competentes para a fiscalização
do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica
ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros.
Art. 11 Constatada, por qualquer outro órgão,
irregularidade na prestação de serviços de segurança eletrônica
de que trata a Lei nº 3.914, de 5 de dezembro de 2006, deverá ser
imediatamente comunicada à Secretaria de Estado de Segurança Pública
do Distrito Federal, para adoção das medidas de sua competência.
Art. 12 O valor da multa estabelecida no artigo 5º,
inciso II, da Lei nº 3.914, de 5 de dezembro de 2006, será reajustado
anualmente, com base no Índice Geral de Preços (IGPM) medido pela
Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 13 A Secretaria de Estado de Segurança Pública
do Distrito Federal estabelecerá as normas complementares necessárias
à aplicação da Lei nº 3.914, de 5 de dezembro de 2006, e
deste Decreto, no prazo de trinta dias após sua publicação.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
(José Roberto Arruda)
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